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Jurisprudência


TRF3 0006476-35.2005.4.03.6119 00064763520054036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115, CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO DA IDADE (70 ANOS) NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 389 CPP. DATA DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGOS 288, CAPUT, 318, 317, §1º E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE QUADRILHA, DESCAMINHO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CORRUPÇÃO ATIVA COMPROVADAS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃO CONFIGURADA. ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §3º DO ART. 334 DO CP. AFASTADA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO CUMULADA COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 9.034/95. COMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'G' DO CP AOS RÉUS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 334, "CAPUT", DO CP. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. 1 - Não preenchido o requisito da idade mínima de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença, descabe o pleito de redução, pela metade, do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal. 2 - A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação em cartório da sentença condenatória recorrível, conforme o artigo 389 do Código de Processo Penal, e, não, com sua publicação na imprensa oficial e/ou no Diário Eletrônico da Justiça, para fins de intimação da defesa. Precedente do STJ. 3 - Rejeitada a preliminar de ocorrência de prescrição e demais preliminares suscitadas pelos réus. 4 - A materialidade e a autoria do crime de quadrilha estão robustamente demonstradas nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo interrogatório dos réus e depoimentos testemunhais, que corroboram o teor das conversas interceptadas: Relatório Parcial de Inteligência III - Operação Overbox, transcrições das interceptações telefônicas referidas no relatório, informações, documentos e fotos referidos no relatório, sob a forma de link e mais transcrições, bem como, no presente caso, pela apreensão das mercadorias. 5 - Imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, não sendo suficiente mera alegação do réu de desconhecimento da empreitada criminosa. Precedente desta Corte. 6 - Não comprovado o efetivo emprego de quaisquer artefatos descabe o pleito de incidência da majorante do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal. 7 - A causa de aumento de pena prevista no parágrafo terceiro do artigo 334 do Código Penal tem aplicabilidade restrita às hipóteses em que o transporte aéreo é realizado de maneira clandestina. Na espécie a finalidade da norma é punir com mais gravidade a conduta daquele que, se valendo de voos clandestinos, busca burlar a fiscalização aduaneira promovida nos voos regulares. Correta classificação da conduta nos termos do artigo 383 do CPP. Precedente do STJ. 8 - Comprovada a materialidade do delito do artigo 334 do Código Penal. O conjunto probatório demonstra que houve a irregular internação de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias de Miami/EUA conforme Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e apreensão e da cópia do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. 9 - A teoria da bagatela não se limita ao valor monetário da lesão decorrente da prática da infração penal. A atividade criminosa desenvolvida pelos réus não era fortuita, cuidando-se de um acordo prévio com a finalidade de facilitar a importação ilegal de grande quantidade de mercadorias estrangeiras. Todo o esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas" de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta", passagem aérea e hospedagem das "mulas". Afastada a aplicabilidade do princípio da insignificância. 10 - A ré M.T.S.M confessou a prática delitiva, valendo-se da causa de diminuição prevista no artigo 6º da Lei 9.034/95, tendo em vista sua colaboração na identificação da quadrilha e do modo que ela atuava. Condenação mantida. 11 - O acusado G.D.M. no contexto da "Operação Overbox" é qualificado como "mula" e os elementos dos autos não indicam a participação do mesmo no crime de descaminho objeto da denúncia. Frágeis os elementos de prova deve ser mantida a sentença absolutória neste aspecto. 12 - Não é crível a alegação da defesa de que o réu A.L.V.N. à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos, não teria o mínimo conhecimento da legislação penal brasileira e a sua exata compreensão, haja vista que ao contrário o que se denota é que verdadeiramente possuía o conhecimento de se tratar sua conduta de ilícito penal, seja diante de seu grau de escolaridade, seja porque a uma pessoa habituada em viagens internacionais não é dado desconhecer as restrições a internação de mercadorias estrangeiras no território nacional. 13 - As conversas telefônicas interceptadas, os documentos carreados aos autos, os depoimentos dos acusados M.T.S.M. e G.D.M., tanto na Polícia como em Juízo, além da prova testemunhal, não deixam dúvidas da participação de V.J.S. e M.L.M. na prática do crime de corrupção passiva. 14 - A existência do delito de corrupção passiva, não implica necessariamente subsistir o crime de corrupção ativa, pois essas duas espécies de corrupção são autônomas, independendo uma da outra. 15 - A autoria e a materialidade delitivas capituladas no artigo 333 do Código Penal, não restaram suficientemente demonstradas para ensejar um decreto condenatório aos réus M.T.S.M. e G.D.M., haja vista não restar demonstrado tenha a ré M.T.S.M. oferecido ou prometido vantagem indevida ao APF de V.J.S., mas tão somente anuído com o pagamento da "taxa" solicitada e, considerando que as tratativas para internação de mercadorias foram firmadas entre M.T.S.M. e V.J.S., sem a participação de G.D.M.. Mantida a absolvição dos réus M.T.S.M. e G.D.M. da imputação pela prática do delito de corrupção ativa. 16 - Preclusão do pleito de desclassificação do delito de facilitação de descaminho (artigo 318 do CP) para o crime de prevaricação (artigo 319 do CP). 