TRF3 0006428-76.2005.4.03.6119 00064287620054036119
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÕES
PENAIS Nº 2005.61.19.006434-0 e Nº 2005.61.19.00.006428-5. CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGOS 288, CAPUT, 318, 317,
§1º E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
DE QUADRILHA, DESCAMINHO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA COMPROVADAS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 288 DO CP. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'G' DO CP AOS
RÉUS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO
AO DELITO DO ARTIGO 334, "CAPUT", DO CP. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO
CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1 - Ações penais nº 2005.61.19.006434-0 e nº 2005.61.19.00.006428-5
reputadas conexas. Julgamento conjunto
2 - Rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus.
3 - A materialidade e a autoria do crime de quadrilha estão robustamente
demonstradas nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo
interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas interceptadas:
Relatório Parcial de Inteligência III - Operação Overbox, transcrições
das interceptações telefônicas referidas no relatório, informações,
documentos e fotos referidos no relatório, sob a forma de link.
4 - Claramente demonstrada a estabilidade da vinculação associativa e
a predisposição de meios para a prática de uma série indeterminada de
delitos dos réus CHUNG CHOUL LEE, FABIO SOUZA ARRUDA, DAVID YOU SAN WANG,
FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA, como se depreende
não só destes autos como dos diversos outros que compõem a série dos
processos criminais da Operação Overbox, no qual o teor dos diálogos revela
os fortes laços associativos existentes entre agentes da Polícia Federal,
servidores da Receita Federal e comerciantes interessados na internação
clandestina de mercadorias oriundas da China.
5 - Não comprovado o efetivo emprego de quaisquer artefatos descabe o pleito
de incidência da majorante do parágrafo único do artigo 288 do Código
Penal.
6 - A materialidade do crime de contrabando e descaminho está robustamente
demonstrada nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto
pelo interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas
interceptadas. Embora CHUNG e FABIO não tenham praticado os atos executórios
descritos no artigo 334, do Código Penal, ambos concorreram para sua
consumação.
7 - Por restar configurado que três passageiros obtiveram êxito na
importação de mercadorias iludindo o recolhimento de tributos incide
quanto ao réu FABIO a prática do referido delito em sua forma continuada
(descaminho em continuidade delitiva).
8 - O alegado desconhecimento da existência de cota legal de isenção
não socorre a ré ZHENG ZHI. Mantida a condenação da ré ZHENG ZHI pela
prática do delito do artigo 334, devendo incidir o previsto no artigo 14,
II, do Código Penal.
9 - A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou
devidamente comprovada porque ainda que não haja laudo merceológico,
a materialidade do contrabando/descaminho pode ser comprovada por outros
meios de prova, sempre tendentes a confirmar se a mercadoria é realmente
de importação proibida ou qual o valor do imposto ou direito devido pela
operação, que foi iludido, no todo ou em parte, por obra do agente.
10 - A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que
os denunciados FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA,
respectivamente, Agente da Polícia Federal e Técnico da Receita Federal,
concorreram diretamente para a empreitada criminosa, vez que deixaram de
cumprir suas funções no evento narrado na peça acusatória e, além,
cooperaram e tomaram providências para a consumação delitiva, facilitando
a irregular internação de mercadorias estrangeiras por três passageiros
em território nacional.
11 - CHUNG e DAVID, com a intermediação de FABIO, interessados na prática
do contrabando/descaminho, mantinham contato direto com FRANCISCO, agente de
Polícia Federal, o qual, por sua vez, possuía contato com CARLOS ALBERTO,
técnico da Receita Federal do Brasil, os quais agiam de forma a facilitar
o contrabando/descaminho. Fazia parte do esquema da quadrilha o pagamento
dos servidores públicos pelos "serviços" prestados, ou seja, para cada
contrabando/descaminho facilitado por FRANCISCO e CARLOS ALBERTO, CHUNG e
DAVID, com a intermediação de FABIO, providenciariam a devida "recompensa".
12 - MARIA APARECIDA ROSA foi absolvida por falta de provas suficientes à
condenação dos crimes de quadrilha (artigo 288 do CP), corrupção passiva
(artigo 317, 1º, do CP) e facilitação de descaminho (artigo 318 do CP),
com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
13 - Neste contexto, falta-lhe interesse em ver reformada a sentença
absolutória, não obstante o certo é que todas as alegações da ré foram
devidamente rechaçadas no tópico atinente as preliminares, pelo que não
prospera o recurso interposto.
14 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
15 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
16 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
17 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
18 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
19 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
20 - Na segunda fase da dosimetria da pena incide a agravante prevista
no artigo 61, II, "g", do Código Penal por terem os acusados FRANCISCO
DE SOUZA Agente da Polícia Federal, e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA,
Técnico da Receita Federal, participarem da quadrilha abusando dos cargos
públicos que alcançaram através de concurso.
