TRF3 0006454-86.2014.4.03.6110 00064548620144036110
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O cerne da questão cinge-se ao exame da alegada inconstitucionalidade
da majoração da contribuição social destinada ao custeio do Seguro
de Acidentes do Trabalho - SAT pela aplicação do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, que leva em consideração os índices de frequência,
gravidade e custos dos acidentes laborais.
4. O C. Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT, bem como o fato da Lei nº
8.212/91, com a redação data pela Lei nº 9.732/98, deixar para o decreto
regulamentar a complementação dos conceitos de "atividade preponderante"
e "grau de risco leve, médio ou grave" - delimitação necessária à
aplicação concreta da norma - não implica em ofensa ao princípio da
legalidade genérica e da legalidade tributária (v.g. RE nº 343.446/SC,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
5. O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento,
segundo o qual reconhece que o enquadramento, via decreto e resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou
grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O cerne da questão cinge-se ao exame da alegada inconstitucionalidade
da majoração da contribuição social destinada ao custeio do Seguro
de Acidentes do Trabalho - SAT pela aplicação do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, que leva em consideração os índices de frequência,
gravidade e custos dos acidentes laborais.
4. O C. Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT, bem como o fato da Lei nº
8.212/91, com a redação data pela Lei nº 9.732/98, deixar para o decreto
regulamentar a complementação dos conceitos de "atividade preponderante"
e "grau de risco leve, médio ou grave" - delimitação necessária à
aplicação concreta da norma - não implica em ofensa ao princípio da
legalidade genérica e da legalidade tributária (v.g. RE nº 343.446/SC,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
5. O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento,
segundo o qual reconhece que o enquadramento, via decreto e resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou
grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
6. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359177
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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