TRF3 0006471-40.2014.4.03.6105 00064714020144036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, § 3º, 288 E 297, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA. DOLO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO E
FALSIDADE. CONCURSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da
sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades
do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros
elementos. Precedentes.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Entende-se que a ausência de identificação de alguns membros da
associação criminosa não impede a consumação do delito do art. 288 do
Código Penal (STJ, EDHC n. 201100888090, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.11.03
e HC n. 200600115932, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.05.06; TRF 1ª Região,
ACR n. 00008631620054014300, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves
de Carvalho , j. .26.05.09; TRF 2ª Região, ACR n. 200250020008823,
Rel. Des. Fed. Maria Helena Cisne, j. 23.07.08)
5. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares
nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma
penal. Na hipótese porém do estelionato cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente
ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização
da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do
Código Penal (STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10;
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10; ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
6. O delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de
estelionato, é por este absorvido (Súmula n. 17 do Superior Tribunal de
Justiça e precedente)
7. A culpabilidade é significativa, tendo em vista que a conduta delitiva
atingiu trabalhadores em situação vulnerável, desempregados, cujo
benefício constituía meio de subsistência. Sendo assim, não considero
o prejuízo ocasionado a cada uma das vítimas que tiveram de suportar os
saques fraudulentos de seus benefícios a título de consequências do delito,
como objetiva o Ministério Público Federal, de modo a evitar inadmissível
bis in idem.
8. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
9. Exasperadas as penas dos delitos de estelionato de ambos os acusados pela
continuidade delitiva, conforme requerido pelo Ministério Público Federal.
10. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
11. É de ser mantida a denegação do direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação, subsistindo a prisão preventiva do
acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos
termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
12. É irretocável a sentença recorrida que vinculou os bens apreendidos
nos presentes autos ao Inquérito Policial n. 636/14, ao entendimento de
que podem interessar para composição do acervo probatório de eventuais
outros delitos praticados pela associação criminosa, em conformidade com
o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
13. Rejeitada a preliminar. Excluídas, de ofício, as penas de multa aplicadas
pela prática do delito do art. 288 do Código Penal. Parcialmente provido o
recurso de apelação do Ministério Público Federal. Parcialmente conhecido
o recurso de apelação da defesa do acusado Luiz Augusto Santi e, na parte
conhecida, negado provimento. Desprovido o recurso de apelação da defesa
da acusada Roseli Aparecida Simão de Melo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, § 3º, 288 E 297, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA. DOLO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO E
FALSIDADE. CONCURSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da
sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades
do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros
elementos. Precedentes.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Entende-se que a ausência de identificação de alguns membros da
associação criminosa não impede a consumação do delito do art. 288 do
Código Penal (STJ, EDHC n. 201100888090, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.11.03
e HC n. 200600115932, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.05.06; TRF 1ª Região,
ACR n. 00008631620054014300, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves
de Carvalho , j. .26.05.09; TRF 2ª Região, ACR n. 200250020008823,
Rel. Des. Fed. Maria Helena Cisne, j. 23.07.08)
5. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares
nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma
penal. Na hipótese porém do estelionato cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente
ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização
da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do
Código Penal (STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10;
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10; ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
6. O delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de
estelionato, é por este absorvido (Súmula n. 17 do Superior Tribunal de
Justiça e precedente)
7. A culpabilidade é significativa, tendo em vista que a conduta delitiva
atingiu trabalhadores em situação vulnerável, desempregados, cujo
benefício constituía meio de subsistência. Sendo assim, não considero
o prejuízo ocasionado a cada uma das vítimas que tiveram de suportar os
saques fraudulentos de seus benefícios a título de consequências do delito,
como objetiva o Ministério Público Federal, de modo a evitar inadmissível
bis in idem.
8. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
9. Exasperadas as penas dos delitos de estelionato de ambos os acusados pela
continuidade delitiva, conforme requerido pelo Ministério Público Federal.
10. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
11. É de ser mantida a denegação do direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação, subsistindo a prisão preventiva do
acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos
termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
12. É irretocável a sentença recorrida que vinculou os bens apreendidos
nos presentes autos ao Inquérito Policial n. 636/14, ao entendimento de
que podem interessar para composição do acervo probatório de eventuais
outros delitos praticados pela associação criminosa, em conformidade com
o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
13. Rejeitada a preliminar. Excluídas, de ofício, as penas de multa aplicadas
pela prática do delito do art. 288 do Código Penal. Parcialmente provido o
recurso de apelação do Ministério Público Federal. Parcialmente conhecido
o recurso de apelação da defesa do acusado Luiz Augusto Santi e, na parte
conhecida, negado provimento. Desprovido o recurso de apelação da defesa
da acusada Roseli Aparecida Simão de Melo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, excluir, de ofício, as penas
de multa aplicadas pela prática do delito do art. 288 do Código Penal,
dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público
Federal para reconhecer a aplicação do concurso material de crimes, em
lugar do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de
documento público e de estelionato, conhecer parcialmente do recurso de
apelação da defesa do acusado Luiz Augusto Santi e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento e negar provimento ao recurso de apelação da defesa
da acusada Roseli Aparecida Simão de Melo, cominando, definitivamente,
quanto à acusada Roseli, as penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3
(três) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática
dos delitos do art. 171, § 3º, 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão,
pela prática do delito do art. 288 do Código Penal e 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pela prática dos delitos
do art. 297 do Código Penal, o que totaliza 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e
3 (três) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto,
e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, denegada
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
mantida a quantia de R$ 1.798,47 (um mil, setecentos e noventa e oito reais
e quarenta e sete centavos) como valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal
e o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, e,
quanto ao acusado Luiz Augusto, as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19
(dezenove) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa pela prática
dos delitos do art. 171, § 3º, do Código Penal, 2 (dois) anos de reclusão
pela prática do delito do art. 288 do Código Penal e 3 (três) anos, 1 (um)
mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do
delito do art. 297 do Código Penal, o que totaliza 10 (dez) anos, 7 (sete)
meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime
inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, reduzido para R$ 13.813,09 (treze mil oitocentos e treze reais
e nove centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, denegado
o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade,
mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65496
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-288 ART-297 ART-65 INC-3 LET-D
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-312 ART-313 ART-118
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
PROC:ACR 2003.61.19.001470-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:20/09/2010
DATA:01/10/2010 PG:1741
PROC:ACR 2000.03.99.062543-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
AUD:16/11/2009
DATA:10/12/2009 PG:1042
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
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