TRF3 0006404-43.2012.4.03.6106 00064044320124036106
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. SONEGAÇÃO
FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II, IV E V DA LEI N.º 8.137/1990. SÚMULA
VINCULANTE N.º 24. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Embora o réu
tenha mais de 70 (setenta) anos de idade, não faz jus à redução do prazo
prescricional pela metade, a teor do art. 115 do Código Penal, uma vez
que implementados após a prolação da sentença. Dessa forma, no caso dos
autos, a pena em concreto foi fixada em 3 (três) anos de reclusão e, nos
termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos. Nessa
esteira, entre a data dos fatos (11.10.2011) e a do recebimento da denúncia
(25.09.2012) tal prazo prescricional não se exauriu. Tampouco transcorreu
tal lapso de tempo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença condenatória (02.05.2016) ou desse marco até hoje, sendo de
rigor a rejeição da preliminar em questão.
- Constituído o crédito tributário em definitivo, sem que houvesse
impugnação ou recurso da parte interessada no âmbito administrativo,
inexiste qualquer óbice à persecução penal, uma vez que no caso concreto
observou-se o teor da Súmula Vinculante nº 24, diante da inscrição do
crédito tributário em dívida ativa em 11.10.2011.
- Impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido,
maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa
(assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal
e de seus corolários - ampla defesa e contraditório).
- O inadimplemento tributário por si só não constitui crime, mas sim a
conduta de suprimir ou reduzir tributos mediante fraude. Sob esta ótica,
o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que a
criminalização de sonegação fiscal (Lei n.º 8.137/1990) não viola o
art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal, em virtude de ter caráter
penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.
- A materialidade delitiva restou devidamente comprovada no processo
administrativo fiscal n.º 16004.000012/2010-14, instaurado em razão da
lavratura do auto de infração, que posteriormente gerou a Representação
Fiscal para Fins Penais (Apenso I - Inquérito Policial n.º 304/2012). A
supressão dos tributos a titulo de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, resultou do
fato do increpado ter omitido ao Fisco os depósitos efetuados em sua conta
corrente - pessoa física no ano-calendário de 2006, exercício 2007,
ou seja, ao movimentar recursos provenientes de operações comerciais
praticadas pela empresa de sua propriedade, bem como ao não emitir notas
fiscais de vendas efetuadas, o réu eximiu-se, com a conduta, de prestar
informações quanto ao lucro e faturamento da pessoa jurídica (pois naquele
ano declarou receita bruta de R$ 6.052,00 - seis mil e cinquenta e dois reais -
deixando de recolher tributos e contribuições (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL),
no valor de R$ 1.369.634,71 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil,
seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
- A constituição do crédito tributário perfectibilizou-se aos 11.10.2011,
não havendo informação de seu pagamento ou parcelamento.
- Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade do crime
acaba sendo comprovada por meio da constituição definitiva do crédito
tributário e da cópia do Procedimento Administrativo Fiscal, os quais
gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de
atos administrativos.
- A autoria restou comprovada por meio da prova documental e oral, restando
inconteste que o réu era o único responsável pela administração da
empresa, inclusive no que tange às questões tributárias, bem como pela
prestação de falsas informações ao Fisco acerca do efetivo faturamento da
pessoa jurídica. Comprovou-se que os valores que transitaram em sua conta
corrente particular decorriam de comercializações de sua empresa, sem a
correspondente emissão de notas fiscais. Além disso, houve a omissão desse
faturamento nas DCTF e DIPJ da pessoa jurídica referentes ao ano-calendário
de 2006, fatos que geraram a sonegação de tributos federais.
- O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990,
prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo
dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração,
consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo
por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo
pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que
sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma.
- O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, de modo que restou comprovado
nos autos que a conduta perpetrada pelo réu (inconsistências relativas à
efetividade das operações e a utilização do artifício de "faturamento
direto"), impedia ao Fisco o conhecimento do fato gerador da obrigação
tributária, demonstrando o claro desígnio de se furtar ao recolhimento
dos tributos devidos.
- A pena base deve ser mantida em 03 (três) anos de reclusão, ressalvando-se
que o elevado montante sonegado deve ser valorado negativamente como
consequências do crime. O Código Penal não estabelece patamares para
as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que, a
princípio, mostra-se possível o aumento da pena base até o seu limite
máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável,
como é o caso dos autos.
- Na segunda fase da dosimetria o r. juízo a quo reputou a inexistência
de circunstâncias agravantes e atenuantes.
- Não foram sopesadas causas de aumento ou diminuição de pena na terceira
fase, tendo em vista que o magistrado reputou não ser cabível a aplicação
do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990 ante a inexistência de
"grave" dano à coletividade.
- A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- No caso concreto, o magistrado sentenciante não observou o critério acima
e fixou a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, a qual, o que deve ser
mantido à míngua de recurso da acusação.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias.
- Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências.
- Rejeitadas as matérias preliminares.
