TRF3 0006486-72.2015.4.03.6105 00064867220154036105
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V, CP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO
DO QUANTUM DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º,
III DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ao contrário do que sustenta o apelante, não houve qualquer prejuízo à
defesa em razão de pequena falha no início da gravação audiovisual, uma
vez que o ato de reconhecimento foi claramente registrado a partir dos 3m20s
da mídia digital e, em seguida, estão gravadas as declarações prestadas
pelas testemunhas e o interrogatório do acusado.
Ressalte-se que no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pas
de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código
de Processo Penal, não será declarada a nulidade quando não resultar
prejuízo comprovado para a parte que a alega.
A materialidade está demonstrada através do boletim de ocorrência nº
2012/2013, termo de constatação contendo a relação de objetos subtraídos,
documento de comunicação interna dos Correios sobre ocorrências, ofício nº
3032/2016 emitido pelos Correios, informando que o valor dos bens subtraídos
totalizou R$190.048,61 e prova testemunhal.
A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do
réu em sede policial, haja vista que o Juízo a quo firmou o seu convencimento
também no depoimento prestado pela testemunha sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
Estão cabalmente demonstrados a autoria e o dolo do recorrente, que, agindo
em comunhão de desígnios com os demais indivíduos, exerceu grave ameaça
contra o motorista da empresa Transpanorama Transportes Ltda, visando à
subtração das encomendas pertencentes aos Correios. A prova testemunhal
é peremptória no sentido de que o réu, mediante o uso de arma de fogo,
restringiu a liberdade da vítima, enquanto os demais agentes subtraíam as
mercadorias.
Desse modo, as provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza
necessária, que o réu praticou o crime previsto no art. 157, §2º, I,
II e V do CP.
Reduzida a fração de aumento referente à agravante da reincidência para 1/6
(um sexto), pois em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
In casu, estão presentes apenas as majorantes dos incisos I, II e V do
art. 157, §2º do CP, em razão do emprego de arma, concurso de pessoas
e restrição de liberdade da vítima, as quais restaram devidamente
configuradas.
Consigne-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem
como função primordial o transporte de correspondência, sendo certo que
o transporte de objetos de valor expressivo somente ocorre eventualmente.
As circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação da fração
de aumento na terceira fase em 2/5 (dois quintos), uma vez que a vítima
foi abordada por pelo menos quatro indivíduos e permaneceu sob a mira de
revólver por aproximadamente uma hora, tendo sido obrigado a dirigir até
uma estrada de terra durante à noite.
A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de
cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Afastamento, de ofício, do valor fixado a título de reparação de danos,
por ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V, CP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO
DO QUANTUM DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º,
III DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ao contrário do que sustenta o apelante, não houve qualquer prejuízo à
defesa em razão de pequena falha no início da gravação audiovisual, uma
vez que o ato de reconhecimento foi claramente registrado a partir dos 3m20s
da mídia digital e, em seguida, estão gravadas as declarações prestadas
pelas testemunhas e o interrogatório do acusado.
Ressalte-se que no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pas
de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código
de Processo Penal, não será declarada a nulidade quando não resultar
prejuízo comprovado para a parte que a alega.
A materialidade está demonstrada através do boletim de ocorrência nº
2012/2013, termo de constatação contendo a relação de objetos subtraídos,
documento de comunicação interna dos Correios sobre ocorrências, ofício nº
3032/2016 emitido pelos Correios, informando que o valor dos bens subtraídos
totalizou R$190.048,61 e prova testemunhal.
A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do
réu em sede policial, haja vista que o Juízo a quo firmou o seu convencimento
também no depoimento prestado pela testemunha sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
Estão cabalmente demonstrados a autoria e o dolo do recorrente, que, agindo
em comunhão de desígnios com os demais indivíduos, exerceu grave ameaça
contra o motorista da empresa Transpanorama Transportes Ltda, visando à
subtração das encomendas pertencentes aos Correios. A prova testemunhal
é peremptória no sentido de que o réu, mediante o uso de arma de fogo,
restringiu a liberdade da vítima, enquanto os demais agentes subtraíam as
mercadorias.
Desse modo, as provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza
necessária, que o réu praticou o crime previsto no art. 157, §2º, I,
II e V do CP.
Reduzida a fração de aumento referente à agravante da reincidência para 1/6
(um sexto), pois em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
In casu, estão presentes apenas as majorantes dos incisos I, II e V do
art. 157, §2º do CP, em razão do emprego de arma, concurso de pessoas
e restrição de liberdade da vítima, as quais restaram devidamente
configuradas.
Consigne-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem
como função primordial o transporte de correspondência, sendo certo que
o transporte de objetos de valor expressivo somente ocorre eventualmente.
As circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação da fração
de aumento na terceira fase em 2/5 (dois quintos), uma vez que a vítima
foi abordada por pelo menos quatro indivíduos e permaneceu sob a mira de
revólver por aproximadamente uma hora, tendo sido obrigado a dirigir até
uma estrada de terra durante à noite.
A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de
cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Afastamento, de ofício, do valor fixado a título de reparação de danos,
por ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir o quantum
de aumento referente à agravante da reincidência para a fração de 1/6
(um sexto), afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, III do
CP e aplicar a fração de 2/5 em relação às demais causas de aumento
(art. 157, §2º, I, II e V), fixando definitivamente a pena em 7 anos,
9 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa,
cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, e, de
ofício, afastar o valor fixado a título de reparação de danos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro
Diaferia. Ausentes justificadamente os(as) Des.Fed. Nino Toldo e
Des.Fed. Cecilia Mello.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71202
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
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