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Jurisprudência


TRF3 0006447-63.2006.4.03.6114 00064476320064036114

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇAO DA AUTORA NÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG. - Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, diga-se, posteriormente a 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. - Assiste parcial razão à União Federal, no tocante à observância do prazo prescricional relativamente às parcelas a serem repetidas mediante a instrumentalização deste feito. - Contudo, conforme se infere dos autos, a parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de indébito em 26/10/2006 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia a repetição do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre valores - recebidos a título abono pecuniário (indenização de férias) -, há vários anos indevidamente tributados. - À inteligência da LC 118/05, bem assim tendo em vista que o tributo do imposto de renda é sujeito ao lançamento por homologação, levado em conta o seu fato gerador ser complexo e se consumar apenas com a entrega da declaração de ajuste anual, o autor tem direito à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a partir do ano de 2000 (ano-calendário), relativos à entrega da declaração de ajuste anual em abril de 2001 (ano-exercício). - A prescrição só tem início no momento da declaração, e não quando da retenção, pois ação e prescrição nascem de forma simultânea. - De se reformar em parte a sentença de primeiro grau, para fixar a prescrição do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a título de imposto de renda retido na fonte, anteriores ao ano de 2000. - Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)" - O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. - É preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. - Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda." - No tocante ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se equipara à necessidade do empregador. - A regra da não incidência tem como base o caráter indenizatório das verbas. - Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial. - Existente manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória. - Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde à indenização de direito não usufruído. - O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. Precedentes do STJ. - Inviável o pedido autoral quanto à declaração de inexigibilidade do imposto de renda também por conta da eventual incidência sobre as futuras parcelas a serem recebidas na vigência do seu contrato de trabalho - incidente sobre o abono pecuniário de férias, acrescido do respectivo terço constitucional. No caso, a sentença judicial não comporta o caráter prospectivo, uma vez que sua prolação só se aplica ao caso concreto, em combinação à circunstância jurídica objetivamente narrada na lide, cujos efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes litigantes. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - À vista da sucumbência recíproca, condeno as partes a responderem pelo pagamento/ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. - Dado parcial provimento à apelação da União Federal, para decretar a observância da prescrição quinquenal aos créditos tributários passiveis da repetição do indébito, bem como negado provimento a apelação interposta pela autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1417506
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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