TRF3 0006470-28.2005.4.03.6119 00064702820054036119
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. FACILITAÇÃO DE DESCAMIMNHO. ARTIGO
318 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VALOR
DO DIA-MULTA ELEVADO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÕES MINISTERIAL
E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares.
2. A materialidade delitiva comprovou a irregular internação de mercadorias
estrangeiras em território nacional, originárias da China e transportadas
por dois "mulas" chineses, em 14 de junho de 2003.
3. A autoria do delito de facilitação de descaminho restou demonstrada. Os
dados probatórios todos comprovam a participação do denunciado na
empreitada criminosa, sobretudo as interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente.
4. Dosimetria. Redimensionamento das penas.
5. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
6. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
7. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
8. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter por
finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa espécie,
razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
9. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
10. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
11. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60
do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
12. Nos termos do art. 44 do Código Penal a pena privativa de liberdade
substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária,
no valor de três salários mínimos, a ser revertida em favor da União
Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma.
13. Em observância ao artigo 33, §2ª, "a" e §3º, do mesmo diploma,
determino o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
14. Perda do cargo público decretada como decorrência lógica da condenação
imposta ao réu, sendo legítima a cassação da aposentadoria concedida
após a prática delituosa do réu.
15. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
16. Parcialmente provido o recurso de J.B.F..
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. FACILITAÇÃO DE DESCAMIMNHO. ARTIGO
318 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VALOR
DO DIA-MULTA ELEVADO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÕES MINISTERIAL
E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares.
2. A materialidade delitiva comprovou a irregular internação de mercadorias
estrangeiras em território nacional, originárias da China e transportadas
por dois "mulas" chineses, em 14 de junho de 2003.
3. A autoria do delito de facilitação de descaminho restou demonstrada. Os
dados probatórios todos comprovam a participação do denunciado na
empreitada criminosa, sobretudo as interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente.
4. Dosimetria. Redimensionamento das penas.
5. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
6. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
7. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
8. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter por
finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa espécie,
razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
9. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
10. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
11. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60
do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
12. Nos termos do art. 44 do Código Penal a pena privativa de liberdade
substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária,
no valor de três salários mínimos, a ser revertida em favor da União
Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma.
13. Em observância ao artigo 33, §2ª, "a" e §3º, do mesmo diploma,
determino o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
14. Perda do cargo público decretada como decorrência lógica da condenação
imposta ao réu, sendo legítima a cassação da aposentadoria concedida
após a prática delituosa do réu.
15. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
16. Parcialmente provido o recurso de J.B.F..Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu;
dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de
elevar o valor de cada dia-multa de João Batista Firmiano para 03 (três)
salários mínimos; dar parcial provimento ao apelo da defesa mantendo
a condenação pela prática do crime do artigo 318 do CP e, de ofício,
redimensionar a pena fixada em 1º grau para 4 (quatro) anos de reclusão
em regime aberto e 13 (treze) dias multa e, nos termos do art. 44 do Código
Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade
e uma de prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos,
a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento adotado
por esta Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 48100
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OPERAÇÃO OVERBOX DA POLÍCIA FEDERAL.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 ART-59 ART-60 ART-318
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão