TRF3 0006442-87.2015.4.03.6126 00064428720154036126
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE
DE ARMA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO
ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, vale ressaltar que
o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a
soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De outro
turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que
dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64
a possibilidade da conversão de tempo comum em especial , observando-se a
tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de aposentadoria
foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Os documentos juntados aos autos efetivamente provam que, nos períodos
de 21.11.1989 a 31.03.1991 e de 01.04.1991 a 23.04.2014, o impetrante,
exercendo as atividades de operador de máquinas e guarda e vigilante (com
porte de arma de forma habitual e permanente), respectivamente, atuando nos
setores de operação de transmissão e tratamento térmico, e de segurança
corporativa e patrimonial da empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de
Veículos Automotores Ltda. (Anchieta), esteve exposto a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, assim como ao perigo inerente às profissões
das áreas de segurança, pública ou privada, devendo ser reconhecida a
natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei
nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação
da exposição a agentes nocivos, em se tratando da função de vigilante,
torna-se necessária a utilização de arma de fogo para o desempenho
das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos
(P.P.P. - fls. 103/104), Nesse sentido: TRF/3ª Região, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0019073-84.2015.4.03.9999/SP,
e-DJF3 Judicial 1 de 24.02.2016), devendo assim ser reconhecida a natureza
especial do trabalho exercido nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.6
e 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Por outro lado, a juntada de novo P.P.P. (fls. 174/176), por ocasião da
interposição da apelação, não desnatura a sentença que concluiu pela
insuficiência do cômputo do tempo exigido para efeito de aposentadoria
especial, na medida em que no rito especial do mandado de segurança,
o direito líquido e certo vindicado deverá estar alicerçado em prova
pré-constituída, o que se deu com a juntada do P.P.P. datado de 23.04.2014
(fls. 103/104). Ademais, ao contrário do alegado, não se trata de introduzir
fato novo ao feito, considerando que o documento juntado na fase recursal
encontra-se datado de 29.05.2015, portanto, produzido e disponível ao segurado
à época do ajuizamento da ação (26.10.2015 - fl. 02). Destarte, é de
ser mantido o julgado quanto ao ponto. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 24 (vinte
e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 03 (quatro) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (10/06/2015), insuficientes,
portanto, para a concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados os
períodos comuns e os especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos,
a parte impetrante atinge a soma de 37 (trinta e sete) anos e 19 (dezenove)
dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei
nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial na
data do requerimento administrativo.
11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas
diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos
na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no
art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Remessa necessária e Apelações da parte Impetrante e do INSS
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE
DE ARMA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO
ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, vale ressaltar que
o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a
soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De outro
turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que
dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64
a possibilidade da conversão de tempo comum em especial , observando-se a
tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de aposentadoria
foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Os documentos juntados aos autos efetivamente provam que, nos períodos
de 21.11.1989 a 31.03.1991 e de 01.04.1991 a 23.04.2014, o impetrante,
exercendo as atividades de operador de máquinas e guarda e vigilante (com
porte de arma de forma habitual e permanente), respectivamente, atuando nos
setores de operação de transmissão e tratamento térmico, e de segurança
corporativa e patrimonial da empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de
Veículos Automotores Ltda. (Anchieta), esteve exposto a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, assim como ao perigo inerente às profissões
das áreas de segurança, pública ou privada, devendo ser reconhecida a
natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei
nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação
da exposição a agentes nocivos, em se tratando da função de vigilante,
torna-se necessária a utilização de arma de fogo para o desempenho
das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos
(P.P.P. - fls. 103/104), Nesse sentido: TRF/3ª Região, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0019073-84.2015.4.03.9999/SP,
e-DJF3 Judicial 1 de 24.02.2016), devendo assim ser reconhecida a natureza
especial do trabalho exercido nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.6
e 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Por outro lado, a juntada de novo P.P.P. (fls. 174/176), por ocasião da
interposição da apelação, não desnatura a sentença que concluiu pela
insuficiência do cômputo do tempo exigido para efeito de aposentadoria
especial, na medida em que no rito especial do mandado de segurança,
o direito líquido e certo vindicado deverá estar alicerçado em prova
pré-constituída, o que se deu com a juntada do P.P.P. datado de 23.04.2014
(fls. 103/104). Ademais, ao contrário do alegado, não se trata de introduzir
fato novo ao feito, considerando que o documento juntado na fase recursal
encontra-se datado de 29.05.2015, portanto, produzido e disponível ao segurado
à época do ajuizamento da ação (26.10.2015 - fl. 02). Destarte, é de
ser mantido o julgado quanto ao ponto. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 24 (vinte
e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 03 (quatro) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (10/06/2015), insuficientes,
portanto, para a concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados os
períodos comuns e os especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos,
a parte impetrante atinge a soma de 37 (trinta e sete) anos e 19 (dezenove)
dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei
nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial na
data do requerimento administrativo.
11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas
diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos
na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no
art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Remessa necessária e Apelações da parte Impetrante e do INSS
desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações da
parte Impetrante e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363405
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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