TRF3 0006524-55.2013.4.03.6105 00065245520134036105
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA
CIÊNCIA SEM FRONTEIRA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO NO
CURSO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. APELAÇÕES
IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Pretende o autor o reconhecimento de seu direito à inscrição no processo
seletivo do Programa Ciências sem Fronteiras, bem como "... a condenação
dos réus a homologar a classificação do autor como beneficiário da Bolsa
de Estudos do Programa Ciência sem Fronteiras para Graduação-Sanduíche
na Hungria, de acordo com a Chamada Pública no. 129/2012, possibilitando
que o autor dê continuidade às demais etapas do processo seletivo".
2. A leitura dos autos revela que o autor apresentou sua inscrição para
participar do Programa Ciência sem Fronteiras, sendo certo que, inicialmente,
teria sido permitido pelo edital regente do certame a participação de
estudantes do curso de Geografia e que, posteriormente, em virtude de
retificação do anexo, foi excluída tal possibilidade.
3. Cediço que as normas que regem o concurso público constam de edital,
cujos termos subordinam a atuação da Administração Pública vinculando a
atuação do administrador ao seu estrito cumprimento. Depreende-se, neste
mister, da leitura dos autos, os contornos da situação controvertida,
precisamente delineados na decisão de fls. 127/128, como se observa do
trecho transcrito a seguir: "No caso dos autos, anoto que o extrato da Chamada
Pública nº 129/2012 foi publicado no Diário Oficial da União de 20/11/2012
(fls. 116), o cronograma inicialmente previsto para o trâmite do processo
seletivo fixava o período de inscrições entre 27/11/2012 e 14/01/2013
(fls. 99) e a Retificação III à Chamada Pública no. 129/2012, que suspendeu
os efeitos do anexo no qual relacionados os cursos de graduação admitidos no
certame foi publicada no Diário Oficial da União de 09/01/2013....Portanto,
tendo sido realizada já ao final do pedido de inscrição e, portanto, quando
as rés já possuíam, certamente, os dados acadêmicos de grande parte dos
candidatos, dispondo de elementos suficientes à obtenção de um resultado
parcial antecipado da seleção, a alteração dos critérios de admissão
e, portanto, classificação violou os princípios da impessoalidade e da
isonomia".
4. As alterações nos editais dos certames durante a realização do
próprio concurso não podem ser alteradas pela Administração, sob pena de
ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. Assim sendo,
por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a
superveniente alteração do Edital em destaque razão pela qual acolho o
pedido formulado nos autos para o fim de determinar às rés que admitam a
inscrição do autor no processo seletivo regido pela Chamada Pública nº
129/2012, do Programa Ciência sem Fronteiras.
5. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em
sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais
tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação
per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal
de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086
AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ:
HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp
1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP,
Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016).
6. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA
CIÊNCIA SEM FRONTEIRA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO NO
CURSO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. APELAÇÕES
IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Pretende o autor o reconhecimento de seu direito à inscrição no processo
seletivo do Programa Ciências sem Fronteiras, bem como "... a condenação
dos réus a homologar a classificação do autor como beneficiário da Bolsa
de Estudos do Programa Ciência sem Fronteiras para Graduação-Sanduíche
na Hungria, de acordo com a Chamada Pública no. 129/2012, possibilitando
que o autor dê continuidade às demais etapas do processo seletivo".
2. A leitura dos autos revela que o autor apresentou sua inscrição para
participar do Programa Ciência sem Fronteiras, sendo certo que, inicialmente,
teria sido permitido pelo edital regente do certame a participação de
estudantes do curso de Geografia e que, posteriormente, em virtude de
retificação do anexo, foi excluída tal possibilidade.
3. Cediço que as normas que regem o concurso público constam de edital,
cujos termos subordinam a atuação da Administração Pública vinculando a
atuação do administrador ao seu estrito cumprimento. Depreende-se, neste
mister, da leitura dos autos, os contornos da situação controvertida,
precisamente delineados na decisão de fls. 127/128, como se observa do
trecho transcrito a seguir: "No caso dos autos, anoto que o extrato da Chamada
Pública nº 129/2012 foi publicado no Diário Oficial da União de 20/11/2012
(fls. 116), o cronograma inicialmente previsto para o trâmite do processo
seletivo fixava o período de inscrições entre 27/11/2012 e 14/01/2013
(fls. 99) e a Retificação III à Chamada Pública no. 129/2012, que suspendeu
os efeitos do anexo no qual relacionados os cursos de graduação admitidos no
certame foi publicada no Diário Oficial da União de 09/01/2013....Portanto,
tendo sido realizada já ao final do pedido de inscrição e, portanto, quando
as rés já possuíam, certamente, os dados acadêmicos de grande parte dos
candidatos, dispondo de elementos suficientes à obtenção de um resultado
parcial antecipado da seleção, a alteração dos critérios de admissão
e, portanto, classificação violou os princípios da impessoalidade e da
isonomia".
4. As alterações nos editais dos certames durante a realização do
próprio concurso não podem ser alteradas pela Administração, sob pena de
ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. Assim sendo,
por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a
superveniente alteração do Edital em destaque razão pela qual acolho o
pedido formulado nos autos para o fim de determinar às rés que admitam a
inscrição do autor no processo seletivo regido pela Chamada Pública nº
129/2012, do Programa Ciência sem Fronteiras.
5. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em
sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais
tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação
per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal
de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086
AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ:
HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp
1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP,
Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016).
6. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2167165
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
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