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Jurisprudência


TRF3 0006524-55.2013.4.03.6105 00065245520134036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO NO CURSO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM"). 1. Pretende o autor o reconhecimento de seu direito à inscrição no processo seletivo do Programa Ciências sem Fronteiras, bem como "... a condenação dos réus a homologar a classificação do autor como beneficiário da Bolsa de Estudos do Programa Ciência sem Fronteiras para Graduação-Sanduíche na Hungria, de acordo com a Chamada Pública no. 129/2012, possibilitando que o autor dê continuidade às demais etapas do processo seletivo". 2. A leitura dos autos revela que o autor apresentou sua inscrição para participar do Programa Ciência sem Fronteiras, sendo certo que, inicialmente, teria sido permitido pelo edital regente do certame a participação de estudantes do curso de Geografia e que, posteriormente, em virtude de retificação do anexo, foi excluída tal possibilidade. 3. Cediço que as normas que regem o concurso público constam de edital, cujos termos subordinam a atuação da Administração Pública vinculando a atuação do administrador ao seu estrito cumprimento. Depreende-se, neste mister, da leitura dos autos, os contornos da situação controvertida, precisamente delineados na decisão de fls. 127/128, como se observa do trecho transcrito a seguir: "No caso dos autos, anoto que o extrato da Chamada Pública nº 129/2012 foi publicado no Diário Oficial da União de 20/11/2012 (fls. 116), o cronograma inicialmente previsto para o trâmite do processo seletivo fixava o período de inscrições entre 27/11/2012 e 14/01/2013 (fls. 99) e a Retificação III à Chamada Pública no. 129/2012, que suspendeu os efeitos do anexo no qual relacionados os cursos de graduação admitidos no certame foi publicada no Diário Oficial da União de 09/01/2013....Portanto, tendo sido realizada já ao final do pedido de inscrição e, portanto, quando as rés já possuíam, certamente, os dados acadêmicos de grande parte dos candidatos, dispondo de elementos suficientes à obtenção de um resultado parcial antecipado da seleção, a alteração dos critérios de admissão e, portanto, classificação violou os princípios da impessoalidade e da isonomia". 4. As alterações nos editais dos certames durante a realização do próprio concurso não podem ser alteradas pela Administração, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. Assim sendo, por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a superveniente alteração do Edital em destaque razão pela qual acolho o pedido formulado nos autos para o fim de determinar às rés que admitam a inscrição do autor no processo seletivo regido pela Chamada Pública nº 129/2012, do Programa Ciência sem Fronteiras. 5. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ: HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016). 6. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2167165
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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