TRF3 0006508-37.2008.4.03.6183 00065083720084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL ATÉ 28/04/1995. TEMPO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 52/54),
no período de 24/10/1974 a 11/06/1976, laborado na empresa Roberto Bosch
Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB. De acordo com formulários
(fls. 52, 58, 59, 61/62, 69) e laudo técnico individual (fls. 64/68),
na empresa Brasmeca Brasil Equipamentos Mecânicos Ltda, de 11/01/1982
a 06/10/1986 e de 18/01/1993 a 23/03/1999; na empresa Máquinas Ferdinand
Vaders S/A, de 27/01/1987 a 25/02/1988; e na empresa Hofmann do Brasil Ltda,
de 20/07/1989 a 29/05/1992, o autor exerceu a atividade profissional de
"torneiro mecânico".
3 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 17), no período laborado na empresa
Dürr Brasil Ltda, de 24/03/1980 a 28/06/1985, o autor esteve exposto, de
modo habitual e permanente, a fumos metálicos. E, no período de 01/04/1987
a 08/03/1991, na empresa Ergomat Indústria e Comércio Ltda, de acordo com o
formulário DSS-8030 (fl. 40) e laudo das condições ambientais (fls. 43/49),
esteve exposto a um nível de pressão sonora que variou de 84 a 94 dB(A).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 24/10/1974 a 11/06/1976, laborado na empresa Roberto Bosch
Ltda, em que o autor esteve exposto a ruído de 92 dB; e nos períodos
em que laborou como "torneiro mecânico", de 11/01/1982 a 06/10/1986 e de
18/01/1993 a 28/04/1995, na empresa Brasmeca Brasil Equipamentos Mecânicos
Ltda; de 27/01/1987 a 25/02/1988, na empresa Máquinas Ferdinand Vaders S/A;
e de 20/07/1989 a 29/05/1992, na empresa Hofmann do Brasil Ltda, uma vez que
referida atividade profissional enquadra-se nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O período de 29/04/1995 a 23/03/1999
não pode ser enquadrado como especial pela categoria profissional, eis
que possível apenas até 28/04/1995; e descrevendo o formulário SB-40
(fl. 58), referente ao período de 18/01/1993 a 23/03/1999, apenas de forma
genérica os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto - "ruídos
e calor provenientes da realização de seus afazeres" -, impossível o
reconhecimento do labor sob condições especiais.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Desta forma, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos
nesta demanda aos reconhecidos em sentença e aos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 40/42), constata-se que o autor, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 27 anos, 11 meses e 23
dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
16 - Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no
momento do requerimento administrativo (26/09/2005 - fl. 17), verifica-se que
o autor contava com 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo total de atividade;
suficientes à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
conforme determinado na r. sentença.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL ATÉ 28/04/1995. TEMPO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 52/54),
no período de 24/10/1974 a 11/06/1976, laborado na empresa Roberto Bosch
Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB. De acordo com formulários
(fls. 52, 58, 59, 61/62, 69) e laudo técnico individual (fls. 64/68),
na empresa Brasmeca Brasil Equipamentos Mecânicos Ltda, de 11/01/1982
a 06/10/1986 e de 18/01/1993 a 23/03/1999; na empresa Máquinas Ferdinand
Vaders S/A, de 27/01/1987 a 25/02/1988; e na empresa Hofmann do Brasil Ltda,
de 20/07/1989 a 29/05/1992, o autor exerceu a atividade profissional de
"torneiro mecânico".
3 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 17), no período laborado na empresa
Dürr Brasil Ltda, de 24/03/1980 a 28/06/1985, o autor esteve exposto, de
modo habitual e permanente, a fumos metálicos. E, no período de 01/04/1987
a 08/03/1991, na empresa Ergomat Indústria e Comércio Ltda, de acordo com o
formulário DSS-8030 (fl. 40) e laudo das condições ambientais (fls. 43/49),
esteve exposto a um nível de pressão sonora que variou de 84 a 94 dB(A).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 24/10/1974 a 11/06/1976, laborado na empresa Roberto Bosch
Ltda, em que o autor esteve exposto a ruído de 92 dB; e nos períodos
em que laborou como "torneiro mecânico", de 11/01/1982 a 06/10/1986 e de
18/01/1993 a 28/04/1995, na empresa Brasmeca Brasil Equipamentos Mecânicos
Ltda; de 27/01/1987 a 25/02/1988, na empresa Máquinas Ferdinand Vaders S/A;
e de 20/07/1989 a 29/05/1992, na empresa Hofmann do Brasil Ltda, uma vez que
referida atividade profissional enquadra-se nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O período de 29/04/1995 a 23/03/1999
não pode ser enquadrado como especial pela categoria profissional, eis
que possível apenas até 28/04/1995; e descrevendo o formulário SB-40
(fl. 58), referente ao período de 18/01/1993 a 23/03/1999, apenas de forma
genérica os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto - "ruídos
e calor provenientes da realização de seus afazeres" -, impossível o
reconhecimento do labor sob condições especiais.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Desta forma, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos
nesta demanda aos reconhecidos em sentença e aos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 40/42), constata-se que o autor, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 27 anos, 11 meses e 23
dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
16 - Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no
momento do requerimento administrativo (26/09/2005 - fl. 17), verifica-se que
o autor contava com 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo total de atividade;
suficientes à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
conforme determinado na r. sentença.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS para afastar o reconhecimento do labor especial no período de 29/04/1995
a 23/03/1999, para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009, e para que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo,
no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1440159
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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