main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006428-76.2005.4.03.6119 00064287620054036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÕES PENAIS Nº 2005.61.19.006434-0 e Nº 2005.61.19.00.006428-5. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGOS 288, CAPUT, 318, 317, §1º E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE QUADRILHA, DESCAMINHO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA COMPROVADAS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'G' DO CP AOS RÉUS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 334, "CAPUT", DO CP. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1 - Ações penais nº 2005.61.19.006434-0 e nº 2005.61.19.00.006428-5 reputadas conexas. Julgamento conjunto 2 - Rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus. 3 - A materialidade e a autoria do crime de quadrilha estão robustamente demonstradas nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas interceptadas: Relatório Parcial de Inteligência III - Operação Overbox, transcrições das interceptações telefônicas referidas no relatório, informações, documentos e fotos referidos no relatório, sob a forma de link. 4 - Claramente demonstrada a estabilidade da vinculação associativa e a predisposição de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos dos réus CHUNG CHOUL LEE, FABIO SOUZA ARRUDA, DAVID YOU SAN WANG, FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA, como se depreende não só destes autos como dos diversos outros que compõem a série dos processos criminais da Operação Overbox, no qual o teor dos diálogos revela os fortes laços associativos existentes entre agentes da Polícia Federal, servidores da Receita Federal e comerciantes interessados na internação clandestina de mercadorias oriundas da China. 5 - Não comprovado o efetivo emprego de quaisquer artefatos descabe o pleito de incidência da majorante do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal. 6 - A materialidade do crime de contrabando e descaminho está robustamente demonstrada nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas interceptadas. Embora CHUNG e FABIO não tenham praticado os atos executórios descritos no artigo 334, do Código Penal, ambos concorreram para sua consumação. 7 - Por restar configurado que três passageiros obtiveram êxito na importação de mercadorias iludindo o recolhimento de tributos incide quanto ao réu FABIO a prática do referido delito em sua forma continuada (descaminho em continuidade delitiva). 8 - O alegado desconhecimento da existência de cota legal de isenção não socorre a ré ZHENG ZHI. Mantida a condenação da ré ZHENG ZHI pela prática do delito do artigo 334, devendo incidir o previsto no artigo 14, II, do Código Penal. 9 - A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou devidamente comprovada porque ainda que não haja laudo merceológico, a materialidade do contrabando/descaminho pode ser comprovada por outros meios de prova, sempre tendentes a confirmar se a mercadoria é realmente de importação proibida ou qual o valor do imposto ou direito devido pela operação, que foi iludido, no todo ou em parte, por obra do agente. 10 - A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que os denunciados FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA, respectivamente, Agente da Polícia Federal e Técnico da Receita Federal, concorreram diretamente para a empreitada criminosa, vez que deixaram de cumprir suas funções no evento narrado na peça acusatória e, além, cooperaram e tomaram providências para a consumação delitiva, facilitando a irregular internação de mercadorias estrangeiras por três passageiros em território nacional. 11 - CHUNG e DAVID, com a intermediação de FABIO, interessados na prática do contrabando/descaminho, mantinham contato direto com FRANCISCO, agente de Polícia Federal, o qual, por sua vez, possuía contato com CARLOS ALBERTO, técnico da Receita Federal do Brasil, os quais agiam de forma a facilitar o contrabando/descaminho. Fazia parte do esquema da quadrilha o pagamento dos servidores públicos pelos "serviços" prestados, ou seja, para cada contrabando/descaminho facilitado por FRANCISCO e CARLOS ALBERTO, CHUNG e DAVID, com a intermediação de FABIO, providenciariam a devida "recompensa". 12 - MARIA APARECIDA ROSA foi absolvida por falta de provas suficientes à condenação dos crimes de quadrilha (artigo 288 do CP), corrupção passiva (artigo 317, 1º, do CP) e facilitação de descaminho (artigo 318 do CP), com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 13 - Neste contexto, falta-lhe interesse em ver reformada a sentença absolutória, não obstante o certo é que todas as alegações da ré foram devidamente rechaçadas no tópico atinente as preliminares, pelo que não prospera o recurso interposto. 14 - Dosimetria. Redimensionamento das penas. 15 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da pena-base. 16 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo do crime. 17 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar um juízo negativo. 18 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base. 19 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção ativa. 20 - Na segunda fase da dosimetria da pena incide a agravante prevista no artigo 61, II, "g", do Código Penal por terem os acusados FRANCISCO DE SOUZA Agente da Polícia Federal, e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA, Técnico da Receita Federal, participarem da quadrilha abusando dos cargos públicos que alcançaram através de concurso. 21 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida se foi realmente FRANCISCO, CHUNG ou DAVID. quem promoveu, organizou a cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. 22 - Diante do número de infrações apuradas (03 internações irregulares), aplicado o aumento de 1/5 (um quinto) na pena para os crimes de facilitação de descaminho e crime de descaminho aos réus FABIO, FRANCISCO e CARLOS ALBERTO. 23 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do CP não prevê a pena de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência. 24 - De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma. 25 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade. 26 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus. 27 - Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias. 28 - Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal. 29 - Parcialmente providas as apelações de CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG, FABIO SOUSA ARRUDA, FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA. 30 - Não conhecida a apelação de MARIA APARECIDA ROSA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar conjuntamente as Ações penais nº 2005.61.19.006434-0 e nº 2005.61.19.00.006428-5 reputadas conexas; rejeitar as preliminares arguidas pelos réus; dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de elevar o valor de cada dia-multa de FRANCISCO DE SOUZA para 03 (três) salários mínimos e de CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA para 01 (um) salário mínimo; dar parcial provimento ao recurso interposto por CHUNG CHOUL LEE para, mantendo a condenação pelos crimes dos artigos 334 e 333, parágrafo único, em concurso material com o artigo 288 todos do Código Penal, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e afastar a pena de multa aplicada em decorrência da sanção prevista no artigo 334 do Código Penal; dar parcial provimento à apelação de DAVID YOU SAN WANG para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 333, parágrafo único, em concurso material com o crime do artigo 288 ambos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 17 (dezessete) dias multa; dar parcial provimento ao recurso interposto por FABIO DE ARRUDA SOUZA para, mantendo a condenação pelos crimes dos artigos 334 e 333, parágrafo único, em concurso material com o artigo 288 todos do Código Penal, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, 17 (dezessete) dias multa e afastar a pena de multa aplicada em decorrência da sanção prevista no artigo 334 do Código Penal; dar parcial provimento ao recurso de FRANCISCO DE SOUZA para, mantendo a condenação pela prática dos crimes dos artigos 317, §1º e 318 ambos em concurso material com o crime do artigo 288 todos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão em regime inicial fechado e 32 (trinta e dois) dias-multa no valor unitário de 3(três) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos; dar parcial provimento ao recurso de CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA para, mantendo a condenação pela prática dos crimes dos artigos 317, §1º e 318 ambos em concurso material com o crime do artigo 288 todos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão em regime inicial fechado e 32 (trinta e dois) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; manter a condenação de ZHENG ZHI pela prática do crime do artigo 334, caput c/c 14, II, do Código Penal, e de ofício, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária no montante equivalente a 3 (três) salários mínimos, e afastar a pena de multa aplicada em decorrência da sanção prevista no artigo 334 do Código Penal; não conhecer do apelo de MARIA APARECIDA ROSA por falta de interesse recursal; ofício, destinar a pena de prestação pecuniária substitutiva da pena corporal para a União, exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução das penas impostas aos réus, mantida nos mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50010
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-318 ART-317 PAR-1 ART-334 ART-288 PAR-ÚNICO ART-61 INC-2 LET-G ART-60 ART-14 INC-2 ART-59 ART-62 INC-1 ART-333 PAR-ÚNICO ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-283 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão