TRF3 0006516-94.2007.4.03.6103 00065169420074036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da fl. 15 e
o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 49/50 comprovam
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de
segurada empregada, de 21/10/1980 a 03/2/1981, de 01/4/1981 a 04/4/1981, de
30/10/1986 a 10/11/1986, de 02/1/1992 a 09/3/1992, de 26/7/1993 a 08/5/1995,
de 23/5/1996 a 06/1996, de 07/6/1996 a 06/12/1996, de 27/3/1998 a 06/1998,
de 05/2/1999 a 09/1999, de 05/2/1999 a 05/3/2001, de 06/8/2001 a 04/9/2001,
de 20/10/2003 a 03/2005 e de 06/9/2006 a 23/8/2007. O extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 52 revela ainda que a autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 14/3/2007 a 17/6/2007.
10 - No laudo pericial de fls. 66/69, elaborado por profissional médico em
25/10/2007, constatou-se ser a parte autora portadora de "artrose do joelho
direito" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 68). Esclareceu o vistor
oficial que a demandante "sofre de uma deformidade congênita do fêmur
direito, que (consequentemente) gerou uma lesão do joelho ipsilateral,
"genu valgo" (o joelho forma um ângulo interno, aproximando-se do joelho
oposto, com instabilidade e dor progressivas), agravada nos últimos
anos e com indicação cirúrgica. Porém, a referida cirurgia foi
suspensa por alterações cardiovasculares (informação confirmada)"
(sic) (tópico comentários científicos - fl. 67). Consignou ainda que
o quadro é de "dor crônica e restrição mecânica do joelho direito"
(resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 68). Concluiu pela incapacidade
total e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade
laboral à realização de "cirurgia corretiva" (resposta ao quesito n. 4 do
Juízo - fl. 68). Assinalou ainda que o mencionado procedimento cirúrgico
"é de recuperação prolongada, além de que é necessário estar em boa
condição cardiovascular" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fl. 68).
11 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial
informou não ser possível determinar esse momento (resposta ao quesito
n. 11 do INSS - fl. 62). Entretanto, o atestado médico de fl. 17, emitido
em 12/6/2007, já declarava que, em virtude de alterações ortopédicas
e cardiológicas, a autora já não tinha condições de trabalhar à
época. Assim, verifica-se que a parte autora já estava incapacitada para
o trabalho quando cessou seus recolhimentos em 23/8/2007.
12 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade
se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão
de doença incapacitante. Precedente do C. STJ.
13 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação da autora, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei
n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a
realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
14 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de
cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar
seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada
permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
15 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social da fl. 15 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre foi
trabalhadora braçal (auxiliar de limpeza, auxiliar de manutenção). Além
disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de exercer atividade
laboral, em razão dos males de que é portadora (resposta ao quesito n. 7 do
INSS - fl. 68). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais
de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangida a se submeter
a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a
data de início da incapacidade laboral, há atestados médicos que revelam
que a autora, a partir de maio de 2007, já não apresentava condições de
exercer suas atividades laborais habituais (fls. 16/22 e 29/30). Nessa senda,
em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do
benefício de auxílio-doença (17/6/2007 - fl. 52), de rigor a fixação
da DIB na referida data.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores
pagos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na
fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios
(artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da fl. 15 e
o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 49/50 comprovam
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de
segurada empregada, de 21/10/1980 a 03/2/1981, de 01/4/1981 a 04/4/1981, de
30/10/1986 a 10/11/1986, de 02/1/1992 a 09/3/1992, de 26/7/1993 a 08/5/1995,
de 23/5/1996 a 06/1996, de 07/6/1996 a 06/12/1996, de 27/3/1998 a 06/1998,
de 05/2/1999 a 09/1999, de 05/2/1999 a 05/3/2001, de 06/8/2001 a 04/9/2001,
de 20/10/2003 a 03/2005 e de 06/9/2006 a 23/8/2007. O extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 52 revela ainda que a autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 14/3/2007 a 17/6/2007.
10 - No laudo pericial de fls. 66/69, elaborado por profissional médico em
25/10/2007, constatou-se ser a parte autora portadora de "artrose do joelho
direito" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 68). Esclareceu o vistor
oficial que a demandante "sofre de uma deformidade congênita do fêmur
direito, que (consequentemente) gerou uma lesão do joelho ipsilateral,
"genu valgo" (o joelho forma um ângulo interno, aproximando-se do joelho
oposto, com instabilidade e dor progressivas), agravada nos últimos
anos e com indicação cirúrgica. Porém, a referida cirurgia foi
suspensa por alterações cardiovasculares (informação confirmada)"
(sic) (tópico comentários científicos - fl. 67). Consignou ainda que
o quadro é de "dor crônica e restrição mecânica do joelho direito"
(resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 68). Concluiu pela incapacidade
total e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade
laboral à realização de "cirurgia corretiva" (resposta ao quesito n. 4 do
Juízo - fl. 68). Assinalou ainda que o mencionado procedimento cirúrgico
"é de recuperação prolongada, além de que é necessário estar em boa
condição cardiovascular" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fl. 68).
11 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial
informou não ser possível determinar esse momento (resposta ao quesito
n. 11 do INSS - fl. 62). Entretanto, o atestado médico de fl. 17, emitido
em 12/6/2007, já declarava que, em virtude de alterações ortopédicas
e cardiológicas, a autora já não tinha condições de trabalhar à
época. Assim, verifica-se que a parte autora já estava incapacitada para
o trabalho quando cessou seus recolhimentos em 23/8/2007.
12 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade
se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão
de doença incapacitante. Precedente do C. STJ.
13 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação da autora, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei
n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a
realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
14 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de
cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar
seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada
permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
15 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social da fl. 15 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre foi
trabalhadora braçal (auxiliar de limpeza, auxiliar de manutenção). Além
disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de exercer atividade
laboral, em razão dos males de que é portadora (resposta ao quesito n. 7 do
INSS - fl. 68). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais
de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangida a se submeter
a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a
data de início da incapacidade laboral, há atestados médicos que revelam
que a autora, a partir de maio de 2007, já não apresentava condições de
exercer suas atividades laborais habituais (fls. 16/22 e 29/30). Nessa senda,
em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do
benefício de auxílio-doença (17/6/2007 - fl. 52), de rigor a fixação
da DIB na referida data.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores
pagos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na
fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios
(artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento
à apelação da parte autora, para conceder a esta última o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do
auxílio-doença anteriormente concedido (17/6/2007) e determinar que os
valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por
esta condenação, sejam compensados na fase de liquidação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1403761
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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