TRF3 0006531-04.1999.4.03.6181 00065310419994036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137 /90. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO
299 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DE MULTAS. RECURSOS DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réus condenados pela prática do delito previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei n.º 8.137 /90 em concurso material com o delito de
falsidade ideológica, por terem suprimido tributos federais, na qualidade
de responsáveis legais de pessoa jurídica, entre novembro de 1989 e julho
de 1994, bem como por terem se valido de fraude para prejudicar pretensões
ficais ao celebrarem, em 24.09.1998, negócio jurídico simulado transmitindo
a terceiros a participação societária que possuíam.
2. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências. Diligência
requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, fase esta
destinada à complementação de provas, cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que não ocorreu nos
autos. Indeferimento fundamentado nos termos do art. 400, § 1º c.c. o
art. 402, ambos do Código de Processo Penal. Preliminar afastada.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria. Recrudescimento da pena-base do delito de falsidade ideológica
em razão das circunstâncias e consequências do delito. Redimensionamento
das penas de multa com a aplicação do mesmo critério utilizado no cálculo
da pena privativa de liberdade. Mantida a circunstância agravante do artigo
61, II, "b", do Código Penal em relação ao delito de falsidade ideológica,
pois os reús agiram com deliberado intuito de assegurar a vantagem do delito
de sonegação.
5. Mantidos o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, o concurso
material e a regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
6. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137 /90. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO
299 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DE MULTAS. RECURSOS DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réus condenados pela prática do delito previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei n.º 8.137 /90 em concurso material com o delito de
falsidade ideológica, por terem suprimido tributos federais, na qualidade
de responsáveis legais de pessoa jurídica, entre novembro de 1989 e julho
de 1994, bem como por terem se valido de fraude para prejudicar pretensões
ficais ao celebrarem, em 24.09.1998, negócio jurídico simulado transmitindo
a terceiros a participação societária que possuíam.
2. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências. Diligência
requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, fase esta
destinada à complementação de provas, cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que não ocorreu nos
autos. Indeferimento fundamentado nos termos do art. 400, § 1º c.c. o
art. 402, ambos do Código de Processo Penal. Preliminar afastada.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria. Recrudescimento da pena-base do delito de falsidade ideológica
em razão das circunstâncias e consequências do delito. Redimensionamento
das penas de multa com a aplicação do mesmo critério utilizado no cálculo
da pena privativa de liberdade. Mantida a circunstância agravante do artigo
61, II, "b", do Código Penal em relação ao delito de falsidade ideológica,
pois os reús agiram com deliberado intuito de assegurar a vantagem do delito
de sonegação.
5. Mantidos o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, o concurso
material e a regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
6. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar arguida, dar parcial provimento ao recurso
da acusação, para aumentar a pena base do delito de falsidade ideológica,
e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da defesa, apenas, para
redimensionar as penas de multa aplicando os mesmos critérios utilizados no
cálculo das penas privativas de liberdade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado
pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava
parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão. Por maioria,
determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor dos réus, nos
termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos,
vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40702
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-61 INC-2 LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-4025 ART-400 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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