TRF3 0006521-25.2012.4.03.6109 00065212520124036109
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO
DO CÁLCULO DA RMI. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS
CONCOMITANTEMENTE. LEI 9.528/97. Lei 9.876/99. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, era benefício
devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das
lesões resultantes do acidente, apresentasse como sequelas definitivas,
perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora
não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
2. Somente após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu
nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa
a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário
de benefício de qualquer aposentadoria.
3. Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, §
3º, que "recebimento de salário ou concessão de outro benefício não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo
a cumulação de benefícios.
4. A alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas:
o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria
coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após
11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o
auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição
da aposentadoria.
5. Para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período
anterior ao da vigência da legislação proibitiva.
6. Considerando que a concessão do auxílio suplementar se deu em 08/07/1989
e o auxílio doença concedido em 08/07/1989, convertido em aposentadoria por
invalidez em 01/11/1993, faz jus à cumulação do valor acrescido ao salário
de contribuição, tendo em vista que ambos os benefícios tiveram origem
antes do advento da Lei nº 9528/1997, fazendo jus ao restabelecimento do
pagamento do auxílio-suplementar da autora desde a data da cessação pelo
INSS em 30/11/2011, com pagamento dos valores em atraso com a incidência
de juros de mora e correção monetária.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
8. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO
DO CÁLCULO DA RMI. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS
CONCOMITANTEMENTE. LEI 9.528/97. Lei 9.876/99. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, era benefício
devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das
lesões resultantes do acidente, apresentasse como sequelas definitivas,
perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora
não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
2. Somente após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu
nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa
a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário
de benefício de qualquer aposentadoria.
3. Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, §
3º, que "recebimento de salário ou concessão de outro benefício não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo
a cumulação de benefícios.
4. A alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas:
o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria
coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após
11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o
auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição
da aposentadoria.
5. Para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período
anterior ao da vigência da legislação proibitiva.
6. Considerando que a concessão do auxílio suplementar se deu em 08/07/1989
e o auxílio doença concedido em 08/07/1989, convertido em aposentadoria por
invalidez em 01/11/1993, faz jus à cumulação do valor acrescido ao salário
de contribuição, tendo em vista que ambos os benefícios tiveram origem
antes do advento da Lei nº 9528/1997, fazendo jus ao restabelecimento do
pagamento do auxílio-suplementar da autora desde a data da cessação pelo
INSS em 30/11/2011, com pagamento dos valores em atraso com a incidência
de juros de mora e correção monetária.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
8. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1952908
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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