TRF3 0006450-87.2015.4.03.6183 00064508720154036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ao invés de aposentadoria especial não configura julgamento ultra ou
extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Com efeito,
não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange
aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que
o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial,
constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, em que pese o pedido se refira à concessão de
aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios de mesma espécie,
e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era
fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No período de 05.03.1997 a 13.05.2014, a autora trabalhou no Hospital
Brigadeiro, exercendo a função de técnico de radiologia e esteve exposta a
radiações ionizantes, conforme indicado pelo PPP, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.3 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IV - O afastamento do trabalho em razão de percepção de benefício
de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de
40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento,
conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do AgRg no REsp
1467593/RS.
V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no
sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição
ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive,
que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do
labor especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes
(químicos, radiações ionizantes, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente
a utilização é intermitente.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - Mantido o termo inicial do benefício em 18.06.2015, tendo em vista que
o requerimento administrativo (13.05.2014) é anterior à data da publicação
da Medida Provisória n. 676 (17.06.2015).
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a aplicação do fator previdenciário.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ao invés de aposentadoria especial não configura julgamento ultra ou
extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Com efeito,
não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange
aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que
o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial,
constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, em que pese o pedido se refira à concessão de
aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios de mesma espécie,
e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era
fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No período de 05.03.1997 a 13.05.2014, a autora trabalhou no Hospital
Brigadeiro, exercendo a função de técnico de radiologia e esteve exposta a
radiações ionizantes, conforme indicado pelo PPP, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.3 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IV - O afastamento do trabalho em razão de percepção de benefício
de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de
40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento,
conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do AgRg no REsp
1467593/RS.
V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no
sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição
ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive,
que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do
labor especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes
(químicos, radiações ionizantes, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente
a utilização é intermitente.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - Mantido o termo inicial do benefício em 18.06.2015, tendo em vista que
o requerimento administrativo (13.05.2014) é anterior à data da publicação
da Medida Provisória n. 676 (17.06.2015).
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a aplicação do fator previdenciário.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,
dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2190281
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: TÉCNICO RADIOLOGIA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-676 ANO-2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-141 ART-497
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.3
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-2.0.3
ANEXO 4
LEG-FED LEI-13183 ANO-2015
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29C
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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