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Jurisprudência


TRF3 0006413-40.2005.4.03.6109 00064134020054036109

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. TAXA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula que determina o vencimento antecipado da dívida no caso de falta de pagamento das prestações do contrato. 4. Não há abuso na contratação da taxa de administração e de risco de crédito, cujo objetivo é custear as despesas administrativas de concessão do crédito, não se confundindo com a taxa de juros. 5. Não há prova de que o seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP. 6. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes no sentido de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário. 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511791
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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