TRF3 0006506-67.2009.4.03.6107 00065066720094036107
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA
AO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO NÃO
RECONHECIDA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DIMINUIÇÃO
EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
- Preliminar. Competência da Justiça Federal. O conjunto probatório
desvela a transnacionalidade do delito. Com efeito, foi aprendido em poder do
Recorrente um Cartão de Entrada no Brasil emitido pela Polícia Federal,
evidenciando-se que ele ingressara no País pela fronteira seca com a
Bolívia. Além disso, os policiais militares rodoviários responsáveis
pelo encontro da droga em poder do réu, inquiridos em juízo, sob o crivo
do contraditório, afirmaram que ele esclareceu, na ocasião da prisão
em flagrante, ter adquirido a droga em Puerto Suares, na Bolívia, e iria
transportá-la até Uberlândia/MG, evidenciando-se a internacionalidade de
sua conduta. Não fosse o suficiente, o próprio réu revelou o itinerário
percorrido para a consecução da atividade delituosa, relatando, perante
a i. Autoridade Policial, que recebeu a mala em Puerto Soares, na Bolívia,
de uma pessoa cuja qualificação ignora, para transportá-la até a Cidade
de Uberlândia/MG.
- Preliminar. Alegação de ausência de análise da tese defensiva (erro
de tipo). Não cabimento. O aresto objurgado apreciou os pontos relevantes
da controvérsia explicitando, com clareza, objetividade e coerência, as
razões do julgamento. A decisão se acha motivada e enfrentou os argumentos,
deduzidos pelo Recorrente nas alegações finais que, em seu entendimento,
seriam capazes de infirmar a condenação. Assinale-se também que o juiz
não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ: AgInt nos EDcl no REsp
1.610.756/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2018).
- Preliminar. Alegação de nulidade da sentença pela ausência de
intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento. Não
cabimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Poder Judiciário adotou
todas as providências para efetuar-se a intimação do Recorrente para a
aludida solenidade. No mais, verifica-se que o acusado foi regularmente citado
do teor do processo-crime instaurado e apresentou resposta à acusação. Deste
modo, tinha ele ciência do processo judicial que tramitava em seu desfavor
e da obrigação legal de informar eventual alteração em seu endereço
residencial.
- Mérito. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio
do laudo de exame pericial químico-toxicológico e pelos demais documentos
apreendidos em poder do Recorrente.
- A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo direto) restaram devidamente
demonstrados, uma vez que a prova testemunhal e o laudo pericial produzido,
corroborados pelo flagrante delito, endossam os fatos descritos na r. exordial
incoativa. O réu é pessoa com grau de estudo (terceiro grau incompleto)
suficiente para saber que a grande quantia financeira envolvida no transporte
da bagagem, o forte odor dela exalado e as condições da viagem são
circunstâncias que indicam o transporte de drogas.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. Considerando os patamares utilizados por
esta C. 11ª Turma, o aumento aplicado pela sentença objurgada em razão da
quantidade de droga apreendida (pouco mais de um quilo de Cocaína) mostra-se
inadequado, razão pela qual, a pena deve permanecer no patamar mínimo legal.
- Segunda fase. A confissão, a despeito de ser voluntária ou espontânea,
deve ser concedida ao réu quando for utilizada para a formação do
convencimento do julgador na sentença (Súmula 500, do STJ). No caso concreto,
entretanto, o Apelante, em momento, algum confessou a internacionalização da
droga no país, limitando-se a dizer que recebeu uma mala de um desconhecido,
sem ter ciência acerca de seu conteúdo. Portanto, a assertiva do réu
não foi, em momento algum, utilizada para a formação do convencimento do
julgador, e, bem por isso, não deve ser reconhecida como benefício apto
a reduzir a reprimenda.
- Terceira fase. Aumento da pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I,
da Lei nº 11.343/2006). Apreensão de Cartão de Entrada no Brasil emitido
pela Polícia Federal, evidenciando-se que o Recorrente ingressou pela
fronteira seca com a Bolívia. Não fosse o suficiente, o próprio réu
admite, em seu interrogatório judicial, que trouxe a mala daquele país e
que deveria entregá-la em Minas Gerais. Mantida a fração de 1/6 (um sexto).
