TRF3 0006467-53.2017.4.03.6119 00064675320174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras alegações de dificuldades econômicas e financeiras não caracterizam
o estado de necessidade para fins penais.
3. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando a quantidade da droga apreendida, 5.938g
(cinco mil, novecentos e trinta e oito gramas) de cocaína, massa líquida,
a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa.
4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade.
5. A causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I,
da Lei 11.343/06, deve ser fixada na fração de mínima de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Trata-se de ré primária, que não ostenta
maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem
como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer
tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava
a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
7. No caso concreto não há como acolher o pleito da ré relativo à
diminuição da pena pela incidência da delação premiada (art. 41 da Lei
n° 11.343/2006). Na hipótese, a acusada se limitou a fornecer o celular
através do qual se comunicava com os traficantes e mencionou apenas o
primeiro nome destes, sem quaisquer outras informações.
8. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Regime semiaberto mantido, mesmo aplicada a detração para fins de regime
inicial de cumprimento de pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de
Processo Penal.
11. Não há como afastar a pena de perdimento do aparelho celular em favor
da União, utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes,
haja vista ser efeito extra-penal genérico da sentença penal condenatória,
por força do artigo 91, inciso II, do Código Penal, ressalvando-se
que, in casu, ao contrário do que ocorre na legislação comum, não é
necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse,
fabricação ou porte ilícitos, bastando o nexo de instrumentalidade, nos
termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal e arts. 62
e 63 da Lei n.º 11.343/06. Na hipótese, a própria ré reconheceu em seu
depoimento em sede policial e em Juízo, que manteve contato com o fornecedor
de drogas por meio do telefone celular, restando comprovado o mencionado
nexo de instrumentalidade entre o bem e o tráfico internacional de drogas.
12. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras alegações de dificuldades econômicas e financeiras não caracterizam
o estado de necessidade para fins penais.
3. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando a quantidade da droga apreendida, 5.938g
(cinco mil, novecentos e trinta e oito gramas) de cocaína, massa líquida,
a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa.
4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade.
5. A causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I,
da Lei 11.343/06, deve ser fixada na fração de mínima de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Trata-se de ré primária, que não ostenta
maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem
como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer
tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava
a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
7. No caso concreto não há como acolher o pleito da ré relativo à
diminuição da pena pela incidência da delação premiada (art. 41 da Lei
n° 11.343/2006). Na hipótese, a acusada se limitou a fornecer o celular
através do qual se comunicava com os traficantes e mencionou apenas o
primeiro nome destes, sem quaisquer outras informações.
8. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Regime semiaberto mantido, mesmo aplicada a detração para fins de regime
inicial de cumprimento de pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de
Processo Penal.
11. Não há como afastar a pena de perdimento do aparelho celular em favor
da União, utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes,
haja vista ser efeito extra-penal genérico da sentença penal condenatória,
por força do artigo 91, inciso II, do Código Penal, ressalvando-se
que, in casu, ao contrário do que ocorre na legislação comum, não é
necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse,
fabricação ou porte ilícitos, bastando o nexo de instrumentalidade, nos
termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal e arts. 62
e 63 da Lei n.º 11.343/06. Na hipótese, a própria ré reconheceu em seu
depoimento em sede policial e em Juízo, que manteve contato com o fornecedor
de drogas por meio do telefone celular, restando comprovado o mencionado
nexo de instrumentalidade entre o bem e o tráfico internacional de drogas.
12. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da defesa
de ADELA TEODOSA MARTINEZ GONZALEZ, para reduzir a pena-base, fixando a
pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, mantido
o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76427
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-41 ART-62 ART-63
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-44 ART-91 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
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