TRF3 0006435-64.2015.4.03.6104 00064356420154036104
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BRASILEIRO QUE
RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. BAGAGEM DESACOMPANHADA. LIBERAÇÃO
DE BENS. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA.
1. Em razão de dúvida sobre a qualificação dos bens como bagagem,
a fiscalização aduaneira instaurou procedimento especial de controle
aduaneiro, retendo as mercadorias que não poderiam ser enquadradas como
"bagagem desacompanhada".
2. À vista da natureza da carga retida e das declarações apresentadas
pelo impetrante à autoridade aduaneira, os bens retidos não podem ser
considerados como "bagagem desacompanhada", eis que é latente o caráter
mercantil da importação. Incabível, portanto, o pleito de liberação
das mercadorias retidas. Tal entendimento encontra-se pacificado com a
jurisprudência do E. TRF da 3ª Região.
3. A formalização de declaração de importação é o modo adequado de
submissão de mercadoria importada a controle alfandegário e é condição
para seu desembaraço e entrega ao importador (artigos 542, 543 e 571, ambos
do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009), configurando a omissão
em iniciar o despacho aduaneiro, nos prazos legais infração conhecida como
"abandono", que sujeita o infrator à aplicação da pena de perdimento
(art. 642 c/c art. 689, IX, ambos do diploma acima mencionado).
4. Não havendo notícia de outro ilícito aduaneiro e sequer a formalização
da imputação de abandono, merece ser afastada a aplicação da penalidade
de perdimento e autorizado o início do despacho de importação em relação
às mercadorias retidas, sem prejuízo da realização integral do controle
aduaneiro previsto na legislação vigente.
5. Mantida a r. sentença que afastou a aplicação da penalidade de perdimento
das mercadorias objeto da presente impetração, bem como assegurou o início
do despacho de importação, ressalvado que, conforme constou da decisão
dos embargos de declaração, o decurso do prazo judicial fixado na liminar
(trinta dias) sem início do referido despacho ensejará nova apreensão e
ulterior instauração de processo visando ao perdimento das mercadorias,
nos termos da legislação vigente e o devido processo legal.
6. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BRASILEIRO QUE
RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. BAGAGEM DESACOMPANHADA. LIBERAÇÃO
DE BENS. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA.
1. Em razão de dúvida sobre a qualificação dos bens como bagagem,
a fiscalização aduaneira instaurou procedimento especial de controle
aduaneiro, retendo as mercadorias que não poderiam ser enquadradas como
"bagagem desacompanhada".
2. À vista da natureza da carga retida e das declarações apresentadas
pelo impetrante à autoridade aduaneira, os bens retidos não podem ser
considerados como "bagagem desacompanhada", eis que é latente o caráter
mercantil da importação. Incabível, portanto, o pleito de liberação
das mercadorias retidas. Tal entendimento encontra-se pacificado com a
jurisprudência do E. TRF da 3ª Região.
3. A formalização de declaração de importação é o modo adequado de
submissão de mercadoria importada a controle alfandegário e é condição
para seu desembaraço e entrega ao importador (artigos 542, 543 e 571, ambos
do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009), configurando a omissão
em iniciar o despacho aduaneiro, nos prazos legais infração conhecida como
"abandono", que sujeita o infrator à aplicação da pena de perdimento
(art. 642 c/c art. 689, IX, ambos do diploma acima mencionado).
4. Não havendo notícia de outro ilícito aduaneiro e sequer a formalização
da imputação de abandono, merece ser afastada a aplicação da penalidade
de perdimento e autorizado o início do despacho de importação em relação
às mercadorias retidas, sem prejuízo da realização integral do controle
aduaneiro previsto na legislação vigente.
5. Mantida a r. sentença que afastou a aplicação da penalidade de perdimento
das mercadorias objeto da presente impetração, bem como assegurou o início
do despacho de importação, ressalvado que, conforme constou da decisão
dos embargos de declaração, o decurso do prazo judicial fixado na liminar
(trinta dias) sem início do referido despacho ensejará nova apreensão e
ulterior instauração de processo visando ao perdimento das mercadorias,
nos termos da legislação vigente e o devido processo legal.
6. Remessa oficial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 362687
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009
LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-542 ART-543 ART-571 ART-642 ART-689 INC-9
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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