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Jurisprudência


TRF3 0006439-43.2011.4.03.6104 00064394320114036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 2 APELOS INTERPOSTOS PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDOS VARIÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELO DO INSS DE FLS. 110/121 NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS DE FLS. 98/109 E REMESSA NECESSÁRIA, DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos intervalos laborativos (sequenciais) de 06/03/1997 a 28/02/2000, 01/03/2000 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004 e 01/02/2004 a 31/12/2004, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 02/02/2011 (sob NB 152.434.850-0). 2 - Merece destaque o acolhimento administrativo quanto aos períodos especiais de 09/12/1985 a 05/03/1997 e 01/01/2005 a 26/01/2011, o que os torna matéria notadamente incontroversa. 3 - A apelação interposta pelo INSS protocolada em 24/09/2012 não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, protocolado em 20/09/2012. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - Dentre a documentação que instrui a petição inicial, encontram-se cópias de CTPS revelando o ciclo laborativo da parte autora - a propósito, conferível da pesquisa ao banco de dados CNIS e das tabelas confeccionadas pelo INSS. 16 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, no decorrer do período de 06/03/1997 a 31/12/2004, junto à empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA: os formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicam que a parte autora estivera exposta, de forma habitual e permanente, a ruídos "acima de 80 decibéis", entre 82 e 99 dB(A) e desde 90 até 97 dB(A). 17 - No tocante à variação de ruído, até então vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 18 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 19 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial, até a data da postulação administrativa (02/02/2011), alcança 25 anos, 01 mês e 19 dias de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada. 20 - Marco inicial da benesse fixado na data do requerimento previdenciário (02/02/2011), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do autor. 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 25 - Apelo do INSS de fls. 110/121 não conhecido. 26 - Apelo do INSS de fls. 98/109 e remessa necessária, desprovidos. Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS de fls. 110/121, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, negar provimento a seu recurso de apelação de fls. 98/109, assim como à remessa necessária, e dar provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo o labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2004, condenar a autarquia no pagamento e implantação da "aposentadoria especial" à parte autora, desde a data do requerimento (02/02/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, ainda, condenando a autarquia no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1822871
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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