TRF3 0006506-19.2013.4.03.6110 00065061920134036110
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. EMAILS. FACEBOOK. USO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE
CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de extenso acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crime previsto no art. 240 da Lei 8.069/90. Absolvição mantida, diante
das circunstâncias excepcionais e concretas, a evidenciarem ausência de
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
3. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de
questionamentos recursais. Autoria e materialidade incontroversos.
4. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida.
5. Continuidade delitiva entre todas as condutas afastada. As condutas
amoldadas aos artigos 241-A (de um lado) e 241-B (de outro), ambos da
Lei 8.069/90, foram praticadas por condutas diversas, incidindo a regra
unificadora do concurso material.
6. Dosimetria. Alterações.
6.1 Pena-base majorada em virtude do extenso acervo de material pornográfico
infantil encontrado em poder do réu, bem como porque parcela dos arquivos
envolvia a exposição e abuso de crianças da mais tenra idade, a implicar
lesão ainda mais intensa aos direitos fundamentais das vítimas retratadas nos
conteúdos em questão (cuja guarda e compartilhamento configuram verdadeiro
fomento da nefasta rede de produção dos precitados materiais criminosos).
6.2 Pena final majorada. Regime inicial alterado em decorrência do aumento
de pena (do aberto para o semiaberto).
7. Recurso defensivo desprovido. Recurso do MPF provido em parte.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. EMAILS. FACEBOOK. USO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE
CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de extenso acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crime previsto no art. 240 da Lei 8.069/90. Absolvição mantida, diante
das circunstâncias excepcionais e concretas, a evidenciarem ausência de
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
3. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de
questionamentos recursais. Autoria e materialidade incontroversos.
4. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida.
5. Continuidade delitiva entre todas as condutas afastada. As condutas
amoldadas aos artigos 241-A (de um lado) e 241-B (de outro), ambos da
Lei 8.069/90, foram praticadas por condutas diversas, incidindo a regra
unificadora do concurso material.
6. Dosimetria. Alterações.
6.1 Pena-base majorada em virtude do extenso acervo de material pornográfico
infantil encontrado em poder do réu, bem como porque parcela dos arquivos
envolvia a exposição e abuso de crianças da mais tenra idade, a implicar
lesão ainda mais intensa aos direitos fundamentais das vítimas retratadas nos
conteúdos em questão (cuja guarda e compartilhamento configuram verdadeiro
fomento da nefasta rede de produção dos precitados materiais criminosos).
6.2 Pena final majorada. Regime inicial alterado em decorrência do aumento
de pena (do aberto para o semiaberto).
7. Recurso defensivo desprovido. Recurso do MPF provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito:
i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela Defesa; ii) DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Ministério Público Federal,
a fim de reconhecer a existência de concurso material entre as condutas
amoldadas ao artigo 241-A da Lei n.º 8.069/1990 e a que se sobsome ao artigo
241-B do mesmo Diploma Legal, restando o acusado condenado pela prática,
em concurso material, dos delitos tipificados nos artigos 241-A (por seis
vezes, na forma continuada) e 241-B da Lei n.º 8.069/1990, no regime inicial
semiaberto, e, por maioria, exasperar as penas-bases dos delitos em fração
superior à estabelecida pelo e. Relator, de modo que a pena definitiva do
acusado resta fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, tendo estes o valor unitário
de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser
atualizado monetariamente, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis,
que acompanhou nos exatos termos o voto-vista do Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75022
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B ART-240
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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