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Jurisprudência


TRF3 0006404-43.2012.4.03.6106 00064044320124036106

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II, IV E V DA LEI N.º 8.137/1990. SÚMULA VINCULANTE N.º 24. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. - A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. - Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Embora o réu tenha mais de 70 (setenta) anos de idade, não faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, a teor do art. 115 do Código Penal, uma vez que implementados após a prolação da sentença. Dessa forma, no caso dos autos, a pena em concreto foi fixada em 3 (três) anos de reclusão e, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos. Nessa esteira, entre a data dos fatos (11.10.2011) e a do recebimento da denúncia (25.09.2012) tal prazo prescricional não se exauriu. Tampouco transcorreu tal lapso de tempo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (02.05.2016) ou desse marco até hoje, sendo de rigor a rejeição da preliminar em questão. - Constituído o crédito tributário em definitivo, sem que houvesse impugnação ou recurso da parte interessada no âmbito administrativo, inexiste qualquer óbice à persecução penal, uma vez que no caso concreto observou-se o teor da Súmula Vinculante nº 24, diante da inscrição do crédito tributário em dívida ativa em 11.10.2011. - Impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório). - O inadimplemento tributário por si só não constitui crime, mas sim a conduta de suprimir ou reduzir tributos mediante fraude. Sob esta ótica, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (Lei n.º 8.137/1990) não viola o art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal, em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. - A materialidade delitiva restou devidamente comprovada no processo administrativo fiscal n.º 16004.000012/2010-14, instaurado em razão da lavratura do auto de infração, que posteriormente gerou a Representação Fiscal para Fins Penais (Apenso I - Inquérito Policial n.º 304/2012). A supressão dos tributos a titulo de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, resultou do fato do increpado ter omitido ao Fisco os depósitos efetuados em sua conta corrente - pessoa física no ano-calendário de 2006, exercício 2007, ou seja, ao movimentar recursos provenientes de operações comerciais praticadas pela empresa de sua propriedade, bem como ao não emitir notas fiscais de vendas efetuadas, o réu eximiu-se, com a conduta, de prestar informações quanto ao lucro e faturamento da pessoa jurídica (pois naquele ano declarou receita bruta de R$ 6.052,00 - seis mil e cinquenta e dois reais - deixando de recolher tributos e contribuições (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL), no valor de R$ 1.369.634,71 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos). - A constituição do crédito tributário perfectibilizou-se aos 11.10.2011, não havendo informação de seu pagamento ou parcelamento. - Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade do crime acaba sendo comprovada por meio da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia do Procedimento Administrativo Fiscal, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de atos administrativos. - A autoria restou comprovada por meio da prova documental e oral, restando inconteste que o réu era o único responsável pela administração da empresa, inclusive no que tange às questões tributárias, bem como pela prestação de falsas informações ao Fisco acerca do efetivo faturamento da pessoa jurídica. Comprovou-se que os valores que transitaram em sua conta corrente particular decorriam de comercializações de sua empresa, sem a correspondente emissão de notas fiscais. Além disso, houve a omissão desse faturamento nas DCTF e DIPJ da pessoa jurídica referentes ao ano-calendário de 2006, fatos que geraram a sonegação de tributos federais. - O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma. - O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, de modo que restou comprovado nos autos que a conduta perpetrada pelo réu (inconsistências relativas à efetividade das operações e a utilização do artifício de "faturamento direto"), impedia ao Fisco o conhecimento do fato gerador da obrigação tributária, demonstrando o claro desígnio de se furtar ao recolhimento dos tributos devidos. - A pena base deve ser mantida em 03 (três) anos de reclusão, ressalvando-se que o elevado montante sonegado deve ser valorado negativamente como consequências do crime. O Código Penal não estabelece patamares para as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível o aumento da pena base até o seu limite máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável, como é o caso dos autos. - Na segunda fase da dosimetria o r. juízo a quo reputou a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes. - Não foram sopesadas causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, tendo em vista que o magistrado reputou não ser cabível a aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990 ante a inexistência de "grave" dano à coletividade. - A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal). - No caso concreto, o magistrado sentenciante não observou o critério acima e fixou a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, a qual, o que deve ser mantido à míngua de recurso da acusação. - Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. - Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. - Rejeitadas as matérias preliminares. - Apelação do réu não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pela defesa e NEGAR PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO, e, por maioria, manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69724
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-12 INC-1 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ART-115 ART-59 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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