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Jurisprudência


TRF3 0006470-28.2005.4.03.6119 00064702820054036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. FACILITAÇÃO DE DESCAMIMNHO. ARTIGO 318 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VALOR DO DIA-MULTA ELEVADO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÕES MINISTERIAL E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Rejeitadas as preliminares. 2. A materialidade delitiva comprovou a irregular internação de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias da China e transportadas por dois "mulas" chineses, em 14 de junho de 2003. 3. A autoria do delito de facilitação de descaminho restou demonstrada. Os dados probatórios todos comprovam a participação do denunciado na empreitada criminosa, sobretudo as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 4. Dosimetria. Redimensionamento das penas. 5. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da pena-base. 6. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo do crime. 7. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar um juízo negativo. 8. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base. 9. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção ativa. 10. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade. 11. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus. 12. Nos termos do art. 44 do Código Penal a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma. 13. Em observância ao artigo 33, §2ª, "a" e §3º, do mesmo diploma, determino o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 14. Perda do cargo público decretada como decorrência lógica da condenação imposta ao réu, sendo legítima a cassação da aposentadoria concedida após a prática delituosa do réu. 15. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal. 16. Parcialmente provido o recurso de J.B.F..
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu; dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de elevar o valor de cada dia-multa de João Batista Firmiano para 03 (três) salários mínimos; dar parcial provimento ao apelo da defesa mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 318 do CP e, de ofício, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e 13 (treze) dias multa e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 48100
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OPERAÇÃO OVERBOX DA POLÍCIA FEDERAL.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 ART-59 ART-60 ART-318
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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