TRF3 0006452-80.2009.4.03.6114 00064528020094036114
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO
PRESTADA AO AUTOR ACERCA DA IRREGULARIDADE DE SEUS DOCUMENTOS. MERO
ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Depreende-se dos autos que DARLI XAVIER DO NASCIMENTO ajuizou a presente
ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando reparação por
dano moral que teria sofrido em razão do fato ocorrido no dia 13/07/2009,
em agência localizada no município de São Bernardo do Campo/SP, quando, na
tentativa de abrir uma conta poupança junto à ré, teve o seu documento de
identidade rasgado pelo gerente. Alega que foi humilhado e ofendido, visto ter
sido acusado de cometer o ilícito de fornecer documento falsificado. Afirma
que, na oportunidade, esclareceu aos funcionários da ré que os documentos de
identidade emitidos no Estado do Ceará eram diferentes dos emitidos no Estado
de São Paulo e que o apresentado pelo autor não era falso. Afirma, ainda,
que o funcionário da ré, Sr. Daniel, teria rasgado (sic.) seu documento de
identidade. Defende de a conduta dos prepostos da ré foi preconceituosa,
por ser o autor pessoa humilde e pobre. Em suma, o sofrimento, a vergonha
e a tristeza decorrentes do ocorrido dificultaram a vida do autor.
2. A despeito de todo o narrado, com efeito, a verificação da documentação
apresentada, por si só, não constitui ato ilícito, configurando exercício
regular de direito, por versar sobre a segurança do estabelecimento e de seus
usuários. A par disso, faz-se necessária a análise das circunstâncias
fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada
situação vexatória suscetível de reparação.
3. Registre-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que o aborrecimento, sem consequências graves, por ser
inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em
grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo,
tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo
e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele
que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar
como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014
4. Na hipótese, segundo as provas colhidas, extrai-se que não pairam dúvidas
quanto à recusa do documento de identidade apresentado pelo autor, todavia,
não está plenamente caracterizada a alegada situação vexatória a que
teria sido exposta o apelante. Isto porque, para configurar o dano moral
é necessário que ocorra um evento extraordinário, que abale de forma
grave a integridade psíquica do indivíduo. A simples informação, após
consultar a gerência, acerca da irregularidade dos documentos apresentado
pelo requerente, não obstante possa ter causado desconforto diante dos demais
clientes, não configura dano moral, até porque não há qualquer elemento
nos autos indicando que tenha sido dispensado um tratamento vexatório ou
humilhante ao autor pelos prepostos do banco. Não há comprovação de
ocorrência de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, de forma que a
mera afirmação no sentido de serem falsos os documentos, não configura
a alegada humilhação. Saliente-se que o recorrente pode até ter sofrido
aborrecimentos pelo fato em discussão, mas não me parece razoável que meros
incômodos justifiquem a caracterização de danos morais e o consequente
dever de indenizar.
5. Não obstante ao caso seja aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova,
art. 6º, VIII, do mesmo diploma, depende da verossimilhança das alegações
da inicial, que não estão presentes neste caso, não se constatando provável
falha no serviço bancário, inferindo-se, ao contrário, inexistência de
qualquer dano ao patrimônio imaterial da parte autora, senão mero dissabor,
inerente ao regular funcionamento das portas de segurança.
6. Com relação especificamente à alegação de que os prepostos da parte
ré teriam "rasgado" o documento de identidade da parte autora, entendo que
a prova dos autos apontam em sentido oposto à pretensão da recorrente. De
um lado, afirmou a parte autora, em seu depoimento pessoal, que na sequência
ele [Sr. Daniel] saiu e voltou com o documento rasgado. Ele disse que assim
procedeu para ver o número que existia entre as duas partes (fl. 76) e a sua
testemunha que antes de abrir a conta Daniel chegou com o RG aberto afirmando
que era falso (fl. 79). De outro lado, afirmou a testemunhada da parte ré,
Sr. Daniel Galileu Ganchar de Souza, que não forçou o documento para abertura
e, ao serem mostradas as fotografias de fls. 15/17, afirmou que não entregou o
documento à autora nesse estado e esclareceu que havia uma pequena abertura
na ponta, além de afirmar que chegou a colar a ponta desplastificada
(fl. 81). O MM. Magistrado a quo, ao analisar as provas produzidas nos
autos, entendeu que, a despeito da divergência da prova testemunhal quanto
à suposta danificação do documento, o funcionário da ré, Sr. Daniel
Galileu Ganchar de Souza, agiu com base em elementos concretos, qual seja:
a verificação de furos de segurança do documento. De fato, comparando-se
as fotocópias do documento da autora (fls. 14/17) e da testemunha (fl. 13),
ambos expedidos no Estado do Ceará, há diferença substancial entre elas, o
que evidencia, ao menos, que a suspeita de falsificação não foi arbitrária
e preconceituosa, como defende a parte apelante.
7. Nesse ponto, convém repisar, por fim, que é fato notório, de conhecimento
geral da população, que cabe às instituições bancárias a verificação
da documentação apresentada pelos clientes - como medida de segurança de
interesse de todos. Tudo em prol da sociedade, em muito vitimizada com os
péssimos indicadores de criminalidade no Brasil. Inclusive, é pacífico
que estas instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes
de abertura de contas ou contrações com emprego de documentos roubados
ou extraviados, razão pela qual é natural que tenha maior grau de zelo na
verificação dos documentos que lhe são apresentados.
8. Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO
PRESTADA AO AUTOR ACERCA DA IRREGULARIDADE DE SEUS DOCUMENTOS. MERO
ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Depreende-se dos autos que DARLI XAVIER DO NASCIMENTO ajuizou a presente
ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando reparação por
dano moral que teria sofrido em razão do fato ocorrido no dia 13/07/2009,
em agência localizada no município de São Bernardo do Campo/SP, quando, na
tentativa de abrir uma conta poupança junto à ré, teve o seu documento de
identidade rasgado pelo gerente. Alega que foi humilhado e ofendido, visto ter
sido acusado de cometer o ilícito de fornecer documento falsificado. Afirma
que, na oportunidade, esclareceu aos funcionários da ré que os documentos de
identidade emitidos no Estado do Ceará eram diferentes dos emitidos no Estado
de São Paulo e que o apresentado pelo autor não era falso. Afirma, ainda,
que o funcionário da ré, Sr. Daniel, teria rasgado (sic.) seu documento de
identidade. Defende de a conduta dos prepostos da ré foi preconceituosa,
por ser o autor pessoa humilde e pobre. Em suma, o sofrimento, a vergonha
e a tristeza decorrentes do ocorrido dificultaram a vida do autor.
2. A despeito de todo o narrado, com efeito, a verificação da documentação
apresentada, por si só, não constitui ato ilícito, configurando exercício
regular de direito, por versar sobre a segurança do estabelecimento e de seus
usuários. A par disso, faz-se necessária a análise das circunstâncias
fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada
situação vexatória suscetível de reparação.
3. Registre-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que o aborrecimento, sem consequências graves, por ser
inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em
grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo,
tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo
e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele
que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar
como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014
4. Na hipótese, segundo as provas colhidas, extrai-se que não pairam dúvidas
quanto à recusa do documento de identidade apresentado pelo autor, todavia,
não está plenamente caracterizada a alegada situação vexatória a que
teria sido exposta o apelante. Isto porque, para configurar o dano moral
é necessário que ocorra um evento extraordinário, que abale de forma
grave a integridade psíquica do indivíduo. A simples informação, após
consultar a gerência, acerca da irregularidade dos documentos apresentado
pelo requerente, não obstante possa ter causado desconforto diante dos demais
clientes, não configura dano moral, até porque não há qualquer elemento
nos autos indicando que tenha sido dispensado um tratamento vexatório ou
humilhante ao autor pelos prepostos do banco. Não há comprovação de
ocorrência de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, de forma que a
mera afirmação no sentido de serem falsos os documentos, não configura
a alegada humilhação. Saliente-se que o recorrente pode até ter sofrido
aborrecimentos pelo fato em discussão, mas não me parece razoável que meros
incômodos justifiquem a caracterização de danos morais e o consequente
dever de indenizar.
5. Não obstante ao caso seja aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova,
art. 6º, VIII, do mesmo diploma, depende da verossimilhança das alegações
da inicial, que não estão presentes neste caso, não se constatando provável
falha no serviço bancário, inferindo-se, ao contrário, inexistência de
qualquer dano ao patrimônio imaterial da parte autora, senão mero dissabor,
inerente ao regular funcionamento das portas de segurança.
6. Com relação especificamente à alegação de que os prepostos da parte
ré teriam "rasgado" o documento de identidade da parte autora, entendo que
a prova dos autos apontam em sentido oposto à pretensão da recorrente. De
um lado, afirmou a parte autora, em seu depoimento pessoal, que na sequência
ele [Sr. Daniel] saiu e voltou com o documento rasgado. Ele disse que assim
procedeu para ver o número que existia entre as duas partes (fl. 76) e a sua
testemunha que antes de abrir a conta Daniel chegou com o RG aberto afirmando
que era falso (fl. 79). De outro lado, afirmou a testemunhada da parte ré,
Sr. Daniel Galileu Ganchar de Souza, que não forçou o documento para abertura
e, ao serem mostradas as fotografias de fls. 15/17, afirmou que não entregou o
documento à autora nesse estado e esclareceu que havia uma pequena abertura
na ponta, além de afirmar que chegou a colar a ponta desplastificada
(fl. 81). O MM. Magistrado a quo, ao analisar as provas produzidas nos
autos, entendeu que, a despeito da divergência da prova testemunhal quanto
à suposta danificação do documento, o funcionário da ré, Sr. Daniel
Galileu Ganchar de Souza, agiu com base em elementos concretos, qual seja:
a verificação de furos de segurança do documento. De fato, comparando-se
as fotocópias do documento da autora (fls. 14/17) e da testemunha (fl. 13),
ambos expedidos no Estado do Ceará, há diferença substancial entre elas, o
que evidencia, ao menos, que a suspeita de falsificação não foi arbitrária
e preconceituosa, como defende a parte apelante.
7. Nesse ponto, convém repisar, por fim, que é fato notório, de conhecimento
geral da população, que cabe às instituições bancárias a verificação
da documentação apresentada pelos clientes - como medida de segurança de
interesse de todos. Tudo em prol da sociedade, em muito vitimizada com os
péssimos indicadores de criminalidade no Brasil. Inclusive, é pacífico
que estas instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes
de abertura de contas ou contrações com emprego de documentos roubados
ou extraviados, razão pela qual é natural que tenha maior grau de zelo na
verificação dos documentos que lhe são apresentados.
8. Recurso de apelação improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1568164
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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