TRF3 0006430-46.2005.4.03.6119 00064304620054036119
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
1 - Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, prescrição que se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
4 - Embargos declaratórios dos réus MARIA DE LOURDES MOREIRA e CHUNG CHOUL
LEE desprovidos.
5 - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
relativamente aos fatos imputados aos réus CHUNG CHOUL LEE e FABIO SOUZA
ARRUDA quanto ao crime do artigo 334, do Código Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
1 - Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, prescrição que se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
4 - Embargos declaratórios dos réus MARIA DE LOURDES MOREIRA e CHUNG CHOUL
LEE desprovidos.
5 - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
relativamente aos fatos imputados aos réus CHUNG CHOUL LEE e FABIO SOUZA
ARRUDA quanto ao crime do artigo 334, do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios dos réus, e, no mérito,
negar provimento; de ofício, DECLARAR EXTINTA a punibilidade relativamente aos
fatos praticados por CHUNG CHOUL LEE e FABIO SOUZA ARRUDA, quanto ao crime do
artigo 334, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107,
inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, combinados
com o artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 49972
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-334 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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