TRF3 0006502-65.2011.4.03.6105 00065026520114036105
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PAGO SEM
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. CULPA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
materiais e morais, em razão da excessiva demora do INSS na concessão
da aposentadoria por tempo se serviço, e por conta da não incidência de
juros de mora sobre os valores pagos em atraso.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
5. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
6. Passa-se, incialmente, à análise do dano moral decorrente da morosidade
do processo administrativo. Assim, busca-se verificar se a demora do processo
administrativo em tela enseja ou não dano moral passível de indenização.
7. O autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
em 04.06.1998, sendo tal benefício deferido somente em 08.11.2010, com data
de início fixada em 01.05.2005. O requerimento do autor foi prontamente
indeferido por falta de documentação para análise (fl. 309). Ainda, é
sabido que no recurso administrativo o autor confessa que efetivamente não
instruiu o requerimento com os documentos necessários (fl. 311). No mesmo
sentido, nota-se que o requerente apresentou os referidos documentos somente
em 2004 (fl. 314/333), porém de forma incompleta, vindo a complementá-los
em 2008 (fls. 356/361).
8. No mais, ainda é importante mencionar que a questão da reafirmação
da data de entrada do requerimento também foi relevante para atrasar a
resolução do procedimento. Assim, em 02.12.2009, a 1ª Câmara de Julgamento
negou o recurso do autor, determinando que ele faria jus à aposentadoria
somente se reafirmasse a data de entrada do requerimento para outubro/2004
(fl. 412/416). O autor, então, concordou em alterar a data de entrada do
requerimento para a mencionada data. Ocorre que foi proferida nova decisão
(fls. 433/435), em 24.04.2010, anulando a anterior, e determinando que, na
verdade, o demandante somente completaria o tempo de serviço suficiente em
01.05.2005, e que, portanto, deveria, novamente, reafirmar a data de entrada
do requerimento.
8. Desse modo, percebe-se que o prolongamento do processo administrativo se deu
em razão de atitudes de ambas as partes. No que tange à responsabilização
da autarquia previdenciária pela demora na apreciação de benefícios,
cumpre distinguir as situações em que configurado um transcurso anormal
e injustificado de tempo na apreciação do requerimento do benefício
daquelas em que a complexidade do caso em concreto, somado ao expressivo
número de benefícios previdenciários submetidos à análise do INSS,
exige maior tempo para apreciação responsável da demanda.
9. Assim sendo, no caso concreto, o transcurso de lapso temporal entre o
requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não
tem o condão de provocar dano moral indenizável, visto que não resta
automaticamente configurada a má prestação do serviço público.
10. Com efeito, como se conclui do exame do processo administrativo,
muito embora, em linha de princípio, pareça desarrazoado compelir-se o
administrado a aguardar o transcurso de doze anos para conclusão de seu
pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente
decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a
não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.
11. Destarte, não se pode imputar ao INSS a culpa por demora excessiva na
apreciação do benefício, justamente por competir-lhe a verificação da
pertinência da outorga das benesses, e a consecução desse poder-dever,
dentro de um processo administrativo pautado pelo contraditório e pela ampla
defesa, não pode ser tida como demora injustificada, a ponto de ensejar a paga
de indenização. Logo, entende-se não verificada culpa da administração,
mas sim a responsabilidade recíproca, e, portanto, não há que se falar
em dano moral indenizável.
12. Passa-se, então, à análise do dano material. O autor reconhece que
recebeu todas as parcelas vencidas, porém, sustenta que, não obstante
estas tenham sido corrigidas monetariamente, não houve incidência de
juros de mora no montante a ser pago. Os juros de mora visam a recompor a
lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor,
representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do
adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do
caráter da prestação principal.
13. Nesse sentido, é certo que, enquanto penalidade, deve haver
responsabilidade do devedor pela demora do pagamento, caso contrário, não
há que se falar em incidência de juros de mora. No caso dos autos, como
já discutido anteriormente, apurou-se não ser possível imputar ao INSS
toda responsabilidade pela delonga do processo administrativo, e, portanto,
incabíveis juros de mora.
14. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os
pedidos.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PAGO SEM
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. CULPA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
materiais e morais, em razão da excessiva demora do INSS na concessão
da aposentadoria por tempo se serviço, e por conta da não incidência de
juros de mora sobre os valores pagos em atraso.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
5. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
6. Passa-se, incialmente, à análise do dano moral decorrente da morosidade
do processo administrativo. Assim, busca-se verificar se a demora do processo
administrativo em tela enseja ou não dano moral passível de indenização.
7. O autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
em 04.06.1998, sendo tal benefício deferido somente em 08.11.2010, com data
de início fixada em 01.05.2005. O requerimento do autor foi prontamente
indeferido por falta de documentação para análise (fl. 309). Ainda, é
sabido que no recurso administrativo o autor confessa que efetivamente não
instruiu o requerimento com os documentos necessários (fl. 311). No mesmo
sentido, nota-se que o requerente apresentou os referidos documentos somente
em 2004 (fl. 314/333), porém de forma incompleta, vindo a complementá-los
em 2008 (fls. 356/361).
8. No mais, ainda é importante mencionar que a questão da reafirmação
da data de entrada do requerimento também foi relevante para atrasar a
resolução do procedimento. Assim, em 02.12.2009, a 1ª Câmara de Julgamento
negou o recurso do autor, determinando que ele faria jus à aposentadoria
somente se reafirmasse a data de entrada do requerimento para outubro/2004
(fl. 412/416). O autor, então, concordou em alterar a data de entrada do
requerimento para a mencionada data. Ocorre que foi proferida nova decisão
(fls. 433/435), em 24.04.2010, anulando a anterior, e determinando que, na
verdade, o demandante somente completaria o tempo de serviço suficiente em
01.05.2005, e que, portanto, deveria, novamente, reafirmar a data de entrada
do requerimento.
8. Desse modo, percebe-se que o prolongamento do processo administrativo se deu
em razão de atitudes de ambas as partes. No que tange à responsabilização
da autarquia previdenciária pela demora na apreciação de benefícios,
cumpre distinguir as situações em que configurado um transcurso anormal
e injustificado de tempo na apreciação do requerimento do benefício
daquelas em que a complexidade do caso em concreto, somado ao expressivo
número de benefícios previdenciários submetidos à análise do INSS,
exige maior tempo para apreciação responsável da demanda.
9. Assim sendo, no caso concreto, o transcurso de lapso temporal entre o
requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não
tem o condão de provocar dano moral indenizável, visto que não resta
automaticamente configurada a má prestação do serviço público.
10. Com efeito, como se conclui do exame do processo administrativo,
muito embora, em linha de princípio, pareça desarrazoado compelir-se o
administrado a aguardar o transcurso de doze anos para conclusão de seu
pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente
decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a
não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.
11. Destarte, não se pode imputar ao INSS a culpa por demora excessiva na
apreciação do benefício, justamente por competir-lhe a verificação da
pertinência da outorga das benesses, e a consecução desse poder-dever,
dentro de um processo administrativo pautado pelo contraditório e pela ampla
defesa, não pode ser tida como demora injustificada, a ponto de ensejar a paga
de indenização. Logo, entende-se não verificada culpa da administração,
mas sim a responsabilidade recíproca, e, portanto, não há que se falar
em dano moral indenizável.
12. Passa-se, então, à análise do dano material. O autor reconhece que
recebeu todas as parcelas vencidas, porém, sustenta que, não obstante
estas tenham sido corrigidas monetariamente, não houve incidência de
juros de mora no montante a ser pago. Os juros de mora visam a recompor a
lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor,
representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do
adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do
caráter da prestação principal.
13. Nesse sentido, é certo que, enquanto penalidade, deve haver
responsabilidade do devedor pela demora do pagamento, caso contrário, não
há que se falar em incidência de juros de mora. No caso dos autos, como
já discutido anteriormente, apurou-se não ser possível imputar ao INSS
toda responsabilidade pela delonga do processo administrativo, e, portanto,
incabíveis juros de mora.
14. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os
pedidos.
15. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1757997
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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