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Jurisprudência


TRF3 0006440-80.2011.4.03.6119 00064408020114036119

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SABI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO RECONHECIDA QUANTO A MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 313-A E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, PELOS MESMOS FATOS. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA QUANTO A RAUL NICOLINO PENNA CUNHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO SUBSISDIÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A jurisprudência, acerca do momento consumativo do estelionato previdenciário, analisa a questão sob dois ângulos, fazendo distinção entre aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilícito e aquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. E, dentro desse contexto, para a situação daquele que recebe a prestação fraudulenta em benefício próprio, formou-se o entendimento de que o crime de estelionato majorado praticado contra a Previdência Social seria permanente ao passo que, para o sujeito que cometeria uma falsidade para que outrem pudesse obter a vantagem indevida, o delito seria instantâneo de efeitos permanentes. 2 - Assim, em relação a MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA, beneficiária, o crime é permanente, tendo se protraído no tempo até 19.02.2008. Não houve o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, restando afastada a alegada prescrição da pretensão punitiva. 3 - A imposição de condenação quanto a ambos os crimes configura bis in idem, devendo ser aplicado o entendimento desta Colenda Corte Regional, segundo o qual o aparente conflito de normas deve ser saneado com fundamento no princípio da especialidade, analisando-se os fatos imputados ao réu sob a perspectiva do art. 313-A do Código Penal, incluído por meio da Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000. Afastamento da condenação quanto ao crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal. 4 - Alegação de atipicidade formal afastada. 5 - Reconhecimento, de ofício, da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto a RAUL NICOLINO PENNA CUNHA, maior de 70 anos desde 29.07.2017, em razão do transcurso de mais de 04 anos entre a data do último fato e a data do recebimento da inicial acusatória, tendo em vista a imposição na r. sentença da pena de 3 (três) anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal, bem como a ausência de recurso da acusação. 6 - Materialidade e autoria delitivas demonstradas quanto à prática do crime de estelionato por MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA. 7 - Redução da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP), ante a restituição dos valores indevidamente recebidos do INSS anteriormente ao recebimento da denúncia. 8 - Pedido subsidiário formulado pela corré de exclusão de uma das penas restritivas de direito prejudicado. 9 - Redução da pena privativa de liberdade de MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA, o que resulta na pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial ABERTO e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade no mesmo prazo da pena corporal, em instituição pública ou privada, em local a ser determinado pelo Juízo da execução. 10 - Apelações de RAUL NICOLINO PENNA CUNHA e MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA parcialmente conhecidas e parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DE RAUL NICOLINO PENNA CUNHA E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação pela prática do delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, e, DE OFÍCIO, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, a impor a extinção de sua punibilidade com sucedâneo nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV e 115, todos do Código Penal, restando parcialmente prejudicado o seu recurso de Apelação E CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DE MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a sua pena privativa de liberdade, o que resulta na pena definitiva pela prática do delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial ABERTO e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, determinando-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade no mesmo prazo da pena corporal, em instituição pública ou privada, em local a ser determinado pelo Juízo da execução, restando prejudicado o pedido subsidiário formulado pela corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61300
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-171 PAR-3 ART-16 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4 ART-115 LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: