TRF3 0006413-40.2005.4.03.6109 00064134020054036109
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. VENCIMENTO
ANTECIPADO. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. TAXA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que
se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas.
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula que determina
o vencimento antecipado da dívida no caso de falta de pagamento das
prestações do contrato.
4. Não há abuso na contratação da taxa de administração e de risco de
crédito, cujo objetivo é custear as despesas administrativas de concessão
do crédito, não se confundindo com a taxa de juros.
5. Não há prova de que o seguro habitacional, cujo percentual não é
determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas
baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido
pelas normas da SUSEP.
6. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário.
7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. VENCIMENTO
ANTECIPADO. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. TAXA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que
se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas.
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula que determina
o vencimento antecipado da dívida no caso de falta de pagamento das
prestações do contrato.
4. Não há abuso na contratação da taxa de administração e de risco de
crédito, cujo objetivo é custear as despesas administrativas de concessão
do crédito, não se confundindo com a taxa de juros.
5. Não há prova de que o seguro habitacional, cujo percentual não é
determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas
baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido
pelas normas da SUSEP.
6. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511791
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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