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Jurisprudência


TRF3 0006409-84.2016.4.03.6119 00064098420164036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A culpabilidade da acusada não destoa daquela que normalmente se verifica no tipo penal. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis. 2. Aplicável a atenuante da confissão espontânea, no patamar proporcional e razoável de 1/6, pois a admissão da prática delitiva serviu de fundamento ao decreto condenatório. 3. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação da detração consubstancia direito dos acusados em geral. 5. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 7. Mantidos os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), inviável o direito de recorrer em liberdade. 8. Apelação defensiva parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para, mantida a condenação, afastar a análise desfavorável da culpabilidade na fixação da pena-base, majorar para 1/6 (um sexto) a fração usada para a atenuante da confissão, de que resulta a reprimenda definitiva de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, bem como para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, com manutenção da prisão preventiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69837
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-44 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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