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Jurisprudência


TRF3 0006454-86.2014.4.03.6110 00064548620144036110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. O cerne da questão cinge-se ao exame da alegada inconstitucionalidade da majoração da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT pela aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. 4. O C. Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT, bem como o fato da Lei nº 8.212/91, com a redação data pela Lei nº 9.732/98, deixar para o decreto regulamentar a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave" - delimitação necessária à aplicação concreta da norma - não implica em ofensa ao princípio da legalidade genérica e da legalidade tributária (v.g. RE nº 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40). 5. O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, segundo o qual reconhece que o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, não violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359177
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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