TRF3 0006464-76.2009.4.03.6120 00064647620094036120
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TRATORISTA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 29.04.1995 a 27.11.1995 e 29.04.1996 a 14.10.1996,
a parte autora exerceu a atividade de tratorista (fls. 37 e 44), a qual
deve ser reconhecida como insalubre, observado o código 2.4.4 do Decreto
nº 53.831/64 e o código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez,
no período de 14.04.2004 a 12.05.2007, também na atividade de tratorista,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 46/48),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte
autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.06.2008), fazendo jus à pleiteada
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria
integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere o tempo mínimo acrescido do pedágio (artigo 9º, § 1º, da EC nº
20/98). No caso em tela, são necessários 32 (trinte e dois) anos, 01 (um)
mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição para que a parte
autora tenha direito ao benefício na forma proporcional. Considerando que
completou o tempo de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito)
dias de tempo, há que ser revisada a renda mensal inicial do benefício,
a fim de que corresponda a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio
da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/145.811.893-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.06.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TRATORISTA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 29.04.1995 a 27.11.1995 e 29.04.1996 a 14.10.1996,
a parte autora exerceu a atividade de tratorista (fls. 37 e 44), a qual
deve ser reconhecida como insalubre, observado o código 2.4.4 do Decreto
nº 53.831/64 e o código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez,
no período de 14.04.2004 a 12.05.2007, também na atividade de tratorista,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 46/48),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte
autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.06.2008), fazendo jus à pleiteada
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria
integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere o tempo mínimo acrescido do pedágio (artigo 9º, § 1º, da EC nº
20/98). No caso em tela, são necessários 32 (trinte e dois) anos, 01 (um)
mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição para que a parte
autora tenha direito ao benefício na forma proporcional. Considerando que
completou o tempo de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito)
dias de tempo, há que ser revisada a renda mensal inicial do benefício,
a fim de que corresponda a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio
da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/145.811.893-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.06.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1733667
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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