TRF3 0006468-58.2005.4.03.6119 00064685820054036119
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO. CRIME DE
DESCAMINHO. FIXADO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - A alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva parte
da premissa de que a condenação transitou em julgado para a acusação, o
que, por óbvio, não havia ocorrido quando exarada a decisão ora embargada.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, prescrição que se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
4 - Declarada a extinção da punibilidade para o delito do artigo 334 do
Código Penal remanesceu a condenação pela prática do delito do artigo
333 do Código Penal.
5 - Em observância ao artigo 33, §2ª, "c", do Código Penal, fixado o
regime aberto para o início do cumprimento da pena e, nos termos do art. 44
do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços
à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de dois salários
mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento
adotado por esta Turma.
6 - Embargos declaratórios rejeitados. Reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva relativamente aos fatos praticados por CHUNG CHOUL
LEE, quanto ao crime do artigo 334, do Código Penal. Declarada extinta a
punibilidade.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO. CRIME DE
DESCAMINHO. FIXADO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - A alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva parte
da premissa de que a condenação transitou em julgado para a acusação, o
que, por óbvio, não havia ocorrido quando exarada a decisão ora embargada.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, prescrição que se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
4 - Declarada a extinção da punibilidade para o delito do artigo 334 do
Código Penal remanesceu a condenação pela prática do delito do artigo
333 do Código Penal.
5 - Em observância ao artigo 33, §2ª, "c", do Código Penal, fixado o
regime aberto para o início do cumprimento da pena e, nos termos do art. 44
do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços
à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de dois salários
mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento
adotado por esta Turma.
6 - Embargos declaratórios rejeitados. Reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva relativamente aos fatos praticados por CHUNG CHOUL
LEE, quanto ao crime do artigo 334, do Código Penal. Declarada extinta a
punibilidade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios do réu CHUNG CHOUL LEE,
e, no mérito, negar provimento, de ofício, DECLARAR EXTINTA a punibilidade
relativamente aos fatos praticado por CHUNG CHOUL LEE, quanto ao crime do
artigo 334, do código penal, pela ocorrência a prescrição da pretensão
punitiva estatal na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107,
inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do código penal, c.c artigo
61, do Código de processo penal e quanto ao crime de corrupção ativa
fixar o regime inicial aberto para inicio do cumprimento de pena, bem como a
substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51401
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OPERAÇÃO OVERBOX DA POLÍCIA FEDERAL.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-334 ART-333 ART-33 PAR-2 LET-C
ART-44 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão