TRF3 0006434-83.2005.4.03.6119 00064348320054036119
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRESCRIÇÃO. PENAS
REDIMENCIONADAS. REGIME PRISIONAL.
1. Presente uma lacuna nos julgados da presente ação penal e a ação
conexa de nº 2005.61.19.006428-5, haja vista que não restou expressamente
redimensionada a pena dos réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG e
FABIO DE ARRUDA SOUZA, bem como estabelecido o novo regime prisional,
cumpre fixar em definitivo a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20
(dias), para cada um, a ser, nos moldes preconizados no artigo 33, §2º,
"c" e §3º do Código Penal, cumprida em regime aberto.
2. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituídas as penas privativas
de liberdade impostas aos réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG e FABIO DE
ARRUDA SOUZA, por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária,
no valor de três salários mínimos, para cada um, a ser revertida em favor
da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma.
3. Expedir nos autos da ação penal nº 2005.61.19.006428-5, conexa a
presente, Contramandado de Prisão em favor do referido réu DAVID YOU SAN
WANG.
4. Expedir Cartas de Sentença para o início da execução da pena imposta
aos réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG e FABIO DE ARRUDA SOUZA.
5. Expedir Mandado de Prisão em desfavor dos réus FRANCISCO DE SOUZA e
CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA com validade até 20/11/2023.
6. QUESTÃO DE ORDEM acolhida.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRESCRIÇÃO. PENAS
REDIMENCIONADAS. REGIME PRISIONAL.
1. Presente uma lacuna nos julgados da presente ação penal e a ação
conexa de nº 2005.61.19.006428-5, haja vista que não restou expressamente
redimensionada a pena dos réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG e
FABIO DE ARRUDA SOUZA, bem como estabelecido o novo regime prisional,
cumpre fixar em definitivo a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20
(dias), para cada um, a ser, nos moldes preconizados no artigo 33, §2º,
"c" e §3º do Código Penal, cumprida em regime aberto.
2. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituídas as penas privativas
de liberdade impostas aos réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG e FABIO DE
ARRUDA SOUZA, por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária,
no valor de três salários mínimos, para cada um, a ser revertida em favor
da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma.
3. Expedir nos autos da ação penal nº 2005.61.19.006428-5, conexa a
presente, Contramandado de Prisão em favor do referido réu DAVID YOU SAN
WANG.
4. Expedir Cartas de Sentença para o início da execução da pena imposta
aos réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG e FABIO DE ARRUDA SOUZA.
5. Expedir Mandado de Prisão em desfavor dos réus FRANCISCO DE SOUZA e
CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA com validade até 20/11/2023.
6. QUESTÃO DE ORDEM acolhida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, acolher a QUESTÃO DE ORDEM suscitada para,
reconhecida a extinção da punibilidade pela prática dos crimes de
quadrilha e descaminho imputados aos os réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU
SAN WANG e FABIO DE ARRUDA SOUZA, fixar em definitivo a pena de 03 (três)
anos, 06 (seis) meses e 20 (dias), para cada um dos referidos réus, a ser,
nos moldes preconizados no artigo 33, §2º, "c" e §3º do Código Penal,
cumprida em regime aberto, a serem substituídas por duas penas restritivas de
direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade
e uma de prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, para
cada um, a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento
adotado por esta Turma. Expedir, nos autos da ação penal ação penal
nº 2005.61.19.006428-5, Contramandado de Prisão em favor do réu DAVID
YOU SAN WANG e Carta de Sentença para o início da execução da pena
imposta. Expedir, nos presentes autos, Cartas de Sentença para o início
da execução das penas impostas aos réus CHUNG CHOUL LEE e FABIO DE ARRUDA
SOUZA. Expedir MANDADOS DE PRISÃO em desfavor dos réus FRANCISCO DE SOUZA
e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA com validade até 20/11/2023, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50009
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão