TRF3 0006474-65.2005.4.03.6119 00064746520054036119
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
1 - Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, prescrição que se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
4 - Embargos declaratórios dos réus VALTER JOSE DE SANTANA e MARIA DE
LOURDES MOREIRA desprovidos.
5 - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
relativamente aos fatos imputados ao réu CHUNG CHOUL LEE quanto aos crimes
dos artigos 288 e 334, do Código Penal e aos fatos imputados ao réu FABIO
SOUZA ARRUDA quanto aos crimes dos artigos 288 e 334, do Código Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
1 - Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, prescrição que se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
4 - Embargos declaratórios dos réus VALTER JOSE DE SANTANA e MARIA DE
LOURDES MOREIRA desprovidos.
5 - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
relativamente aos fatos imputados ao réu CHUNG CHOUL LEE quanto aos crimes
dos artigos 288 e 334, do Código Penal e aos fatos imputados ao réu FABIO
SOUZA ARRUDA quanto aos crimes dos artigos 288 e 334, do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, e, no
mérito, negar-lhes provimento e, de ofício, DECLARAR EXTINTA a punibilidade
relativamente aos fatos praticados por CHUNG CHOUL LEE, quanto aos crimes
dos artigos 288 e 334, do Código Penal e por FABIO SOUZA ARRUDA quanto
aos crimes dos artigos 288 e 334, do Código Penal, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com
fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e VI (com a redação
anterior à vigência da Lei 12.234/10), e 110, §1º, todos do Código
Penal, combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 48585
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-288 ART-334 ART-107 INC-4
ART-109 INC-5 INC-6
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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