TRF3 0006483-59.2006.4.03.6000 00064835920064036000
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXIGIBILIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR PER
CAPITA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 545 DO STJ. SÚMULA N. 231 DO STJ.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
2. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância
ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02,
com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da
Fazenda, consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal
Federal (STF, 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14;
1ª Turma, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14; 1ª Turma, HC
n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14; 1ª Turma, HC n. 120.617,
Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo
Lewandowski, j. 03.09.13).
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
4. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida
pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo,
concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua
culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente
no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente
se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do
valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente
dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à
aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho (STJ,
AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14;
REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13; TRF
da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 10.03.14).
5. Materialidade e autoria comprovadas.
6. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da agravante
do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de contrabando
mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região, ACr
n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 09.05.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes,
j. 28.03.16 e TRF da 3ª Região, ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo
Fontes, j. 05.10.15).
7. Súmula n. 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação
do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal".
8. Súmula n. 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
9. Recurso da acusação desprovido. Apelação de Eliane Leite Fernandes
desprovida. Apelação de Vanderlei Carvalho provida. Apelações de Paulo
Nilo Rodrigues Anastácio e Wellington Couto providas em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXIGIBILIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR PER
CAPITA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 545 DO STJ. SÚMULA N. 231 DO STJ.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
2. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância
ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02,
com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da
Fazenda, consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal
Federal (STF, 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14;
1ª Turma, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14; 1ª Turma, HC
n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14; 1ª Turma, HC n. 120.617,
Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo
Lewandowski, j. 03.09.13).
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
4. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida
pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo,
concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua
culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente
no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente
se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do
valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente
dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à
aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho (STJ,
AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14;
REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13; TRF
da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 10.03.14).
5. Materialidade e autoria comprovadas.
6. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da agravante
do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de contrabando
mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região, ACr
n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 09.05.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes,
j. 28.03.16 e TRF da 3ª Região, ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo
Fontes, j. 05.10.15).
7. Súmula n. 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação
do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal".
8. Súmula n. 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
9. Recurso da acusação desprovido. Apelação de Eliane Leite Fernandes
desprovida. Apelação de Vanderlei Carvalho provida. Apelações de Paulo
Nilo Rodrigues Anastácio e Wellington Couto providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal,
negar provimento à apelação de Eliane Leite Fernandes, dar provimento ao
apelo de Vanderlei Carvalho da Silva, para que seja declarada a extinção
da punibilidade, pela prescrição, do crime de descaminho (CP, art. 334,
§ 1º, d, com redação anterior à Lei n. 13.008/14, c. c. o art. 29),
com fundamento no art. 107, IV, c. c. os arts. 109, V, e 110, § 1º, com
redação anterior à Lei n. 12.234/10, todos do Código Penal, e dar parcial
provimento às apelações de Paulo Nilo Rodrigues Anastácio e Wellington
Couto, para afastar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal e reconhecer
a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, perfazendo
a pena final de 1 (um) ano de reclusão, cada um, substituída por uma pena
restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74842
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-29 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3
LET-D ART-334 PAR-1 LET-D ART-107 INC-4 ART-109 INC-5
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED PRT-75
MF
LEG-FED PRT-130
MF
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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