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Jurisprudência


TRF3 0006486-72.2015.4.03.6105 00064867220154036105

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V, CP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, III DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Ao contrário do que sustenta o apelante, não houve qualquer prejuízo à defesa em razão de pequena falha no início da gravação audiovisual, uma vez que o ato de reconhecimento foi claramente registrado a partir dos 3m20s da mídia digital e, em seguida, estão gravadas as declarações prestadas pelas testemunhas e o interrogatório do acusado. Ressalte-se que no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, não será declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. A materialidade está demonstrada através do boletim de ocorrência nº 2012/2013, termo de constatação contendo a relação de objetos subtraídos, documento de comunicação interna dos Correios sobre ocorrências, ofício nº 3032/2016 emitido pelos Correios, informando que o valor dos bens subtraídos totalizou R$190.048,61 e prova testemunhal. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do réu em sede policial, haja vista que o Juízo a quo firmou o seu convencimento também no depoimento prestado pela testemunha sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Estão cabalmente demonstrados a autoria e o dolo do recorrente, que, agindo em comunhão de desígnios com os demais indivíduos, exerceu grave ameaça contra o motorista da empresa Transpanorama Transportes Ltda, visando à subtração das encomendas pertencentes aos Correios. A prova testemunhal é peremptória no sentido de que o réu, mediante o uso de arma de fogo, restringiu a liberdade da vítima, enquanto os demais agentes subtraíam as mercadorias. Desse modo, as provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que o réu praticou o crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V do CP. Reduzida a fração de aumento referente à agravante da reincidência para 1/6 (um sexto), pois em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In casu, estão presentes apenas as majorantes dos incisos I, II e V do art. 157, §2º do CP, em razão do emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, as quais restaram devidamente configuradas. Consigne-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem como função primordial o transporte de correspondência, sendo certo que o transporte de objetos de valor expressivo somente ocorre eventualmente. As circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação da fração de aumento na terceira fase em 2/5 (dois quintos), uma vez que a vítima foi abordada por pelo menos quatro indivíduos e permaneceu sob a mira de revólver por aproximadamente uma hora, tendo sido obrigado a dirigir até uma estrada de terra durante à noite. A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma. Afastamento, de ofício, do valor fixado a título de reparação de danos, por ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal. Determinada a execução provisória da pena. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir o quantum de aumento referente à agravante da reincidência para a fração de 1/6 (um sexto), afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, III do CP e aplicar a fração de 2/5 em relação às demais causas de aumento (art. 157, §2º, I, II e V), fixando definitivamente a pena em 7 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, e, de ofício, afastar o valor fixado a título de reparação de danos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausentes justificadamente os(as) Des.Fed. Nino Toldo e Des.Fed. Cecilia Mello.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71202
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 INC-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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