TRF3 0006464-48.2015.4.03.6126 00064644820154036126
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, §6º DO CÓDIGO
PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade, autoria e o dolo restaram demonstrados nos autos pelos
Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência sobre o delito
de roubo, Boletim de Ocorrência sobre o delito de receptação e Auto de
Exibição e Apreensão, Lista de objetos entregues ao carteiro, assim como
pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado
tanto em sede policial quanto e Juízo.
2. O réu foi preso em flagrante delito por policiais militares que, logo
após serem acionados em razão da ocorrência de um roubo a funcionários
dos Correios, encontraram, em uma viela muito próxima do local do roubo,
duas pessoas, uma delas menor de idade, manuseando caixas de "sedex" de
coloração característica das encomendas dos Correios. Não havia mais
ninguém por perto e o menor teria afirmado que era produto de roubo a que
teria participado. O carteiro afirmou, sem sombra de dúvidas, que os objetos
apreendidos com o réu eram de fato as encomendas subtraídas momentos antes.
3. A pena restou concretizada em 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial
aberto e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
4. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à entidade de assistência social
e uma pena de prestação pecuniária.
5. Recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, §6º DO CÓDIGO
PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade, autoria e o dolo restaram demonstrados nos autos pelos
Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência sobre o delito
de roubo, Boletim de Ocorrência sobre o delito de receptação e Auto de
Exibição e Apreensão, Lista de objetos entregues ao carteiro, assim como
pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado
tanto em sede policial quanto e Juízo.
2. O réu foi preso em flagrante delito por policiais militares que, logo
após serem acionados em razão da ocorrência de um roubo a funcionários
dos Correios, encontraram, em uma viela muito próxima do local do roubo,
duas pessoas, uma delas menor de idade, manuseando caixas de "sedex" de
coloração característica das encomendas dos Correios. Não havia mais
ninguém por perto e o menor teria afirmado que era produto de roubo a que
teria participado. O carteiro afirmou, sem sombra de dúvidas, que os objetos
apreendidos com o réu eram de fato as encomendas subtraídas momentos antes.
3. A pena restou concretizada em 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial
aberto e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
4. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à entidade de assistência social
e uma pena de prestação pecuniária.
5. Recurso da defesa não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a
sentença em seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70156
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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