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Jurisprudência


TRF3 0006498-44.2015.4.03.6119 00064984420154036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE REVISTA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso. 2. Os acusados foram presos em flagrante e permaneceram custodiados durante todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Continuam presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos apelantes, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Precedentes. 3. A doutrina define o tipo penal contido no art. 35, da Lei 11.343/06 como crime: "comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente na efetiva lesão à saúde de alguém, nem mesmo se exige a efetiva prática dos crimes dos arts. 33 e 34); (...) de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); não admite tentativa, tendo em vista a exigência da estabilidade e permanência" (NUCCI, Guilherme, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 1., 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 337). 4. No caso em tela, em que pese apreensão de razoável quantidade de droga (mais de 08 quilos de cocaína), não se encontram provas robustas da associação permanente para o tráfico, transparecendo a figura de mero concurso de agentes. 5. Da análise da prova produzida nos autos, temos que os acusados são um casal e moram juntos há mais de 04 (quatro) anos, tendo empreendido outra viagem internacional pouco antes da ora tratada, mas ainda insuficiente a demonstrar a associação para o tráfico internacional. 6. Deve ser reformada a r. sentença de primeiro grau nesse ponto, absolvendo-se os acusados em relação à imputação pelo delito capitulado no art. 35, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. Eventuais suspeitas do envolvimento dos acusados em outras operações de tráfico de drogas não encontra nenhum respaldo na prova dos autos, podendo-se antever, no caso dos autos, então, apenas a coautoria para o cometimento do delito, e não o crime de associação para o tráfico. 8. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar. 9. A reprimenda imposta pelo MM. Magistrado sentenciante mostra-se exacerbada em relação à gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida e como a natureza desta, cocaína (mais de oito quilos gramas - fls. 154/158 e 159/163). Assim, aumento a pena-base em 1/3 e fixo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 10. Na segunda fase da dosimetria, a despeito do requerido pelo Parquet, reputo que os acusados fazem jus à incidência da atenuante da confissão, pois, apesar de já haver prova inequívoca nos autos quanto à materialidade e autoria delitivas, confessaram espontaneamente a autoria dos fatos a si imputados perante o MM. Juízo a quo, o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação. Mantenho a atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na sentença a quo, à mesma razão de 1/6 (um sexto), resultando a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 11. Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/6 (um sexto) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), e deixou de aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 12. Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, os réus são primários e não ostentam maus antecedentes. Há, no passaporte dos réus e no Sistema de Tráfego Internacional - STI, registros migratórios além do fato discutido nesses autos, sendo que eles mesmos confessaram referidas viagens, sem, contudo, justifica-las, de forma satisfatória. 13. Não trouxeram aos autos elementos ou alegações que pudessem explicar de onde provinham os recursos para custear as viagens internacionais feitas por eles em circunstâncias que aparentam ter a mesma natureza da tratada nos autos. Ainda que insuficientes à comprovação do crime de associação para o tráfico, tais indícios permitem antever o envolvimento dos réus, de alguma forma, com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que impede a concessão do benefício legal ora pleiteado. 14. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a droga apreendida estava sendo embarcada para o continente africano. O juízo a quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantenho a majorante nesse mesmo percentual, do que resulta a pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. 15. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. 16. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 17. Requer a defesa a redução da pena de multa, a valor condizente com a situação econômica dos réus, que não teriam condições econômicas de suportar essa reprimenda. 18. Não há razões para a redução da prestação pecuniária; a defesa não trouxe elementos necessários à revisão desse elemento da pena, que não se revela inadequado ou desproporcional. Outrossim, eventual dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser aventada perante o juízo da execução penal. 19. Recurso da Defesa Parcialmente Provido. Recurso da Acusação Desprovido. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para absolver os réus do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e reduzir a pena-base do delito previsto no artigo 33 c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, restando a pena dos réus definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e negar provimento ao recurso da acusação, reformando em parte a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66010
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 8 KG DE COCAÍNA.
Doutrina : Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI Título: LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS SÃO PAULO , Editora: REVISTA DOS TRIBUNAIS , Ed.: 72013 , Vol.: 1, Pag.: 337
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-40 INC-1 ART-42 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-386 INC-7 ART-387 PAR-ÚNICO ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-3 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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