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Jurisprudência


TRF3 0006432-69.2012.4.03.9999 00064326920124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS DO PERITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELAS ATIVIDADES. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. 1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. 2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. 6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 7 - Agravo retido do INSS conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação. Os honorários periciais, na forma da Resolução CJF nº 541, de 18 de janeiro de 2007, devem ser fixados em R$ 200,00. 8 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de labor rural no período de 01/09/1969 a 30/11/1973, e trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 01/12/1973 a 24/10/1979, 21/11/1979 a 19/04/1988, 15/07/1988 a 02/11/1990, 04/06/1991 a 26/11/1993 e 01/06/1994 a 28/02/1995. 9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 11 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 12 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 13 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 28 - Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: contratos de parceria rural em que consta o pai do autor como parceiro, datados de 01/09/1969, 01/09/1970, 15/09/1971, 10/09/1972 e 25/08/1973 (fls. 45/49); certificado de Dispensa de Incorporação do autor, datado de 09/01/1975, em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 50); certidão de casamento do autor, realizado em 12/06/1976, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (fl. 51); título eleitoral do autor, datado de 14/02/1974, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (fl. 52); registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras, com admissão em 11/09/1976 (fls. 53/54). 29 - A prova oral reforça a comprovação do labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/09/1969 (data do primeiro contrato de parceria do pai do autor) até 30/11/1973 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 61), exceto para fins de carência. 30 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 61) demonstra que ele trabalhou no cargo de "trabalhador rural", enquanto o formulário DSS-8030 (fl. 55) aponta que o autor conduzia trator no período de 01/12/1973 a 24/10/1979 (Condomínio Fazenda Araras). A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Precedentes. 31 - Com relação ao período de 04/06/1991 a 26/11/1993, o formulário DIRBEN-8030 de fl. 57 e o Laudo Técnico de fls. 246/252 indicam que o autor, no exercício da função de "Auxiliar de Produção" junto à empresa "Comércio de Artefatos de Cimento Dois Irmãos Ltda.", esteve exposto a poeiras minerais (cimento e asbesto). Diante disso, possível o enquadramento desse período como atividade especial uma vez que comprovada a exposição a poeiras minerais nocivas (item 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/61 e item 1.2.12 do anexo II do Decreto n. 83.080/79). 32 - Afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 28/02/1995, pois o único documento dos autos a ele referente é o registro em CTPS (fl. 59), onde consta a profissão do autor como "operador de máquina", pois trata-se de categoria profissional não arrolada nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 33 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1973 a 24/10/1979 e 04/06/1991 a 26/11/1993. 34 - Procedendo ao cômputo do labor rural (01/09/1969 a 30/11/1973) e especial reconhecidos nesta demanda (01/12/1973 a 24/10/1979 e 04/06/1991 a 26/11/1993), acrescidos dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 58/62), "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 151/152) e CNIS em anexo, constata-se que, até 07/07/1999, data do requerimento administrativo (fl. 29), o autor contava com 36 anos, 02 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 35 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS. 36 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/07/1999), ocasião em que a entidade tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista informação de trâmite de recurso na esfera administrativa em 18/10/2005 (fl. 159) e ajuizada a ação em 28/07/2005. 37 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 38 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 39 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 40 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais. 41 - Agravo retido do INSS provido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo do autor não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do autor, dar provimento ao agravo retido do INSS, para fixar os honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais), dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 28/021995, determinar que sobre os valores em atraso incida correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1720834
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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