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Jurisprudência


TRF3 0006429-57.2015.4.03.6104 00064295720154036104

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO- DESEMPREGO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. - Interesse de agir demonstrado. Deve ser rechaçado o argumento autárquico tendo em vista a suspensão do pagamento administrativa das parcelas do seguro-desemprego ter gerado a necessidade de solução urgente da controvérsia, à vista do caráter alimentar do benefício vindicado, por meio de provimento jurisdicional. - Além disso, a comunicação da retomada do pagamento das parcelas não implica em perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o restabelecimento decorreu do cumprimento de ordem liminar (fls. 66). - Por ocasião das informações, esclareceu o Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Santos que a suspensão se deu por um equívoco do agente do posto de atendimento (fls. 22). - Nessa toada, comprovado o equívoco da comunicação que ensejou a suspensão do pagamento ao impetrante, deve ser prontamente restabelecido o pagamento das demais parcelas devidas, não sendo razoável exigir-se do segurado que aguarde o processamento de recursos administrativos, conforme noticiado pela impetrada (fls. 47-48), uma vez que o direito líquido e certo à percepção do benefício encontra-se comprovado nos autos. - Remessa oficial improvida. Apelação da União desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363320
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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