TRF3 0006420-84.2009.4.03.0000 00064208420094030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII e IX
DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REMUNERAÇÃO DA
SEGURADA FALECIDA ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO
PELO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a pretensão rescindente fundada na hipótese de
rescinbilidade prevista no artigo 485, VIII do CPC/73, pois a sentença
de mérito rescindenda não teve por base confissão, desistência ou
transação para o provimento de improcedência do pedido, além de omissa a
petição inicial da ação rescisória quanto às razões jurídicas acerca
da pretensão rescindente sob tal fundamento.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo se pronunciou acerca do acervo
probatório constante dos autos, levando-o em conta na apreciação da
matéria e, com base nele, reconheceu a improcedência do pedido originário.
5 - Não conhecimento da pretensão rescindente fundada no artigo 485, VIII
do CPC/73. Improcedência da presente ação rescisória quanto à pretensão
rescindente fundada no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
6 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária
da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII e IX
DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REMUNERAÇÃO DA
SEGURADA FALECIDA ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO
PELO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a pretensão rescindente fundada na hipótese de
rescinbilidade prevista no artigo 485, VIII do CPC/73, pois a sentença
de mérito rescindenda não teve por base confissão, desistência ou
transação para o provimento de improcedência do pedido, além de omissa a
petição inicial da ação rescisória quanto às razões jurídicas acerca
da pretensão rescindente sob tal fundamento.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo se pronunciou acerca do acervo
probatório constante dos autos, levando-o em conta na apreciação da
matéria e, com base nele, reconheceu a improcedência do pedido originário.
5 - Não conhecimento da pretensão rescindente fundada no artigo 485, VIII
do CPC/73. Improcedência da presente ação rescisória quanto à pretensão
rescindente fundada no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
6 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária
da justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da pretensão rescindente fundada no artigo 485,
VIII do CPC/73 e julgar improcedente a presente ação rescisória quanto
à pretensão rescindente fundada no art. 485, IX do CPC/73, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6734
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão