TRF3 0006409-16.2018.4.03.9999 00064091620184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a
especialidade da atividade, no entanto, não analisou o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator
previdenciário, conforme pedido à exordial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor
exercido em condições especiais. .
- O cômputo do tempo incontroverso de fls. 24/25 (40 anos, 11 meses e 07
dias), acrescido o labor especial ora reconhecido, o autor até 07/04/2016,
data do requerimento administrativo, totalizou 45 anos, 07 meses e 28 dias,
fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar da data do requerimento administrativo.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está
condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos,
se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição,
o que se enquadra no caso dos autos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a
especialidade da atividade, no entanto, não analisou o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator
previdenciário, conforme pedido à exordial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor
exercido em condições especiais. .
- O cômputo do tempo incontroverso de fls. 24/25 (40 anos, 11 meses e 07
dias), acrescido o labor especial ora reconhecido, o autor até 07/04/2016,
data do requerimento administrativo, totalizou 45 anos, 07 meses e 28 dias,
fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar da data do requerimento administrativo.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está
condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos,
se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição,
o que se enquadra no caso dos autos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade,de ofício, anular a sentença de primeiro grau e, nos termos
do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgar procedente o
pedido e julgar prejudicada a apelação da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295751
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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