TRF3 0006486-43.2012.4.03.6181 00064864320124036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo
auto de infração e termo de guarda fiscal. O conjunto probatório evidencia
a atuação dolosa do apelante.
2. Inaplicável ao caso a excludente de tipicidade, decorrente do denominado
princípio da insignificância, tendo em vista que o montante do tributo
sonegado ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda.
3. Policiais não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas
pela mera condição funcional que ostentam. Os depoimentos por eles prestados
são válidos e dotados de força probante. Precedentes do STJ.
4. Pena-base redimensionada de ofício. Súmula nº 444 do STJ. A ausência
de informações do trânsito em julgado de eventuais condenações afasta
a caracterização de maus antecedentes e desautoriza eventual elevação
da pena-base. Informação do trânsito em julgado de apenas uma das
condenações.
5. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão. Princípio da non
reformatio in pejus.
6. Pena privativa de liberdade substituída, de ofício, por duas penas
restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º).
7. Apelação desprovida. De ofício, reduzida a pena-base e substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo
auto de infração e termo de guarda fiscal. O conjunto probatório evidencia
a atuação dolosa do apelante.
2. Inaplicável ao caso a excludente de tipicidade, decorrente do denominado
princípio da insignificância, tendo em vista que o montante do tributo
sonegado ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda.
3. Policiais não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas
pela mera condição funcional que ostentam. Os depoimentos por eles prestados
são válidos e dotados de força probante. Precedentes do STJ.
4. Pena-base redimensionada de ofício. Súmula nº 444 do STJ. A ausência
de informações do trânsito em julgado de eventuais condenações afasta
a caracterização de maus antecedentes e desautoriza eventual elevação
da pena-base. Informação do trânsito em julgado de apenas uma das
condenações.
5. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão. Princípio da non
reformatio in pejus.
6. Pena privativa de liberdade substituída, de ofício, por duas penas
restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º).
7. Apelação desprovida. De ofício, reduzida a pena-base e substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício,
reduzir a pena-base e substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53864
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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