TRF3 0006431-26.2008.4.03.9999 00064312620084039999
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/1999 (fls. 08)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como doméstica durante toda a sua vida. As
testemunhas Idalina de Souza Vieira e Rita de Cássia Freitas Torrieri,
ouvidas em Juízo, confirmaram que a mesma trabalhou como doméstica
durante toda a sua vida. No entanto, não se pode considerar que haja
provas do fato. A uma porque a autora foi servidora pública de 25/03/1981 a
24/04/1986. Ingressou por concurso público, muito embora não haja notícia
da natureza do vínculo. Pelo teor do atestado de frequência de fls. 12,
pode-se presumir que seja estatutária. Mas, a autora sequer providenciou a
certidão de tempo de serviço, destino natural do atestado de frequência. Com
relação aos demais períodos alegados, não há provas, sequer declaração
de pretensos empregadores. Nenhum dos possíveis empregadores foi indicado
para ser ouvido em Juízo, embora se trate da mesma Comarca. Deste modo,
os períodos não podem ser reconhecidos.
3.Embora a autora tenha demonstrado 62 meses de serviço público, com
documentos e testemunhas, a rigor, nem este período de carência pode ser-lhe
atribuído, à míngua de certidão que comprove a natureza do vinculo. Não
preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/1999 (fls. 08)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como doméstica durante toda a sua vida. As
testemunhas Idalina de Souza Vieira e Rita de Cássia Freitas Torrieri,
ouvidas em Juízo, confirmaram que a mesma trabalhou como doméstica
durante toda a sua vida. No entanto, não se pode considerar que haja
provas do fato. A uma porque a autora foi servidora pública de 25/03/1981 a
24/04/1986. Ingressou por concurso público, muito embora não haja notícia
da natureza do vínculo. Pelo teor do atestado de frequência de fls. 12,
pode-se presumir que seja estatutária. Mas, a autora sequer providenciou a
certidão de tempo de serviço, destino natural do atestado de frequência. Com
relação aos demais períodos alegados, não há provas, sequer declaração
de pretensos empregadores. Nenhum dos possíveis empregadores foi indicado
para ser ouvido em Juízo, embora se trate da mesma Comarca. Deste modo,
os períodos não podem ser reconhecidos.
3.Embora a autora tenha demonstrado 62 meses de serviço público, com
documentos e testemunhas, a rigor, nem este período de carência pode ser-lhe
atribuído, à míngua de certidão que comprove a natureza do vinculo. Não
preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1278234
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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