TRF3 0006430-95.2013.4.03.6303 00064309520134036303
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE.
-Permanecem controversos os períodos de 09/03/1981 a 28/05/1985 e 06/03/1997
a 18/11/2003.
- De 09/03/1981 a 28/05/1985 - o autor trabalhou na empresa, Usina Central
do Paraná S.A. Agrícola, Ind. E Comércio, em que executava atividades
agrícolas, inclusive no corte de cana-de-açúcar, (PPP de fls. 24 verso e
laudo técnico de fls. 54/65) com enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/1964. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade
em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade,
utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é
devida a contagem especial.
- De 06.03.1997 a 18.11.2003 - não foi considerado especial na r. sentença,
devido ao grau insuficiente (88dB - fl. 22) ao limite de tolerância na
exposição ao agente ruído, encontra respaldo na legislação, bem como
na jurisprudência pátria. No que tange a caracterização da nocividade do
labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária
a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80
decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB,
até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de
19.11.2003.
- O período reconhecido por este relator, juntamente com o reconhecido pela
r. sentença e administrativamente pela autarquia, totaliza menos de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza a autor 31 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço até
26/05/2009. Contudo, não é possível a concessão de aposentadoria integral
(tempo insuficiente) e nem proporcional ao autor com termo inicial nesta data,
uma vez que este ainda não completou 53 anos de idade, porquanto nascido
aos 01/03/1969. No entanto, completou 35 anos de tempo de serviço até a
data do ajuizamento da ação, em 26/07/2013, sendo de rigor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data da citação, em 02/09/2013, nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na DER ainda não havia cumprido
os requisitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data desta decisão, uma vez que a sentença foi julgada improcedente,
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE.
-Permanecem controversos os períodos de 09/03/1981 a 28/05/1985 e 06/03/1997
a 18/11/2003.
- De 09/03/1981 a 28/05/1985 - o autor trabalhou na empresa, Usina Central
do Paraná S.A. Agrícola, Ind. E Comércio, em que executava atividades
agrícolas, inclusive no corte de cana-de-açúcar, (PPP de fls. 24 verso e
laudo técnico de fls. 54/65) com enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/1964. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade
em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade,
utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é
devida a contagem especial.
- De 06.03.1997 a 18.11.2003 - não foi considerado especial na r. sentença,
devido ao grau insuficiente (88dB - fl. 22) ao limite de tolerância na
exposição ao agente ruído, encontra respaldo na legislação, bem como
na jurisprudência pátria. No que tange a caracterização da nocividade do
labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária
a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80
decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB,
até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de
19.11.2003.
- O período reconhecido por este relator, juntamente com o reconhecido pela
r. sentença e administrativamente pela autarquia, totaliza menos de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza a autor 31 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço até
26/05/2009. Contudo, não é possível a concessão de aposentadoria integral
(tempo insuficiente) e nem proporcional ao autor com termo inicial nesta data,
uma vez que este ainda não completou 53 anos de idade, porquanto nascido
aos 01/03/1969. No entanto, completou 35 anos de tempo de serviço até a
data do ajuizamento da ação, em 26/07/2013, sendo de rigor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data da citação, em 02/09/2013, nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na DER ainda não havia cumprido
os requisitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data desta decisão, uma vez que a sentença foi julgada improcedente,
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias.
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159295
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
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