17 - A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou devidamente comprovada pelas mercadorias descaminhadas apreendidas quando das prisões em flagrante dos réus M.T.S.M. e A.L.V.N. 18 - A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que os denunciados V.J.S. e M.L.M., respectivamente, Agente da Polícia Federal e Auditora da Receita Federal, concorreram diretamente para a empreitada criminosa, vez que deixaram de cumprir suas funções no evento narrado na peça acusatória e, além, cooperaram e tomaram providências para a consumação delitiva, facilitando a irregular internação de mercadorias estrangeiras provenientes de Miami trazidas por A.L.V.N. em território nacional, tendo como beneficiários G.D.M. e sua esposa M.T.S.M. 19 - Dosimetria. Redimensionamento das penas. 20 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da pena-base. 21 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo do crime. 22 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar um juízo negativo. 23 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base. 24 - A atenuante da confissão é uma atenuante genérica, reconhecida quando o autor do crime confessa a autoria delitiva, constituindo-se em um dos fundamentos para sua própria condenação e cuja consequência é a redução da pena, na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, a delação premiada exige a efetiva colaboração voluntária do agente na identificação dos demais autores ou participantes do crime, de forma a possibilitar o desmantelamento de uma associação delituosa, cuja consequência é a diminuição de pena na terceira fase da dosimetria da pena. Inexiste a incompatibilidade aventada quanto a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do art. 6º da Lei nº 9.034/95. 25 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes de descaminho, facilitação de descaminho e corrupção ativa. 26 - Na segunda fase da dosimetria da pena incide a agravante prevista no artigo 61, II, "g", do Código Penal por terem os acusados V.J.S, Agente da Polícia Federal, e M.L.M., Auditora da Receita Federal, ao participarem da quadrilha abusando dos cargos públicos que alcançaram através de concurso. 27 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida se foi realmente V.J.S. quem promoveu, organizou a cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. 28 - Na segunda etapa da dosimetria da pena do réu A.L.V.N., incide a circunstância prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, bem como deve incidir a circunstância prevista no mesmo dispositivo em seu inciso I, haja vista que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos. Observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. 29 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do Código Penal não prevê a pena de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência. 30 - De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma. 31 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade. 32 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus. 33- Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal. 34 - Desprovido o recurso de apelação do réu A.L.V.N. 35 - Demais apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido formulado pela ré MARIA DE LOURDES MOREIRA para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente aos delitos previstos nos artigos 288, 317, §1º e 318, do Código Penal; rejeitar as preliminares arguidas pelos denunciados VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA; dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal a fim de elevar o valor de cada dia-multa de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA para 03 (três) salários mínimos; e, no mérito, negar provimento à apelação de ANDRÉ LUIZ VOLPATO NETO para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 334 em concurso material com o crime do artigo 288 ambos do Código Penal, de ofício, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito nos moldes estabelecidos na sentença, e afastar a pena de multa aplicada em decorrência da sanção prevista no artigo 334 do Código Penal; dar parcial provimento ao recurso de MARIA DE LOURDES MOREIRA para, mantendo a condenação pela prática dos crimes do artigo 317, §1º e 318 ambos em concurso material com o crime do artigo 288 todos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos; dar parcial provimento ao recurso interposto por GENNARO DOMINGOS MONTONE para, mantendo a condenação pelo crime do artigo 288 do Código Penal, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime inicial aberto. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consubstanciada em uma de prestação pecuniária nos termos fixados na sentença; dar parcial provimento ao recurso interposto por MARGARETE TEREZINHA SAURIN MONTONE para, mantendo a condenação pelos crimes do artigo 334 em concurso material com o artigo 288 ambos do Código Penal, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 1 (um) ano 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito nos moldes estabelecidos na sentença, e afastar a pena de multa aplicada em decorrência da sanção prevista no artigo 334 do Código Penal; dar parcial provimento ao recurso de VALTER JOSÉ DE SANTANA para, mantendo a condenação pela prática dos crimes do artigo 317, §1º e 318 ambos em concurso material com o crime do artigo 288 todos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 3(três) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos, de ofício, destinar a pena de prestação pecuniária substitutiva da pena corporal para a União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48494
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-115 ART-318 ART-317 PAR-1 ART-288 PAR-ÚNICO ART-334 PAR-3 ART-60 ART-333 ART-318 ART-319 ART-59 ART-61 INC-1 INC-2 LET-G ART-62 INC-1 ART-65 INC-1 INC-3 LET-D ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-389 ART-383 LEG-FED LEI-9034 ANO-1995 ART-6 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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