TRF3 0006472-95.2005.4.03.6119 00064729520054036119
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. PENA. REGIME ABERTO. SUSBTITUIÇÃO.
1 - Reconhecida a extinção da punibilidade para o delito do artigo 334 do
Código Penal remanesceu a condenação pela prática do delito do artigo
333, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade
foi, quando do julgamento das apelações fixada em 3 (três) anos, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias e multa de 17 (dezessete) dias multa, devendo neste
aspecto ser sanado o vício apontado.
2 - Em observância ao artigo 33, §2ª, "c" e §3º, do Código Penal,
fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, nos termos
do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de
serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de dois
salários mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme
entendimento adotado por esta Turma.
3 - Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. PENA. REGIME ABERTO. SUSBTITUIÇÃO.
1 - Reconhecida a extinção da punibilidade para o delito do artigo 334 do
Código Penal remanesceu a condenação pela prática do delito do artigo
333, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade
foi, quando do julgamento das apelações fixada em 3 (três) anos, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias e multa de 17 (dezessete) dias multa, devendo neste
aspecto ser sanado o vício apontado.
2 - Em observância ao artigo 33, §2ª, "c" e §3º, do Código Penal,
fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, nos termos
do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de
serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de dois
salários mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme
entendimento adotado por esta Turma.
3 - Embargos de declaração providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando
o vício apontado, atribuir caráter infringente aos presentes embargos de
declaração para declarar que a pena imposta ao réu pela prática do delito
de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único do CP) é de 3 (três)
anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e multa de 17 (dezessete) dias multa,
estabelecido o regime inicial aberto para início do cumprimento de pena,
bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51472
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
ADCS 43 E 44.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-333 PAR-ÚNICO ART-33 PAR-2 LET-C
PAR-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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