TRF3 0006410-40.2014.4.03.6119 00064104020144036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º C/C 40, I, LEI N.º 11.343/06. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO DE
TIPO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Verifico que o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da
segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
3. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso.
4. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía
plena ciência de que o visto com o qual entrou e procurou sair do Brasil
era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico, e, somente a título
de argumentação, mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua
conduta, no mínimo assumiu o risco de praticá-la, em vista de não ter
providenciado o documento pessoalmente, o que configura o dolo eventual,
a ensejar sua condenação nas penas dos artigos 304 c/c 297, ambos do
Código Penal.
5. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção
(absorção do crime de falso pelo tráfico internacional), vez que possuem
objetividades jurídicas distintas e o primeiro não é fase necessária para
a consumação do segundo tipo de delito, pois este poderia ser praticado
mediante uso de documento verdadeiro.
6. Não havendo irresignação quanto à fixação da pena-base e com
relação à segunda fase de fixação da pena privativa de liberdade,
tenho que as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto
que observada a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à
matéria, não havendo necessidade de reforma-la.
7. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6 (um
sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto,
resultando a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa.
8. Verifico que o juízo a quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme
previsto no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um
sexto). Mantenho a majorante nesse mesmo percentual, do que resulta a
pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
9. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade do
crime de uso de documento falso, tenho que a mesma deve ser mantida nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. Assim,
mantenho a pena do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
10. Aplicando-se o concurso material entre o uso de documento falso
e o tráfico, conforme artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas,
resultando em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de
594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo,
corrigido monetariamente.
12. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código
Penal.
13. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
14. Recurso da defesa parcialmente provido. Sentença Reformada em Parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º C/C 40, I, LEI N.º 11.343/06. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO DE
TIPO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Verifico que o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da
segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
3. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso.
4. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía
plena ciência de que o visto com o qual entrou e procurou sair do Brasil
era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico, e, somente a título
de argumentação, mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua
conduta, no mínimo assumiu o risco de praticá-la, em vista de não ter
providenciado o documento pessoalmente, o que configura o dolo eventual,
a ensejar sua condenação nas penas dos artigos 304 c/c 297, ambos do
Código Penal.
5. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção
(absorção do crime de falso pelo tráfico internacional), vez que possuem
objetividades jurídicas distintas e o primeiro não é fase necessária para
a consumação do segundo tipo de delito, pois este poderia ser praticado
mediante uso de documento verdadeiro.
6. Não havendo irresignação quanto à fixação da pena-base e com
relação à segunda fase de fixação da pena privativa de liberdade,
tenho que as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto
que observada a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à
matéria, não havendo necessidade de reforma-la.
7. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6 (um
sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto,
resultando a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa.
8. Verifico que o juízo a quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme
previsto no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um
sexto). Mantenho a majorante nesse mesmo percentual, do que resulta a
pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
9. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade do
crime de uso de documento falso, tenho que a mesma deve ser mantida nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. Assim,
mantenho a pena do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
10. Aplicando-se o concurso material entre o uso de documento falso
e o tráfico, conforme artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas,
resultando em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de
594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo,
corrigido monetariamente.
12. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código
Penal.
13. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
14. Recurso da defesa parcialmente provido. Sentença Reformada em Parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para aplicar a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar mínimo
legal de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena definitiva em 08 (oito) anos
e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 594 (quinhentos e noventa e
quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito dos
artigos 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/06,
em concurso material com o delito do artigo 304 c/c 297 do Código Penal,
e manter, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63676
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1
INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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