- Apelação do réu não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. SONEGAÇÃO
FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II, IV E V DA LEI N.º 8.137/1990. SÚMULA
VINCULANTE N.º 24. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Embora o réu
tenha mais de 70 (setenta) anos de idade, não faz jus à redução do prazo
prescricional pela metade, a teor do art. 115 do Código Penal, uma vez
que implementados após a prolação da sentença. Dessa forma, no caso dos
autos, a pena em concreto foi fixada em 3 (três) anos de reclusão e, nos
termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos. Nessa
esteira, entre a data dos fatos (11.10.2011) e a do recebimento da denúncia
(25.09.2012) tal prazo prescricional não se exauriu. Tampouco transcorreu
tal lapso de tempo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença condenatória (02.05.2016) ou desse marco até hoje, sendo de
rigor a rejeição da preliminar em questão.
- Constituído o crédito tributário em definitivo, sem que houvesse
impugnação ou recurso da parte interessada no âmbito administrativo,
inexiste qualquer óbice à persecução penal, uma vez que no caso concreto
observou-se o teor da Súmula Vinculante nº 24, diante da inscrição do
crédito tributário em dívida ativa em 11.10.2011.
- Impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido,
maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa
(assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal
e de seus corolários - ampla defesa e contraditório).
- O inadimplemento tributário por si só não constitui crime, mas sim a
conduta de suprimir ou reduzir tributos mediante fraude. Sob esta ótica,
o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que a
criminalização de sonegação fiscal (Lei n.º 8.137/1990) não viola o
art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal, em virtude de ter caráter
penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.
- A materialidade delitiva restou devidamente comprovada no processo
administrativo fiscal n.º 16004.000012/2010-14, instaurado em razão da
lavratura do auto de infração, que posteriormente gerou a Representação
Fiscal para Fins Penais (Apenso I - Inquérito Policial n.º 304/2012). A
supressão dos tributos a titulo de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, resultou do
fato do increpado ter omitido ao Fisco os depósitos efetuados em sua conta
corrente - pessoa física no ano-calendário de 2006, exercício 2007,
ou seja, ao movimentar recursos provenientes de operações comerciais
praticadas pela empresa de sua propriedade, bem como ao não emitir notas
fiscais de vendas efetuadas, o réu eximiu-se, com a conduta, de prestar
informações quanto ao lucro e faturamento da pessoa jurídica (pois naquele
ano declarou receita bruta de R$ 6.052,00 - seis mil e cinquenta e dois reais -
deixando de recolher tributos e contribuições (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL),
no valor de R$ 1.369.634,71 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil,
seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
- A constituição do crédito tributário perfectibilizou-se aos 11.10.2011,
não havendo informação de seu pagamento ou parcelamento.
- Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade do crime
acaba sendo comprovada por meio da constituição definitiva do crédito
tributário e da cópia do Procedimento Administrativo Fiscal, os quais
gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de
atos administrativos.
- A autoria restou comprovada por meio da prova documental e oral, restando
inconteste que o réu era o único responsável pela administração da
empresa, inclusive no que tange às questões tributárias, bem como pela
prestação de falsas informações ao Fisco acerca do efetivo faturamento da
pessoa jurídica. Comprovou-se que os valores que transitaram em sua conta
corrente particular decorriam de comercializações de sua empresa, sem a
correspondente emissão de notas fiscais. Além disso, houve a omissão desse
faturamento nas DCTF e DIPJ da pessoa jurídica referentes ao ano-calendário
de 2006, fatos que geraram a sonegação de tributos federais.
- O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990,
prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo
dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração,
consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo
por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo
pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que
sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma.
- O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, de modo que restou comprovado
nos autos que a conduta perpetrada pelo réu (inconsistências relativas à
efetividade das operações e a utilização do artifício de "faturamento
direto"), impedia ao Fisco o conhecimento do fato gerador da obrigação
tributária, demonstrando o claro desígnio de se furtar ao recolhimento
dos tributos devidos.
- A pena base deve ser mantida em 03 (três) anos de reclusão, ressalvando-se
que o elevado montante sonegado deve ser valorado negativamente como
consequências do crime. O Código Penal não estabelece patamares para
as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que, a
princípio, mostra-se possível o aumento da pena base até o seu limite
máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável,
como é o caso dos autos.
- Na segunda fase da dosimetria o r. juízo a quo reputou a inexistência
de circunstâncias agravantes e atenuantes.
- Não foram sopesadas causas de aumento ou diminuição de pena na terceira
fase, tendo em vista que o magistrado reputou não ser cabível a aplicação
do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990 ante a inexistência de
"grave" dano à coletividade.
- A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- No caso concreto, o magistrado sentenciante não observou o critério acima
e fixou a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, a qual, o que deve ser
mantido à míngua de recurso da acusação.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias.
- Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências.
- Rejeitadas as matérias preliminares.
- Apelação do réu não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pela defesa
e NEGAR PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO, e, por maioria, manter na íntegra
a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, com quem votou o
Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69724
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-12 INC-1
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ART-115 ART-59
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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