TRF3 0006475-82.2011.4.03.6105 00064758220114036105
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA A EBCT. ART. 157,
CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CRIME SUPOSTAMENTE
ANTECEDENTE COMETIDO EM DATA POSTERIOR AOS FATOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Sustenta a defesa que materialidade delitiva não estaria comprovada, pois
o boletim de ocorrência e o procedimento administrativo da ECT não teriam
sido submetidos ao contraditório. A alegação, entretanto, não procede,
visto que o procedimento investigativo é inquisitivo, sendo o contraditório
exercido posteriormente, ao longo do processo penal. Precedentes. A defesa
não trouxe nenhum elemento de prova aos autos que pusesse em dúvida o
teor do boletim de ocorrência ou do procedimento administrativo da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
2. Os vícios do inquérito policial não maculam a ação penal, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente do STF. Não há,
portanto, qualquer vício processual a ser reconhecido em relação à prova
da materialidade delitiva.
3. A autoria foi suficientemente demonstrada, diversamente do alegado pela
defesa, não deixando margem à dúvida.
4. Merece razão a defesa quando aponta que o mau antecedente considerado
ocorreu, na verdade, em data posterior à data dos fatos desta ação
penal. Logo, ao tempo da ação delituosa o réu era tecnicamente primário.
5. Devendo ser afastada a única circunstância judicial considerada
desfavoravelmente ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
6. Em razão da espécie do delito, cometido através de grave ameaça à
vítima, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA A EBCT. ART. 157,
CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CRIME SUPOSTAMENTE
ANTECEDENTE COMETIDO EM DATA POSTERIOR AOS FATOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Sustenta a defesa que materialidade delitiva não estaria comprovada, pois
o boletim de ocorrência e o procedimento administrativo da ECT não teriam
sido submetidos ao contraditório. A alegação, entretanto, não procede,
visto que o procedimento investigativo é inquisitivo, sendo o contraditório
exercido posteriormente, ao longo do processo penal. Precedentes. A defesa
não trouxe nenhum elemento de prova aos autos que pusesse em dúvida o
teor do boletim de ocorrência ou do procedimento administrativo da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
2. Os vícios do inquérito policial não maculam a ação penal, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente do STF. Não há,
portanto, qualquer vício processual a ser reconhecido em relação à prova
da materialidade delitiva.
3. A autoria foi suficientemente demonstrada, diversamente do alegado pela
defesa, não deixando margem à dúvida.
4. Merece razão a defesa quando aponta que o mau antecedente considerado
ocorreu, na verdade, em data posterior à data dos fatos desta ação
penal. Logo, ao tempo da ação delituosa o réu era tecnicamente primário.
5. Devendo ser afastada a única circunstância judicial considerada
desfavoravelmente ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
6. Em razão da espécie do delito, cometido através de grave ameaça à
vítima, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para fixar
a pena-base no mínimo legal. Resta a pena definitiva fixada em 04 (quatro)
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário mínimo. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro
grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54182
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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