- A sentença deve ser reformada, entretanto, para aplicar-se o benefício
do art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. Primeiramente, há de
se ressaltar que os fins econômicos do transporte de droga demonstram a
existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente
subjacente. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas
para entregar a terceiros, por questões divorciadas de qualquer sentido
econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação da causa de
diminuição em questão. No caso em tela, é fato que o Apelante aderiu
de modo eventual às atividades da organização criminosa com o objetivo
de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de
sua prisão em flagrante, mesmo que se considere que sua participação
estava adstrita ao transporte da substância entorpecente. A discussão
concentra-se, então, se existem elementos que indiquem seu pertencimento
à organização criminosa, ou seja, diferenciar se tal adesão se deu de
maneira absolutamente pontual e específica, ou, se ao contrário, denota-se
participação com vínculo mínimo de estabilidade, conhecimento a respeito
da organização e pertencimento ao grupo criminoso. O fato de ter aceitado
prestar um serviço à organização criminosa, in casu, o transporte
da droga, não significa, por si só, que o transportador seja um membro
desta organização e, no caso concreto, não existem provas ou quaisquer
indícios de efetivo pertencimento à organização criminosa. Note-se
que foi apreendido pouco mais de um quilo de Cocaína com o ora Apelante,
logo após ingressar no País pela fronteira com a Bolívia, o qual revelou
que havia sido contratado por um desconhecido para fazer o transporte da
mala por US$ 700,00 (setecentos dólares americanos). Tais circunstâncias,
evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da
chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único
de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não
possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda,
não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da
organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um
determinado destino. Não existem dados, tampouco, de realização de outras
viagens internacionais em nome do réu, o que também indica que sua atuação
como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do
traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas
como meio de vida. Em vista desses fundamentos, entendo cabível, no caso
concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
- Regime inicial. Para determinação do regime inicial, deve-se observar
o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do
mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às
circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto
ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza
e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação
do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei
11.343/2006. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, sendo o réu
primário, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO,
nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Analisando
as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei
11.343/2006, verifica-se que, no caso concreto, especificamente para fins de
fixação de regime, não são negativas as condições pessoais do acusado,
as circunstâncias e consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade
de droga apreendidas (pouco mais de um quilo de cocaína) são anormais à
espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado
regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral,
qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
- Ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal,
impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa
ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença reformada, em parte. Desprovida a Apelação do Ministério
Público Federal. Provida, em parte, a Apelação do réu, para reduzir a
pena-base referente ao delito de tráfico transnacional de drogas e aplicar
a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Federal
nº 11.343/2006, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, e
no pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, fixados estes
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA
AO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO NÃO
RECONHECIDA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DIMINUIÇÃO
EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
- Preliminar. Competência da Justiça Federal. O conjunto probatório
desvela a transnacionalidade do delito. Com efeito, foi aprendido em poder do
Recorrente um Cartão de Entrada no Brasil emitido pela Polícia Federal,
evidenciando-se que ele ingressara no País pela fronteira seca com a
Bolívia. Além disso, os policiais militares rodoviários responsáveis
pelo encontro da droga em poder do réu, inquiridos em juízo, sob o crivo
do contraditório, afirmaram que ele esclareceu, na ocasião da prisão
em flagrante, ter adquirido a droga em Puerto Suares, na Bolívia, e iria
transportá-la até Uberlândia/MG, evidenciando-se a internacionalidade de
sua conduta. Não fosse o suficiente, o próprio réu revelou o itinerário
percorrido para a consecução da atividade delituosa, relatando, perante
a i. Autoridade Policial, que recebeu a mala em Puerto Soares, na Bolívia,
de uma pessoa cuja qualificação ignora, para transportá-la até a Cidade
de Uberlândia/MG.
- Preliminar. Alegação de ausência de análise da tese defensiva (erro
de tipo). Não cabimento. O aresto objurgado apreciou os pontos relevantes
da controvérsia explicitando, com clareza, objetividade e coerência, as
razões do julgamento. A decisão se acha motivada e enfrentou os argumentos,
deduzidos pelo Recorrente nas alegações finais que, em seu entendimento,
seriam capazes de infirmar a condenação. Assinale-se também que o juiz
não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ: AgInt nos EDcl no REsp
1.610.756/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2018).
- Preliminar. Alegação de nulidade da sentença pela ausência de
intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento. Não
cabimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Poder Judiciário adotou
todas as providências para efetuar-se a intimação do Recorrente para a
aludida solenidade. No mais, verifica-se que o acusado foi regularmente citado
do teor do processo-crime instaurado e apresentou resposta à acusação. Deste
modo, tinha ele ciência do processo judicial que tramitava em seu desfavor
e da obrigação legal de informar eventual alteração em seu endereço
residencial.
- Mérito. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio
do laudo de exame pericial químico-toxicológico e pelos demais documentos
apreendidos em poder do Recorrente.
