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Jurisprudência


TRF3 0006475-82.2011.4.03.6105 00064758220114036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA A EBCT. ART. 157, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CRIME SUPOSTAMENTE ANTECEDENTE COMETIDO EM DATA POSTERIOR AOS FATOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Sustenta a defesa que materialidade delitiva não estaria comprovada, pois o boletim de ocorrência e o procedimento administrativo da ECT não teriam sido submetidos ao contraditório. A alegação, entretanto, não procede, visto que o procedimento investigativo é inquisitivo, sendo o contraditório exercido posteriormente, ao longo do processo penal. Precedentes. A defesa não trouxe nenhum elemento de prova aos autos que pusesse em dúvida o teor do boletim de ocorrência ou do procedimento administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Os vícios do inquérito policial não maculam a ação penal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente do STF. Não há, portanto, qualquer vício processual a ser reconhecido em relação à prova da materialidade delitiva. 3. A autoria foi suficientemente demonstrada, diversamente do alegado pela defesa, não deixando margem à dúvida. 4. Merece razão a defesa quando aponta que o mau antecedente considerado ocorreu, na verdade, em data posterior à data dos fatos desta ação penal. Logo, ao tempo da ação delituosa o réu era tecnicamente primário. 5. Devendo ser afastada a única circunstância judicial considerada desfavoravelmente ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 6. Em razão da espécie do delito, cometido através de grave ameaça à vítima, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 7. Recurso provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para fixar a pena-base no mínimo legal. Resta a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54182
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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