TRF3 0006429-57.2015.4.03.6104 00064295720154036104
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO- DESEMPREGO. INTERESSE DE
AGIR DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
- Interesse de agir demonstrado. Deve ser rechaçado o argumento autárquico
tendo em vista a suspensão do pagamento administrativa das parcelas
do seguro-desemprego ter gerado a necessidade de solução urgente da
controvérsia, à vista do caráter alimentar do benefício vindicado,
por meio de provimento jurisdicional.
- Além disso, a comunicação da retomada do pagamento das parcelas não
implica em perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o
restabelecimento decorreu do cumprimento de ordem liminar (fls. 66).
- Por ocasião das informações, esclareceu o Gerente Regional do Trabalho
e Emprego em Santos que a suspensão se deu por um equívoco do agente do
posto de atendimento (fls. 22).
- Nessa toada, comprovado o equívoco da comunicação que ensejou a suspensão
do pagamento ao impetrante, deve ser prontamente restabelecido o pagamento
das demais parcelas devidas, não sendo razoável exigir-se do segurado que
aguarde o processamento de recursos administrativos, conforme noticiado pela
impetrada (fls. 47-48), uma vez que o direito líquido e certo à percepção
do benefício encontra-se comprovado nos autos.
- Remessa oficial improvida. Apelação da União desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO- DESEMPREGO. INTERESSE DE
AGIR DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
- Interesse de agir demonstrado. Deve ser rechaçado o argumento autárquico
tendo em vista a suspensão do pagamento administrativa das parcelas
do seguro-desemprego ter gerado a necessidade de solução urgente da
controvérsia, à vista do caráter alimentar do benefício vindicado,
por meio de provimento jurisdicional.
- Além disso, a comunicação da retomada do pagamento das parcelas não
implica em perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o
restabelecimento decorreu do cumprimento de ordem liminar (fls. 66).
- Por ocasião das informações, esclareceu o Gerente Regional do Trabalho
e Emprego em Santos que a suspensão se deu por um equívoco do agente do
posto de atendimento (fls. 22).
- Nessa toada, comprovado o equívoco da comunicação que ensejou a suspensão
do pagamento ao impetrante, deve ser prontamente restabelecido o pagamento
das demais parcelas devidas, não sendo razoável exigir-se do segurado que
aguarde o processamento de recursos administrativos, conforme noticiado pela
impetrada (fls. 47-48), uma vez que o direito líquido e certo à percepção
do benefício encontra-se comprovado nos autos.
- Remessa oficial improvida. Apelação da União desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da União,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363320
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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