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Jurisprudência


TRF3 0006472-95.2005.4.03.6119 00064729520054036119

Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. PENA. REGIME ABERTO. SUSBTITUIÇÃO. 1 - Reconhecida a extinção da punibilidade para o delito do artigo 334 do Código Penal remanesceu a condenação pela prática do delito do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade foi, quando do julgamento das apelações fixada em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e multa de 17 (dezessete) dias multa, devendo neste aspecto ser sanado o vício apontado. 2 - Em observância ao artigo 33, §2ª, "c" e §3º, do Código Penal, fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma. 3 - Embargos de declaração providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando o vício apontado, atribuir caráter infringente aos presentes embargos de declaração para declarar que a pena imposta ao réu pela prática do delito de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único do CP) é de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e multa de 17 (dezessete) dias multa, estabelecido o regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51472
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : ADCS 43 E 44.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-333 PAR-ÚNICO ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: