TRF3 0006507-68.2012.4.03.6100 00065076820124036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO
EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL E DESPESAS
PROCESSUAIS. MORA. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT de fls. 21/28 destes autos (fls. 09/16
dos autos da execução), firmado em 29/11/2006, por meio do qual a CEF
concedeu um financiamento no valor de R$ 48.148,20 à empresa executada, ora
embargante, EXPERT DISPLAYS INTELIGENTES COM/ IMP/ EXP MATER, com o objetivo
de "aquisição de equipamento para aumento da capacidade de produção e
para atingir novo segmento de mercado dado que o equipamento permite mídia
externa". Com efeito, o instrumento de financiamento é líquido por si só,
pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário
e por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de
financiamento, assim como os de empréstimo, é desnecessária a juntada dos
extratos bancários referentes à conta corrente em que o valor emprestado
foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73,
era exigido tão somente que o instrumento particular fosse assinado pelo
devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como que nele conste a
obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos autos, depreende
dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial com:
(i) contrato de financiamento assinado pelas partes e por duas testemunhas
(fls. 09/16 dos autos da execução ou 21/28 destes autos); 9ii) extratos da
conta corrente (fls. 39/142 dos autos da execução ou 51/154 destes autos);
(iii) discriminativo do débito (fl. 143 dos autos da execução ou 155
destes autos); (iv) planilha de evolução do débito (fls. 163/164 dos
autos da execução ou 175/176 destes autos). Desse modo, os documentos
que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a liquidez do
Contrato de Financiamento, porquanto demonstram a obrigação de pagar
quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código
de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e
liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta
como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do
crédito da apelante.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes na cláusula
décima terceira do contrato descrito na inicial, de forma cumulado com a
multa de mora. Contudo, verifico que, a despeito da previsão contratual, a
CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se depreende
do demonstrativo/discriminativo do débito, à fl. 155. E, no caso, não
é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que
estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor,
pois os embargos monitórios se prestam a afastar a própria cobrança, seja
em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando
o valor correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo
previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe
cobrado pelo credor, por meio da ação monitória, o embargante não tem
interesse para discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz
sentido algum pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo
cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar
as cláusulas abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas,
porque, para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional". Nessa
esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo
o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida
será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 29/11/2006, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato
de financiamento de fl. 21/28 a taxa de juros anual (5.10700%) ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (0.41667%), conforme se depreende da cláusula
quarta - fl. 22, houve pactuação da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 155.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
8. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido
de má-fé na cobrança de qualquer encargo, logo não há que se falar em
devolução em dobro dos valores cobrados.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 21/28, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Em suma,
é lícita a cobrança da comissão de permanência desde que expressamente
pactuada, todavia não é possível a sua cumulação com quais outros
encargos. No caso, a comissão de permanência foi prevista na cláusula
"13.1" e não houve cobrança cumulada de outros encargos. Admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 29/11/2006, isto é, em data posterior à edição da MP nº
1.963-17/2000. No caso, como no contrato de financiamento de fl. 21/28 a taxa
de juros anual (5.10700%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (0.41667%),
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Prejudicada a
alegação de ilegalidade na cobrança de multa contratual de 2%, bem como de
despesas judiciais e honorários advocatícios, pois a CEF não incluiu estes
valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo
de fl. 155. A devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, com
fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, somente é possível quando houver má-fé na
cobrança. E a parte apelante não demonstrou a suposta violação da boa-fé,
visto que os encargos foram previstos de forma clara e expressa. Por todas
as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
9. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO
EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL E DESPESAS
PROCESSUAIS. MORA. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT de fls. 21/28 destes autos (fls. 09/16
dos autos da execução), firmado em 29/11/2006, por meio do qual a CEF
concedeu um financiamento no valor de R$ 48.148,20 à empresa executada, ora
embargante, EXPERT DISPLAYS INTELIGENTES COM/ IMP/ EXP MATER, com o objetivo
de "aquisição de equipamento para aumento da capacidade de produção e
para atingir novo segmento de mercado dado que o equipamento permite mídia
externa". Com efeito, o instrumento de financiamento é líquido por si só,
pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário
e por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de
financiamento, assim como os de empréstimo, é desnecessária a juntada dos
extratos bancários referentes à conta corrente em que o valor emprestado
foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73,
era exigido tão somente que o instrumento particular fosse assinado pelo
devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como que nele conste a
obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos autos, depreende
dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial com:
(i) contrato de financiamento assinado pelas partes e por duas testemunhas
(fls. 09/16 dos autos da execução ou 21/28 destes autos); 9ii) extratos da
conta corrente (fls. 39/142 dos autos da execução ou 51/154 destes autos);
(iii) discriminativo do débito (fl. 143 dos autos da execução ou 155
destes autos); (iv) planilha de evolução do débito (fls. 163/164 dos
autos da execução ou 175/176 destes autos). Desse modo, os documentos
que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a liquidez do
Contrato de Financiamento, porquanto demonstram a obrigação de pagar
quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código
de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e
liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta
como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do
crédito da apelante.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes na cláusula
décima terceira do contrato descrito na inicial, de forma cumulado com a
multa de mora. Contudo, verifico que, a despeito da previsão contratual, a
CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se depreende
do demonstrativo/discriminativo do débito, à fl. 155. E, no caso, não
é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que
estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor,
pois os embargos monitórios se prestam a afastar a própria cobrança, seja
em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando
o valor correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo
previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe
cobrado pelo credor, por meio da ação monitória, o embargante não tem
interesse para discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz
sentido algum pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo
cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar
as cláusulas abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas,
porque, para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional". Nessa
esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo
o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida
será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 29/11/2006, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato
de financiamento de fl. 21/28 a taxa de juros anual (5.10700%) ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (0.41667%), conforme se depreende da cláusula
quarta - fl. 22, houve pactuação da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 155.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
8. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido
de má-fé na cobrança de qualquer encargo, logo não há que se falar em
devolução em dobro dos valores cobrados.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 21/28, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Em suma,
é lícita a cobrança da comissão de permanência desde que expressamente
pactuada, todavia não é possível a sua cumulação com quais outros
encargos. No caso, a comissão de permanência foi prevista na cláusula
"13.1" e não houve cobrança cumulada de outros encargos. Admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 29/11/2006, isto é, em data posterior à edição da MP nº
1.963-17/2000. No caso, como no contrato de financiamento de fl. 21/28 a taxa
de juros anual (5.10700%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (0.41667%),
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Prejudicada a
alegação de ilegalidade na cobrança de multa contratual de 2%, bem como de
despesas judiciais e honorários advocatícios, pois a CEF não incluiu estes
valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo
de fl. 155. A devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, com
fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, somente é possível quando houver má-fé na
cobrança. E a parte apelante não demonstrou a suposta violação da boa-fé,
visto que os encargos foram previstos de forma clara e expressa. Por todas
as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
9. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte embargante,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1845632
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-130 ART-330 ART-940
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-2 ART-543C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
LEG-FED RES-1129 ANO-1986
CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-9
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-294
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-296
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-472
***** LU-33 LEI DE USURA
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-121
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-539
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-541
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1531
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-159
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão