TRF3 0006436-51.2011.4.03.6181 00064365120114036181
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração
estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a
existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De
regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de
modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios
anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar
o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo
acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam
como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas
que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão
e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional
exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
- O acórdão recorrido não padece de qualquer vício, pois as alegações
da embargante foram exaustivamente analisadas, com a clara constatação da
incompatibilidade entre seu patrimônio e a renda declarada, com análise
minuciosa de sua declaração de renda, bem como de sua empresa e do alegado
valor recebido como empréstimo.
- Tendo sido decretada a perda dos bens cuja restituição pleiteia a
embargante, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código
Penal, nos autos da ação penal n.º 0002705-81.2010.4.03.6181, não há
que se falar em violação do direito constitucional à propriedade.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração
estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a
existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De
regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de
modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios
anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar
o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo
acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam
como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas
que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão
e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional
exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
- O acórdão recorrido não padece de qualquer vício, pois as alegações
da embargante foram exaustivamente analisadas, com a clara constatação da
incompatibilidade entre seu patrimônio e a renda declarada, com análise
minuciosa de sua declaração de renda, bem como de sua empresa e do alegado
valor recebido como empréstimo.
- Tendo sido decretada a perda dos bens cuja restituição pleiteia a
embargante, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código
Penal, nos autos da ação penal n.º 0002705-81.2010.4.03.6181, não há
que se falar em violação do direito constitucional à propriedade.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67204
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão