TRF3 0006537-70.2017.4.03.6119 00065377020174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 612g (seiscentos e
dozes gramas), peso líquido, de cocaína, a pena-base deve ser fixada no
mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. A Súmula 231 do STJ prevê que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso
em análise foi o que ocorreu, pois ao fazer incidir as duas atenuantes
aplicáveis ao caso (confissão espontânea e a relativa ao réu ter menos
de 21 anos na data do crime, art. 65, I e III, "d" do CP), o magistrado
sentenciante fixou a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa. Todavia, não há recurso da
acusação, e majorar a pena nesta fase para adequá-la ao enunciado da Súmula
231 implicaria em reformatio in pejus, pois há recurso exclusivo da defesa.
4. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
5. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 612g (seiscentos e
dozes gramas), peso líquido, de cocaína, a pena-base deve ser fixada no
mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. A Súmula 231 do STJ prevê que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso
em análise foi o que ocorreu, pois ao fazer incidir as duas atenuantes
aplicáveis ao caso (confissão espontânea e a relativa ao réu ter menos
de 21 anos na data do crime, art. 65, I e III, "d" do CP), o magistrado
sentenciante fixou a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa. Todavia, não há recurso da
acusação, e majorar a pena nesta fase para adequá-la ao enunciado da Súmula
231 implicaria em reformatio in pejus, pois há recurso exclusivo da defesa.
4. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
5. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da
defesa de MARCO ALEJANDRO MENDEZ ALCOBA, apenas para reduzir a pena-base
e alterar o regime prisional inicial, resultando em uma pena definitiva
de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no
regime prisional inicial semiaberto, e 437 (quatrocentos e trinta e sete)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76902
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-1 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2
LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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