TRF3 0006440-80.2011.4.03.6119 00064408020114036119
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
NO SABI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO RECONHECIDA QUANTO A MIRNA
ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA
NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS
ARTS. 313-A E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, PELOS MESMOS FATOS. BIS IN
IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRETENSÃO
DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA QUANTO A RAUL NICOLINO PENNA CUNHA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO
DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO SUBSISDIÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÕES
PARCIALMENTE CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A jurisprudência, acerca do momento consumativo do estelionato
previdenciário, analisa a questão sob dois ângulos, fazendo distinção
entre aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilícito e
aquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem
indevida. E, dentro desse contexto, para a situação daquele que recebe a
prestação fraudulenta em benefício próprio, formou-se o entendimento de
que o crime de estelionato majorado praticado contra a Previdência Social
seria permanente ao passo que, para o sujeito que cometeria uma falsidade
para que outrem pudesse obter a vantagem indevida, o delito seria instantâneo
de efeitos permanentes.
2 - Assim, em relação a MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA, beneficiária,
o crime é permanente, tendo se protraído no tempo até 19.02.2008. Não
houve o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre os
marcos interruptivos, restando afastada a alegada prescrição da pretensão
punitiva.
3 - A imposição de condenação quanto a ambos os crimes configura bis
in idem, devendo ser aplicado o entendimento desta Colenda Corte Regional,
segundo o qual o aparente conflito de normas deve ser saneado com fundamento
no princípio da especialidade, analisando-se os fatos imputados ao réu
sob a perspectiva do art. 313-A do Código Penal, incluído por meio da
Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000. Afastamento da condenação quanto ao
crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal.
4 - Alegação de atipicidade formal afastada.
5 - Reconhecimento, de ofício, da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, quanto a RAUL NICOLINO PENNA CUNHA, maior de 70 anos desde
29.07.2017, em razão do transcurso de mais de 04 anos entre a data do
último fato e a data do recebimento da inicial acusatória, tendo em vista
a imposição na r. sentença da pena de 3 (três) anos de reclusão pela
prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal, bem como a
ausência de recurso da acusação.
6 - Materialidade e autoria delitivas demonstradas quanto à prática do
crime de estelionato por MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA.
7 - Redução da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento do instituto
do arrependimento posterior (art. 16 do CP), ante a restituição dos valores
indevidamente recebidos do INSS anteriormente ao recebimento da denúncia.
8 - Pedido subsidiário formulado pela corré de exclusão de uma das penas
restritivas de direito prejudicado.
9 - Redução da pena privativa de liberdade de MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI
CUNHA, o que resulta na pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão em regime inicial ABERTO e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, determinando a substituição
da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços a comunidade no mesmo prazo da pena corporal,
em instituição pública ou privada, em local a ser determinado pelo Juízo
da execução.
10 - Apelações de RAUL NICOLINO PENNA CUNHA e MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI
CUNHA parcialmente conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
NO SABI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO RECONHECIDA QUANTO A MIRNA
ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA
NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS
ARTS. 313-A E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, PELOS MESMOS FATOS. BIS IN
IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRETENSÃO
DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA QUANTO A RAUL NICOLINO PENNA CUNHA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO
DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO SUBSISDIÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÕES
PARCIALMENTE CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A jurisprudência, acerca do momento consumativo do estelionato
previdenciário, analisa a questão sob dois ângulos, fazendo distinção
entre aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilícito e
aquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem
indevida. E, dentro desse contexto, para a situação daquele que recebe a
prestação fraudulenta em benefício próprio, formou-se o entendimento de
que o crime de estelionato majorado praticado contra a Previdência Social
seria permanente ao passo que, para o sujeito que cometeria uma falsidade
para que outrem pudesse obter a vantagem indevida, o delito seria instantâneo
de efeitos permanentes.
2 - Assim, em relação a MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA, beneficiária,
o crime é permanente, tendo se protraído no tempo até 19.02.2008. Não
houve o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre os
marcos interruptivos, restando afastada a alegada prescrição da pretensão
punitiva.
3 - A imposição de condenação quanto a ambos os crimes configura bis
in idem, devendo ser aplicado o entendimento desta Colenda Corte Regional,
segundo o qual o aparente conflito de normas deve ser saneado com fundamento
no princípio da especialidade, analisando-se os fatos imputados ao réu
sob a perspectiva do art. 313-A do Código Penal, incluído por meio da
Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000. Afastamento da condenação quanto ao
crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal.
4 - Alegação de atipicidade formal afastada.
5 - Reconhecimento, de ofício, da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, quanto a RAUL NICOLINO PENNA CUNHA, maior de 70 anos desde
29.07.2017, em razão do transcurso de mais de 04 anos entre a data do
último fato e a data do recebimento da inicial acusatória, tendo em vista
a imposição na r. sentença da pena de 3 (três) anos de reclusão pela
prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal, bem como a
ausência de recurso da acusação.
6 - Materialidade e autoria delitivas demonstradas quanto à prática do
crime de estelionato por MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA.
7 - Redução da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento do instituto
do arrependimento posterior (art. 16 do CP), ante a restituição dos valores
indevidamente recebidos do INSS anteriormente ao recebimento da denúncia.
8 - Pedido subsidiário formulado pela corré de exclusão de uma das penas
restritivas de direito prejudicado.
9 - Redução da pena privativa de liberdade de MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI
CUNHA, o que resulta na pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão em regime inicial ABERTO e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, determinando a substituição
da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços a comunidade no mesmo prazo da pena corporal,
em instituição pública ou privada, em local a ser determinado pelo Juízo
da execução.
10 - Apelações de RAUL NICOLINO PENNA CUNHA e MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI
CUNHA parcialmente conhecidas e parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DE RAUL NICOLINO PENNA CUNHA
E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação pela
prática do delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, e, DE
OFÍCIO, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade retroativa, a impor a extinção de sua punibilidade com sucedâneo
nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV e 115, todos do Código Penal,
restando parcialmente prejudicado o seu recurso de Apelação E CONHECER
EM PARTE DA APELAÇÃO DE MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA E, NESTA PARTE,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a sua pena privativa de liberdade, o
que resulta na pena definitiva pela prática do delito descrito no art. 171,
§ 3º, do Código Penal, de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
em regime inicial ABERTO e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, determinando-se a substituição da
pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade no mesmo prazo da pena corporal, em
instituição pública ou privada, em local a ser determinado pelo Juízo
da execução, restando prejudicado o pedido subsidiário formulado pela
corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61300
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-171 PAR-3 ART-16 ART-107 INC-4
ART-109 INC-4 ART-115
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
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