- A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo direto) restaram devidamente
demonstrados, uma vez que a prova testemunhal e o laudo pericial produzido,
corroborados pelo flagrante delito, endossam os fatos descritos na r. exordial
incoativa. O réu é pessoa com grau de estudo (terceiro grau incompleto)
suficiente para saber que a grande quantia financeira envolvida no transporte
da bagagem, o forte odor dela exalado e as condições da viagem são
circunstâncias que indicam o transporte de drogas.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. Considerando os patamares utilizados por
esta C. 11ª Turma, o aumento aplicado pela sentença objurgada em razão da
quantidade de droga apreendida (pouco mais de um quilo de Cocaína) mostra-se
inadequado, razão pela qual, a pena deve permanecer no patamar mínimo legal.
- Segunda fase. A confissão, a despeito de ser voluntária ou espontânea,
deve ser concedida ao réu quando for utilizada para a formação do
convencimento do julgador na sentença (Súmula 500, do STJ). No caso concreto,
entretanto, o Apelante, em momento, algum confessou a internacionalização da
droga no país, limitando-se a dizer que recebeu uma mala de um desconhecido,
sem ter ciência acerca de seu conteúdo. Portanto, a assertiva do réu
não foi, em momento algum, utilizada para a formação do convencimento do
julgador, e, bem por isso, não deve ser reconhecida como benefício apto
a reduzir a reprimenda.
- Terceira fase. Aumento da pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I,
da Lei nº 11.343/2006). Apreensão de Cartão de Entrada no Brasil emitido
pela Polícia Federal, evidenciando-se que o Recorrente ingressou pela
fronteira seca com a Bolívia. Não fosse o suficiente, o próprio réu
admite, em seu interrogatório judicial, que trouxe a mala daquele país e
que deveria entregá-la em Minas Gerais. Mantida a fração de 1/6 (um sexto).
- A sentença deve ser reformada, entretanto, para aplicar-se o benefício
do art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. Primeiramente, há de
se ressaltar que os fins econômicos do transporte de droga demonstram a
existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente
subjacente. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas
para entregar a terceiros, por questões divorciadas de qualquer sentido
econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação da causa de
diminuição em questão. No caso em tela, é fato que o Apelante aderiu
de modo eventual às atividades da organização criminosa com o objetivo
de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de
sua prisão em flagrante, mesmo que se considere que sua participação
estava adstrita ao transporte da substância entorpecente. A discussão
concentra-se, então, se existem elementos que indiquem seu pertencimento
à organização criminosa, ou seja, diferenciar se tal adesão se deu de
maneira absolutamente pontual e específica, ou, se ao contrário, denota-se
participação com vínculo mínimo de estabilidade, conhecimento a respeito
da organização e pertencimento ao grupo criminoso. O fato de ter aceitado
prestar um serviço à organização criminosa, in casu, o transporte
da droga, não significa, por si só, que o transportador seja um membro
desta organização e, no caso concreto, não existem provas ou quaisquer
indícios de efetivo pertencimento à organização criminosa. Note-se
que foi apreendido pouco mais de um quilo de Cocaína com o ora Apelante,
logo após ingressar no País pela fronteira com a Bolívia, o qual revelou
que havia sido contratado por um desconhecido para fazer o transporte da
mala por US$ 700,00 (setecentos dólares americanos). Tais circunstâncias,
evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da
chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único
de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não
possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda,
não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da
organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um
determinado destino. Não existem dados, tampouco, de realização de outras
viagens internacionais em nome do réu, o que também indica que sua atuação
como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do
traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas
como meio de vida. Em vista desses fundamentos, entendo cabível, no caso
concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
- Regime inicial. Para determinação do regime inicial, deve-se observar
o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do
mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às
circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto
ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza
e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação
do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei
11.343/2006. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, sendo o réu
primário, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO,
nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Analisando
as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei
11.343/2006, verifica-se que, no caso concreto, especificamente para fins de
fixação de regime, não são negativas as condições pessoais do acusado,
as circunstâncias e consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade
de droga apreendidas (pouco mais de um quilo de cocaína) são anormais à
espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado
regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral,
qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
- Ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal,
impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa
ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença reformada, em parte. Desprovida a Apelação do Ministério
Público Federal. Provida, em parte, a Apelação do réu, para reduzir a
pena-base referente ao delito de tráfico transnacional de drogas e aplicar
a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Federal
nº 11.343/2006, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, e
no pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, fixados estes
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério
Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de FRANS REINALDO
POLANCO para reformar, em parte, a sentença penal condenatória, reduzir a
pena-base referente ao delito de tráfico transnacional de drogas e aplicar
a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Federal
nº 11.343/2006, fixando-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime
SEMIABERTO, e no pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57567
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-500
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019
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