21 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente FRANCISCO, CHUNG ou DAVID. quem promoveu, organizou a
cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante
da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo 62, inciso I,
do Código Penal.
22 - Diante do número de infrações apuradas (03 internações irregulares),
aplicado o aumento de 1/5 (um quinto) na pena para os crimes de facilitação
de descaminho e crime de descaminho aos réus FABIO, FRANCISCO e CARLOS
ALBERTO.
23 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do CP não prevê a pena
de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
24 - De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
25 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
26 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
27 - Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que
no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
28 - Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
29 - Parcialmente providas as apelações de CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN
WANG, FABIO SOUSA ARRUDA, FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE
ALMEIDA.
30 - Não conhecida a apelação de MARIA APARECIDA ROSA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÕES
PENAIS Nº 2005.61.19.006434-0 e Nº 2005.61.19.00.006428-5. CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGOS 288, CAPUT, 318, 317,
§1º E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
DE QUADRILHA, DESCAMINHO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA COMPROVADAS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 288 DO CP. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'G' DO CP AOS
RÉUS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO
AO DELITO DO ARTIGO 334, "CAPUT", DO CP. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO
CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1 - Ações penais nº 2005.61.19.006434-0 e nº 2005.61.19.00.006428-5
reputadas conexas. Julgamento conjunto
2 - Rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus.
3 - A materialidade e a autoria do crime de quadrilha estão robustamente
demonstradas nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo
interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas interceptadas:
Relatório Parcial de Inteligência III - Operação Overbox, transcrições
das interceptações telefônicas referidas no relatório, informações,
documentos e fotos referidos no relatório, sob a forma de link.
4 - Claramente demonstrada a estabilidade da vinculação associativa e
a predisposição de meios para a prática de uma série indeterminada de
delitos dos réus CHUNG CHOUL LEE, FABIO SOUZA ARRUDA, DAVID YOU SAN WANG,
FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA, como se depreende
não só destes autos como dos diversos outros que compõem a série dos
processos criminais da Operação Overbox, no qual o teor dos diálogos revela
os fortes laços associativos existentes entre agentes da Polícia Federal,
servidores da Receita Federal e comerciantes interessados na internação
clandestina de mercadorias oriundas da China.
5 - Não comprovado o efetivo emprego de quaisquer artefatos descabe o pleito
de incidência da majorante do parágrafo único do artigo 288 do Código
Penal.
6 - A materialidade do crime de contrabando e descaminho está robustamente
demonstrada nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto
pelo interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas
interceptadas. Embora CHUNG e FABIO não tenham praticado os atos executórios
descritos no artigo 334, do Código Penal, ambos concorreram para sua
consumação.
7 - Por restar configurado que três passageiros obtiveram êxito na
importação de mercadorias iludindo o recolhimento de tributos incide
quanto ao réu FABIO a prática do referido delito em sua forma continuada
(descaminho em continuidade delitiva).
8 - O alegado desconhecimento da existência de cota legal de isenção
não socorre a ré ZHENG ZHI. Mantida a condenação da ré ZHENG ZHI pela
prática do delito do artigo 334, devendo incidir o previsto no artigo 14,
II, do Código Penal.
9 - A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou
devidamente comprovada porque ainda que não haja laudo merceológico,
a materialidade do contrabando/descaminho pode ser comprovada por outros
meios de prova, sempre tendentes a confirmar se a mercadoria é realmente
de importação proibida ou qual o valor do imposto ou direito devido pela
operação, que foi iludido, no todo ou em parte, por obra do agente.
10 - A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que
os denunciados FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA,
respectivamente, Agente da Polícia Federal e Técnico da Receita Federal,
concorreram diretamente para a empreitada criminosa, vez que deixaram de
cumprir suas funções no evento narrado na peça acusatória e, além,
cooperaram e tomaram providências para a consumação delitiva, facilitando
a irregular internação de mercadorias estrangeiras por três passageiros
em território nacional.
11 - CHUNG e DAVID, com a intermediação de FABIO, interessados na prática
do contrabando/descaminho, mantinham contato direto com FRANCISCO, agente de
Polícia Federal, o qual, por sua vez, possuía contato com CARLOS ALBERTO,
técnico da Receita Federal do Brasil, os quais agiam de forma a facilitar
o contrabando/descaminho. Fazia parte do esquema da quadrilha o pagamento
dos servidores públicos pelos "serviços" prestados, ou seja, para cada
contrabando/descaminho facilitado por FRANCISCO e CARLOS ALBERTO, CHUNG e
DAVID, com a intermediação de FABIO, providenciariam a devida "recompensa".
