TRF3 0006409-84.2016.4.03.6119 00064098420164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE. CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DETRAÇÃO. REGIME
INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA
DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A culpabilidade da acusada não destoa daquela que normalmente se
verifica no tipo penal. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal favoráveis.
2. Aplicável a atenuante da confissão espontânea, no patamar proporcional
e razoável de 1/6, pois a admissão da prática delitiva serviu de fundamento
ao decreto condenatório.
3. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime
de cumprimento da pena, observo que a aplicação da detração consubstancia
direito dos acusados em geral.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do
entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico,
se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis.
6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, haja vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44,
I, do Código Penal.
7. Mantidos os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de
Processo Penal), inviável o direito de recorrer em liberdade.
8. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE. CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DETRAÇÃO. REGIME
INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA
DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A culpabilidade da acusada não destoa daquela que normalmente se
verifica no tipo penal. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal favoráveis.
2. Aplicável a atenuante da confissão espontânea, no patamar proporcional
e razoável de 1/6, pois a admissão da prática delitiva serviu de fundamento
ao decreto condenatório.
3. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime
de cumprimento da pena, observo que a aplicação da detração consubstancia
direito dos acusados em geral.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do
entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico,
se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis.
6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, haja vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44,
I, do Código Penal.
7. Mantidos os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de
Processo Penal), inviável o direito de recorrer em liberdade.
8. Apelação defensiva parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para, mantida a
condenação, afastar a análise desfavorável da culpabilidade na fixação
da pena-base, majorar para 1/6 (um sexto) a fração usada para a atenuante
da confissão, de que resulta a reprimenda definitiva de 5 (cinco) anos, 6
(seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta
e três) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, bem como para fixar
o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, com manutenção
da prisão preventiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69837
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-44 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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