TRF3 0006439-43.2011.4.03.6104 00064394320114036104
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 2 APELOS INTERPOSTOS
PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDOS
VARIÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELO DO
INSS DE FLS. 110/121 NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS DE FLS. 98/109 E REMESSA
NECESSÁRIA, DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos
intervalos laborativos (sequenciais) de 06/03/1997 a 28/02/2000, 01/03/2000
a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004 e 01/02/2004
a 31/12/2004, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir
do requerimento administrativo formulado em 02/02/2011 (sob NB 152.434.850-0).
2 - Merece destaque o acolhimento administrativo quanto aos períodos
especiais de 09/12/1985 a 05/03/1997 e 01/01/2005 a 26/01/2011, o que os
torna matéria notadamente incontroversa.
3 - A apelação interposta pelo INSS protocolada em 24/09/2012 não pode
ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida
em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação,
protocolado em 20/09/2012.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Dentre a documentação que instrui a petição inicial, encontram-se
cópias de CTPS revelando o ciclo laborativo da parte autora - a propósito,
conferível da pesquisa ao banco de dados CNIS e das tabelas confeccionadas
pelo INSS.
16 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara
o labor excepcional do postulante, no decorrer do período de 06/03/1997
a 31/12/2004, junto à empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA: os
formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
indicam que a parte autora estivera exposta, de forma habitual e permanente, a
ruídos "acima de 80 decibéis", entre 82 e 99 dB(A) e desde 90 até 97 dB(A).
17 - No tocante à variação de ruído, até então vinha aplicando o
entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão
sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior
ao limite estabelecido pela legislação vigente.
18 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
19 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente
especial, até a data da postulação administrativa (02/02/2011), alcança 25
anos, 01 mês e 19 dias de labor, número além do necessário à consecução
da "aposentadoria especial" vindicada.
20 - Marco inicial da benesse fixado na data do requerimento previdenciário
(02/02/2011), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do
autor.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem
a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada.
24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelo do INSS de fls. 110/121 não conhecido.
26 - Apelo do INSS de fls. 98/109 e remessa necessária,
desprovidos. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 2 APELOS INTERPOSTOS
PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDOS
VARIÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELO DO
INSS DE FLS. 110/121 NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS DE FLS. 98/109 E REMESSA
NECESSÁRIA, DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos
intervalos laborativos (sequenciais) de 06/03/1997 a 28/02/2000, 01/03/2000
a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004 e 01/02/2004
a 31/12/2004, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir
do requerimento administrativo formulado em 02/02/2011 (sob NB 152.434.850-0).
2 - Merece destaque o acolhimento administrativo quanto aos períodos
especiais de 09/12/1985 a 05/03/1997 e 01/01/2005 a 26/01/2011, o que os
torna matéria notadamente incontroversa.
3 - A apelação interposta pelo INSS protocolada em 24/09/2012 não pode
ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida
em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação,
protocolado em 20/09/2012.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Dentre a documentação que instrui a petição inicial, encontram-se
cópias de CTPS revelando o ciclo laborativo da parte autora - a propósito,
conferível da pesquisa ao banco de dados CNIS e das tabelas confeccionadas
pelo INSS.
16 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara
o labor excepcional do postulante, no decorrer do período de 06/03/1997
a 31/12/2004, junto à empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA: os
formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
indicam que a parte autora estivera exposta, de forma habitual e permanente, a
ruídos "acima de 80 decibéis", entre 82 e 99 dB(A) e desde 90 até 97 dB(A).
17 - No tocante à variação de ruído, até então vinha aplicando o
entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão
sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior
ao limite estabelecido pela legislação vigente.
18 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
19 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente
especial, até a data da postulação administrativa (02/02/2011), alcança 25
anos, 01 mês e 19 dias de labor, número além do necessário à consecução
da "aposentadoria especial" vindicada.
20 - Marco inicial da benesse fixado na data do requerimento previdenciário
(02/02/2011), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do
autor.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem
a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada.
24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelo do INSS de fls. 110/121 não conhecido.
26 - Apelo do INSS de fls. 98/109 e remessa necessária,
desprovidos. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS de fls. 110/121,
em razão da ocorrência de preclusão consumativa, negar provimento a seu
recurso de apelação de fls. 98/109, assim como à remessa necessária,
e dar provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo o labor
especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2004, condenar a autarquia no
pagamento e implantação da "aposentadoria especial" à parte autora, desde
a data do requerimento (02/02/2011), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, ainda, condenando a autarquia no pagamento de verba
honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de
prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1822871
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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