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Jurisprudência


TRF3 0006410-06.2015.4.03.6119 00064100620154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DO CP.1,005 KG DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE MANTIDA. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. ART. 66 DO CP. COCULPABILIDADE. INCABÍVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final, condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso. 3. A reprimenda aplicada em primeiro grau se mostra adequada à gravidade concreta do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida, bem como a natureza desta, cocaína (1,005 Kg). Pena-base mantida. 4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea, mas mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Teoria da coculpabilidade atribui ao Estado parte da responsabilidade pelos delitos praticados por determinados agentes, que praticam crimes por não terem outras oportunidades, em razão de problemas e desigualdades sociais. Segundo essa teoria, não haveria exclusão da culpabilidade do agente, mas tais circunstâncias poderiam ser ponderadas pelo magistrado na dosimetria da pena, com base no artigo 66, do Código Penal. No caso dos autos, não há qualquer elemento fático que demonstre a excepcionalidade da situação da ré, ou tampouco que a apelante passava por dificuldades sociais ou financeiras causadas por relevante omissão Estatal. 6. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de a coculpabilidade vir a ser ponderada na dosimetria da pena, não estariam presentes os requisitos necessários para tanto, motivo pelo qual deixo de aplicar a mencionada atenuante. 7. No caso em tela, a ré é primária e não ostenta maus antecedentes. Todavia, as peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da causa de diminuição de pena, evidenciando a integração da acusada à organização criminosa ou dedicação à criminalidade. Assim, inaplicável a redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 8. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a acusada foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem. 9. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 10. Considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não há alteração nos parâmetros para fixação do regime inicial. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício. 11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 12. A defesa requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto, tal requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento oportuno, pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação. 13. Recurso provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da defesa para fixar o regime de cumprimento da pena no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65349
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,005 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-3 ART-66 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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