main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006430-95.2013.4.03.6303 00064309520134036303

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. -Permanecem controversos os períodos de 09/03/1981 a 28/05/1985 e 06/03/1997 a 18/11/2003. - De 09/03/1981 a 28/05/1985 - o autor trabalhou na empresa, Usina Central do Paraná S.A. Agrícola, Ind. E Comércio, em que executava atividades agrícolas, inclusive no corte de cana-de-açúcar, (PPP de fls. 24 verso e laudo técnico de fls. 54/65) com enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. - De 06.03.1997 a 18.11.2003 - não foi considerado especial na r. sentença, devido ao grau insuficiente (88dB - fl. 22) ao limite de tolerância na exposição ao agente ruído, encontra respaldo na legislação, bem como na jurisprudência pátria. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003. - O período reconhecido por este relator, juntamente com o reconhecido pela r. sentença e administrativamente pela autarquia, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza a autor 31 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço até 26/05/2009. Contudo, não é possível a concessão de aposentadoria integral (tempo insuficiente) e nem proporcional ao autor com termo inicial nesta data, uma vez que este ainda não completou 53 anos de idade, porquanto nascido aos 01/03/1969. No entanto, completou 35 anos de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, em 26/07/2013, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 02/09/2013, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na DER ainda não havia cumprido os requisitos. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data desta decisão, uma vez que a sentença foi julgada improcedente, mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159295
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão