TRF3 0006417-63.2014.4.03.6141 00064176320144036141
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMADO. HÉRNIA DE DISCO. LESÃO
TORNOZELO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA ATIVIDADES
MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PARTE AUTORA NEGADA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
3. No caso dos autos, o laudo pericial às fls. 114/128, constatou (i)
que o autor é portador de hérnia de disco intervertebral, corrigida
cirurgicamente, osteoartrose de coluna vertebral, sequela de entorse de
tornozelo esquerdo, insuficiência mitral discreta e Síndrome de Marfan;
(ii) apresenta incapacidade parcial e permanente apenas para os serviços
militares; (iii) possui capacidade para outras atividades da vida civil;
(iv) a lesão no tornozelo é decorrente de acidente de trabalho, mas as
demais são de cunho hereditário.
4. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor
é portador de incapacidade parcial e permanente para o serviço militar,
em razão de hérnia de disco e lesão no tornozelo esquerdo.
5. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
6. Com relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação ao que recebia o autor quando em atividade, com
fundamento no art. 110, §1º, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade
é parcial e permanente somente para a atividade militar, inclusive o autor
está trabalhando e estudando.
7. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
8. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
9. No caso dos autos, não restou demonstrada a necessidade de internação
especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, bem
como de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária.
10. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
11. Apelação da parte autora negada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMADO. HÉRNIA DE DISCO. LESÃO
TORNOZELO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA ATIVIDADES
MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PARTE AUTORA NEGADA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
3. No caso dos autos, o laudo pericial às fls. 114/128, constatou (i)
que o autor é portador de hérnia de disco intervertebral, corrigida
cirurgicamente, osteoartrose de coluna vertebral, sequela de entorse de
tornozelo esquerdo, insuficiência mitral discreta e Síndrome de Marfan;
(ii) apresenta incapacidade parcial e permanente apenas para os serviços
militares; (iii) possui capacidade para outras atividades da vida civil;
(iv) a lesão no tornozelo é decorrente de acidente de trabalho, mas as
demais são de cunho hereditário.
4. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor
é portador de incapacidade parcial e permanente para o serviço militar,
em razão de hérnia de disco e lesão no tornozelo esquerdo.
5. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
6. Com relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação ao que recebia o autor quando em atividade, com
fundamento no art. 110, §1º, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade
é parcial e permanente somente para a atividade militar, inclusive o autor
está trabalhando e estudando.
7. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
8. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
9. No caso dos autos, não restou demonstrada a necessidade de internação
especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, bem
como de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária.
10. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
11. Apelação da parte autora negada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232018
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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