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Jurisprudência


TRF3 0006452-80.2009.4.03.6114 00064528020094036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO PRESTADA AO AUTOR ACERCA DA IRREGULARIDADE DE SEUS DOCUMENTOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se dos autos que DARLI XAVIER DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando reparação por dano moral que teria sofrido em razão do fato ocorrido no dia 13/07/2009, em agência localizada no município de São Bernardo do Campo/SP, quando, na tentativa de abrir uma conta poupança junto à ré, teve o seu documento de identidade rasgado pelo gerente. Alega que foi humilhado e ofendido, visto ter sido acusado de cometer o ilícito de fornecer documento falsificado. Afirma que, na oportunidade, esclareceu aos funcionários da ré que os documentos de identidade emitidos no Estado do Ceará eram diferentes dos emitidos no Estado de São Paulo e que o apresentado pelo autor não era falso. Afirma, ainda, que o funcionário da ré, Sr. Daniel, teria rasgado (sic.) seu documento de identidade. Defende de a conduta dos prepostos da ré foi preconceituosa, por ser o autor pessoa humilde e pobre. Em suma, o sofrimento, a vergonha e a tristeza decorrentes do ocorrido dificultaram a vida do autor. 2. A despeito de todo o narrado, com efeito, a verificação da documentação apresentada, por si só, não constitui ato ilícito, configurando exercício regular de direito, por versar sobre a segurança do estabelecimento e de seus usuários. A par disso, faz-se necessária a análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. 3. Registre-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014 4. Na hipótese, segundo as provas colhidas, extrai-se que não pairam dúvidas quanto à recusa do documento de identidade apresentado pelo autor, todavia, não está plenamente caracterizada a alegada situação vexatória a que teria sido exposta o apelante. Isto porque, para configurar o dano moral é necessário que ocorra um evento extraordinário, que abale de forma grave a integridade psíquica do indivíduo. A simples informação, após consultar a gerência, acerca da irregularidade dos documentos apresentado pelo requerente, não obstante possa ter causado desconforto diante dos demais clientes, não configura dano moral, até porque não há qualquer elemento nos autos indicando que tenha sido dispensado um tratamento vexatório ou humilhante ao autor pelos prepostos do banco. Não há comprovação de ocorrência de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, de forma que a mera afirmação no sentido de serem falsos os documentos, não configura a alegada humilhação. Saliente-se que o recorrente pode até ter sofrido aborrecimentos pelo fato em discussão, mas não me parece razoável que meros incômodos justifiquem a caracterização de danos morais e o consequente dever de indenizar. 5. Não obstante ao caso seja aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do mesmo diploma, depende da verossimilhança das alegações da inicial, que não estão presentes neste caso, não se constatando provável falha no serviço bancário, inferindo-se, ao contrário, inexistência de qualquer dano ao patrimônio imaterial da parte autora, senão mero dissabor, inerente ao regular funcionamento das portas de segurança. 6. Com relação especificamente à alegação de que os prepostos da parte ré teriam "rasgado" o documento de identidade da parte autora, entendo que a prova dos autos apontam em sentido oposto à pretensão da recorrente. De um lado, afirmou a parte autora, em seu depoimento pessoal, que na sequência ele [Sr. Daniel] saiu e voltou com o documento rasgado. Ele disse que assim procedeu para ver o número que existia entre as duas partes (fl. 76) e a sua testemunha que antes de abrir a conta Daniel chegou com o RG aberto afirmando que era falso (fl. 79). De outro lado, afirmou a testemunhada da parte ré, Sr. Daniel Galileu Ganchar de Souza, que não forçou o documento para abertura e, ao serem mostradas as fotografias de fls. 15/17, afirmou que não entregou o documento à autora nesse estado e esclareceu que havia uma pequena abertura na ponta, além de afirmar que chegou a colar a ponta desplastificada (fl. 81). O MM. Magistrado a quo, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que, a despeito da divergência da prova testemunhal quanto à suposta danificação do documento, o funcionário da ré, Sr. Daniel Galileu Ganchar de Souza, agiu com base em elementos concretos, qual seja: a verificação de furos de segurança do documento. De fato, comparando-se as fotocópias do documento da autora (fls. 14/17) e da testemunha (fl. 13), ambos expedidos no Estado do Ceará, há diferença substancial entre elas, o que evidencia, ao menos, que a suspeita de falsificação não foi arbitrária e preconceituosa, como defende a parte apelante. 7. Nesse ponto, convém repisar, por fim, que é fato notório, de conhecimento geral da população, que cabe às instituições bancárias a verificação da documentação apresentada pelos clientes - como medida de segurança de interesse de todos. Tudo em prol da sociedade, em muito vitimizada com os péssimos indicadores de criminalidade no Brasil. Inclusive, é pacífico que estas instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes de abertura de contas ou contrações com emprego de documentos roubados ou extraviados, razão pela qual é natural que tenha maior grau de zelo na verificação dos documentos que lhe são apresentados. 8. Recurso de apelação improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1568164
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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