12 - MARIA APARECIDA ROSA foi absolvida por falta de provas suficientes à
condenação dos crimes de quadrilha (artigo 288 do CP), corrupção passiva
(artigo 317, 1º, do CP) e facilitação de descaminho (artigo 318 do CP),
com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
13 - Neste contexto, falta-lhe interesse em ver reformada a sentença
absolutória, não obstante o certo é que todas as alegações da ré foram
devidamente rechaçadas no tópico atinente as preliminares, pelo que não
prospera o recurso interposto.
14 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
15 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
16 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
17 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
18 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
19 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
20 - Na segunda fase da dosimetria da pena incide a agravante prevista
no artigo 61, II, "g", do Código Penal por terem os acusados FRANCISCO
DE SOUZA Agente da Polícia Federal, e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA,
Técnico da Receita Federal, participarem da quadrilha abusando dos cargos
públicos que alcançaram através de concurso.
21 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente FRANCISCO, CHUNG ou DAVID. quem promoveu, organizou a
cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante
da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo 62, inciso I,
do Código Penal.
22 - Diante do número de infrações apuradas (03 internações irregulares),
aplicado o aumento de 1/5 (um quinto) na pena para os crimes de facilitação
de descaminho e crime de descaminho aos réus FABIO, FRANCISCO e CARLOS
ALBERTO.
23 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do CP não prevê a pena
de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
24 - De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
25 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
26 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
27 - Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que
no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
28 - Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
29 - Parcialmente providas as apelações de CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN
WANG, FABIO SOUSA ARRUDA, FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE
ALMEIDA.
30 - Não conhecida a apelação de MARIA APARECIDA ROSA.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar conjuntamente as Ações penais nº 2005.61.19.006434-0
e nº 2005.61.19.00.006428-5 reputadas conexas; rejeitar as preliminares
arguidas pelos réus; dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, a fim de elevar o valor de cada dia-multa de FRANCISCO DE SOUZA
para 03 (três) salários mínimos e de CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA
para 01 (um) salário mínimo; dar parcial provimento ao recurso interposto
por CHUNG CHOUL LEE para, mantendo a condenação pelos crimes dos artigos
334 e 333, parágrafo único, em concurso material com o artigo 288 todos do
Código Penal, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 6 (seis) anos,
2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente
em regime semiaberto e afastar a pena de multa aplicada em decorrência da
sanção prevista no artigo 334 do Código Penal; dar parcial provimento à
apelação de DAVID YOU SAN WANG para, mantendo a condenação pela prática
do crime do artigo 333, parágrafo único, em concurso material com o crime
do artigo 288 ambos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º
grau para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a
ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 17 (dezessete) dias multa;
dar parcial provimento ao recurso interposto por FABIO DE ARRUDA SOUZA para,
mantendo a condenação pelos crimes dos artigos 334 e 333, parágrafo único,
em concurso material com o artigo 288 todos do Código Penal, redimensionar
a pena fixada em 1º grau para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e
seis) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, 17
(dezessete) dias multa e afastar a pena de multa aplicada em decorrência da
sanção prevista no artigo 334 do Código Penal; dar parcial provimento ao
recurso de FRANCISCO DE SOUZA para, mantendo a condenação pela prática
dos crimes dos artigos 317, §1º e 318 ambos em concurso material com
o crime do artigo 288 todos do Código Penal, redimensionar as penas
fixadas em 1º grau para 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias
de reclusão em regime inicial fechado e 32 (trinta e dois) dias-multa no
valor unitário de 3(três) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos;
dar parcial provimento ao recurso de CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA para,
mantendo a condenação pela prática dos crimes dos artigos 317, §1º e
318 ambos em concurso material com o crime do artigo 288 todos do Código
Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 10 (dez) anos, 5
(cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão em regime inicial fechado e 32
(trinta e dois) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos; manter a condenação de ZHENG ZHI pela prática
do crime do artigo 334, caput c/c 14, II, do Código Penal, e de ofício,
redimensionar a pena fixada em 1º grau para 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena privativa
de liberdade por uma restritiva de direitos, consubstanciada em prestação
pecuniária no montante equivalente a 3 (três) salários mínimos, e afastar
a pena de multa aplicada em decorrência da sanção prevista no artigo 334
do Código Penal; não conhecer do apelo de MARIA APARECIDA ROSA por falta
de interesse recursal; ofício, destinar a pena de prestação pecuniária
substitutiva da pena corporal para a União, exauridos os recursos nesta
Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de
Origem para o início da execução das penas impostas aos réus, mantida
nos mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50010
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-318 ART-317 PAR-1 ART-334 ART-288 PAR-ÚNICO
ART-61 INC-2 LET-G ART-60 ART-14 INC-2 ART-59 ART-62 INC-1 ART-333 PAR-ÚNICO
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-283
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão