TRF3 0006447-63.2006.4.03.6114 00064476320064036114
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA
SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇAO DA AUTORA NÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça
alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, diga-se, posteriormente
a 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Assiste parcial razão à União Federal, no tocante à observância do
prazo prescricional relativamente às parcelas a serem repetidas mediante
a instrumentalização deste feito.
- Contudo, conforme se infere dos autos, a parte autora aforou esta ação
declaratória com pedido de repetição de indébito em 26/10/2006 (protocolo
a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia a repetição do Imposto de Renda
Pessoa Física incidente sobre valores - recebidos a título abono pecuniário
(indenização de férias) -, há vários anos indevidamente tributados.
- À inteligência da LC 118/05, bem assim tendo em vista que o tributo do
imposto de renda é sujeito ao lançamento por homologação, levado em
conta o seu fato gerador ser complexo e se consumar apenas com a entrega
da declaração de ajuste anual, o autor tem direito à repetição do
indébito dos valores recolhidos indevidamente a partir do ano de 2000
(ano-calendário), relativos à entrega da declaração de ajuste anual em
abril de 2001 (ano-exercício).
- A prescrição só tem início no momento da declaração, e não quando
da retenção, pois ação e prescrição nascem de forma simultânea.
- De se reformar em parte a sentença de primeiro grau, para fixar a
prescrição do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos,
a título de imposto de renda retido na fonte, anteriores ao ano de 2000.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- É preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são
rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em
renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações
não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso
de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- No tocante ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de
serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. - A regra da não incidência tem
como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Existente manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo
constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial,
conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT,
sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra
o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas,
ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo
terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório,
pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do
contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter
sido fruído. Precedentes do STJ.
- Inviável o pedido autoral quanto à declaração de inexigibilidade
do imposto de renda também por conta da eventual incidência sobre as
futuras parcelas a serem recebidas na vigência do seu contrato de trabalho
- incidente sobre o abono pecuniário de férias, acrescido do respectivo
terço constitucional. No caso, a sentença judicial não comporta o caráter
prospectivo, uma vez que sua prolação só se aplica ao caso concreto,
em combinação à circunstância jurídica objetivamente narrada na lide,
cujos efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes litigantes.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, condeno as partes a responderem
pelo pagamento/ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do Código de
Processo Civil de 1973.
- Dado parcial provimento à apelação da União Federal, para decretar a
observância da prescrição quinquenal aos créditos tributários passiveis
da repetição do indébito, bem como negado provimento a apelação interposta
pela autora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA
SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇAO DA AUTORA NÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça
alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, diga-se, posteriormente
a 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Assiste parcial razão à União Federal, no tocante à observância do
prazo prescricional relativamente às parcelas a serem repetidas mediante
a instrumentalização deste feito.
- Contudo, conforme se infere dos autos, a parte autora aforou esta ação
declaratória com pedido de repetição de indébito em 26/10/2006 (protocolo
a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia a repetição do Imposto de Renda
Pessoa Física incidente sobre valores - recebidos a título abono pecuniário
(indenização de férias) -, há vários anos indevidamente tributados.
- À inteligência da LC 118/05, bem assim tendo em vista que o tributo do
imposto de renda é sujeito ao lançamento por homologação, levado em
conta o seu fato gerador ser complexo e se consumar apenas com a entrega
da declaração de ajuste anual, o autor tem direito à repetição do
indébito dos valores recolhidos indevidamente a partir do ano de 2000
(ano-calendário), relativos à entrega da declaração de ajuste anual em
abril de 2001 (ano-exercício).
- A prescrição só tem início no momento da declaração, e não quando
da retenção, pois ação e prescrição nascem de forma simultânea.
- De se reformar em parte a sentença de primeiro grau, para fixar a
prescrição do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos,
a título de imposto de renda retido na fonte, anteriores ao ano de 2000.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- É preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são
rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em
renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações
não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso
de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- No tocante ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de
serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. - A regra da não incidência tem
como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Existente manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo
constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial,
conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT,
sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra
o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas,
ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo
terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório,
pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do
contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter
sido fruído. Precedentes do STJ.
- Inviável o pedido autoral quanto à declaração de inexigibilidade
do imposto de renda também por conta da eventual incidência sobre as
futuras parcelas a serem recebidas na vigência do seu contrato de trabalho
- incidente sobre o abono pecuniário de férias, acrescido do respectivo
terço constitucional. No caso, a sentença judicial não comporta o caráter
prospectivo, uma vez que sua prolação só se aplica ao caso concreto,
em combinação à circunstância jurídica objetivamente narrada na lide,
cujos efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes litigantes.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, condeno as partes a responderem
pelo pagamento/ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do Código de
Processo Civil de 1973.
- Dado parcial provimento à apelação da União Federal, para decretar a
observância da prescrição quinquenal aos créditos tributários passiveis
da repetição do indébito, bem como negado provimento a apelação interposta
pela autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e
negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1417506
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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