TRF3 0006466-75.2014.4.03.6183 00064667520144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO
EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 06/04/1976, sendo o último de 12/08/2004
a 12/2004. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias,
de 04/2013 a 01/2017, bem como a concessão de auxílio-doença, de 20/01/2005
a 30/05/2007.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 62 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos:
marcha com extrema dificuldade, joelhos varos, dores e crepitação à
flexo-extensão dos joelhos, com edema leve à direita e moderado à
esquerda, com derrame articular em joelho esquerdo, dores à palpação
das articulações fêmoro-patelares bilateralmente e meniscos em joelho
esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho. Afirma que foi apresentado exame de ressonância magnética,
de 05/09/2005, que comprova a incapacidade do autor pelo menos a partir
desta data.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda
em 23/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data
seguinte à cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se
a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a
parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial
do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder
à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em
razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO
EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 06/04/1976, sendo o último de 12/08/2004
a 12/2004. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias,
de 04/2013 a 01/2017, bem como a concessão de auxílio-doença, de 20/01/2005
a 30/05/2007.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 62 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos:
marcha com extrema dificuldade, joelhos varos, dores e crepitação à
flexo-extensão dos joelhos, com edema leve à direita e moderado à
esquerda, com derrame articular em joelho esquerdo, dores à palpação
das articulações fêmoro-patelares bilateralmente e meniscos em joelho
esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho. Afirma que foi apresentado exame de ressonância magnética,
de 05/09/2005, que comprova a incapacidade do autor pelo menos a partir
desta data.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda
em 23/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data
seguinte à cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se
a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a
parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial
do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder
à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em
razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229080
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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