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Jurisprudência


TRF3 0006459-62.2006.4.03.6119 00064596220064036119

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em questão. II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. III - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC. IV - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ. V - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229 do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66 e da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento. VI - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771 do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura securitária retroativa à efetiva data do sinistro. VII - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso, sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador. VIII - Caso em que houve a produção de perícia médica que confirmou a incapacidade do autor. Considerando que a concessão de aposentadoria por invalidez foi comunicada em 31/03/05, o aviso de sinistro foi realizado em 21/06/05, a ciência do termo de negativa ocorreu em 23/09/05, e a ação foi interposta em 05/09/06, é de rigor o provimento da apelação, reconhecendo a cobertura securitária desde a citação, como se esta fosse a própria data de configuração do sinistro, ressaltando-se que a cobertura nestas circunstâncias não deverá abranger as parcelas do mútuo vencidas anteriormente a esta data. IX - Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 10/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163680
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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